sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Adquirir carro ‘Finan’ sem a intenção de pagar as prestações configura crime de receptação

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, condenou Jhonatan da Silva Lima à pena de 1 ano de reclusão, substituída por serviços comunitários, pelo crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal. Segundo o réu, ele adquiriu veículo roubado, acreditando que fosse “Finan”, o que, segundo a magistrada, também configura crime.
Conforme narrado nos autos, Jhonatan foi abordado por policiais enquanto dirigia o veículo roubado, um Peugeot 408. Ao ser questionado pela autoridade policial a respeito da proveniência do automóvel, o réu informou que o adquiriu através de um sistema de “Finan”, tendo pago por ele a quantia de R$ 11 mil. Em juízo, Jhonatan negou que soubesse que o veículo era roubado. Disse que comprou o carro achando que fosse “Finan” e que não tinha a intenção de pagar as prestações, mas para andar até que houvesse a apreensão do carro por força de decisão judicial.
Crime de receptação
Carros Finan são veículos que foram financiados perante bancos ou instituições financeiras, mas que as parcelas não foram ou não estão sendo pagas, ou que foram adquiridos mediante fraude, com a prévia intenção de não pagar as prestações de financiamento. “Como a dívida não é paga, depois de um tempo o banco pode pedir a busca e apreensão do automóvel, tomando o veículo para si. Porém, como esse processo pode demorar alguns anos e, nesse período, o veículo pode rodar normalmente, muitas pessoas adquirem esses veículos por valor abaixo do praticado no mercado, cientes do golpe que está sendo aplicado às instituições financeiras e financiadoras”, explicou a juíza.
Dessa forma, Placidina Pires (foto à direita) disse que os elementos probatórios reunidos autorizam seguramente a responsabilização criminal do acusado, pela prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal – crime de receptação. A juíza informou que restou comprovada a procedência ilícita do veículo e que este foi apreendido em poder do imputado, não tendo ele, em nenhum momento, comprovado a licitude da posse. Ademais, observou que o Peugeot 408 custa aproximadamente R$ 47 mil no mercado e que o réu o adquiriu por pouco mais de R$ 10 mil. Não tendo ele comprovado suas alegações, ficou evidenciado que tinha pleno conhecimento da procedência criminosa do automóvel.
“Importante frisar, nesse ponto, que, embora não haja provas de que o réu comprou o veículo acreditando que ele era ‘Finan’ ou ‘NP’ (não pago), a aquisição de um automóvel nessa condição, com pleno conhecimento de sua origem, sem a intenção de pagar as prestações, com prejuízo aos bancos e financeiras, que, na hipótese, são vítimas de crime de estelionato, configura o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal”, afirmou a magistrada.
Pena restritiva de direito
Jhonatan foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto. Placidina, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não excede a 4 anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, a substituiu por uma restritiva de direito, a prestação de serviços comunitários, consistindo na execução de tarefas em instituição a ser designada pelo Setor Disciplinar Penal (SIP), situado no Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis. O réu foi condenado, também, a reparar os danos causados à vítima, dona do carro, em R$ 4 mil e à pena de multa, fixada em 10 dias-multa. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Absolvição por falta de provas não gera dever de indenizar

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização a homem acusado da prática de atos libidinosos contra menor de idade. A sentença, que julgou improcedente a ação, foi proferida pelo juiz Amilcar Gomes da Silva, da 2ª Vara de Bebedouro.
Ele ajuizou ação sob a alegação de que teria sido abordado e preso pela Polícia Militar em razão de denúncia de que estaria mantendo relações sexuais com um menor. Julgado, foi absolvido por falta de provas, motivo pelo qual ingressou com a demanda para pleitear a indenização.
Ao proferir seu voto, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou que não ficou comprovado o abuso de direito e, portanto, não há dano a ser reparado. “Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à prisão em flagrante, investigação ou procedimento judicial criminal, por fatos sabidamente falsos, e a ação judicial intentada por mero capricho e com a intenção deliberada de prejudicar impõem a obrigação de compensar dano moral e material.”
O julgamento ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Rosangela Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Apelação nº 0008526-80.2013.8.26.0072
FONTE: TJSP

STJ aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças

Com base no princípio pro infans – os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus e converteu a prisão preventiva em domiciliar para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Pro infans
Ao dar a decisão, Schietti destacou que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.
CPP
Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.
“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema”, ressaltou.
De acordo com Schietti, é imprescindível uma análise minuciosa de cada caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.
Medida suficiente
No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
“Atento a essas peculiaridades, reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal – que passou a prever a possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V) –, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou Schietti.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 411779
FONTE: STJ

STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
PR/AD
FONTE: STF

É legítima a pena de perdimento de veículo em virtude de reiteração de ilícito fiscal

A reiteração da conduta ilícita induz à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Com esse entendimento, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem contra sentença que rejeitou o pedido para anular o ato administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo em virtude de ilícito fiscal e a restituição do veículo.
Costa dos autos que o veículo do apelante foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, passando por trás da barreira de fiscalização do INDEA (local onde a Receita Federal exerce o controle de bagagem de viajantes provenientes da Bolívia). O objetivo era não pagar os tributos incidentes na importação de produtos estrangeiros.
Em suas alegações recursais, o apelante pediu a reforma do julgado alegando que a pena de perdimento “afrontou o princípio da proporcionalidade”, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 3.470,01) e do veículo (R$ 10.495,50).
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que as mercadorias estrangeiras encontradas no território aduaneiro sem comprovante de regular importação comprovam a prática de ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Lei nº 1.455/1976 e nº37/1966, sendo punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador.
O magistrado também salientou que o apelante é reincidente na prática do ilícito fiscal, não se aplicando o princípio da proporcionalidade, conforme a jurisprudência do STJ esclarecendo que “a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000038-54.2013.4.01.3601/MT
Data do julgamento: 03/07/2017
Data de publicação: 28/07/17
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.
A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.
Pena alternativa
Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.
“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.
Multa
O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1580638
FONTE: STJ

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 362478
FONTE: STJ