quarta-feira, 14 de junho de 2017

Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito

Ao analisar o recurso de um homem preso na Bahia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afirmou que a gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão.
No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas por escrito.
Além de conceder liminar para colocar o acusado em liberdade, Schietti determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas que entender cabíveis.
Problema comum
No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.
Segundo o ministro Rogerio Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela Resolução 213/15 do CNJ.
De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Schietti destacou que a gravação é opcional, mas “tal faculdade não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem assim de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor”.
Controle dos atos
A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na Constituição (artigo 5º, inciso LXI).
“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo”, argumentou Schietti.
Analisando o caso com base apenas numa transcrição apresentada pelo Ministério Público – que pediu a liberdade do preso junto com a Defensoria Pública –, Schietti considerou que a fundamentação oral apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a prisão.
Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 77014
FONTE: STJ

STF extingue processo contra réu que teve casa vasculhada por policiais sem mandado judicial

Na sessão desta terça-feira (18), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138565, extinguir processo penal que tramitava contra O.T.N., que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem mandado judicial de busca e apreensão. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante de O.T.N. pela acusação de tráfico de drogas.
Consta dos autos que, em julho de 2016, policiais civis que realizavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que O.T.N. estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o cidadão e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, realizaram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga. Preso em flagrante, O.T.N foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu custodiado até novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.
A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça (STJ) que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.
A Procuradoria Geral da República salientou que o habeas foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete.
Invasão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.
Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em flagrante e a denúncia apresentada contra O.T.N. o enquadraram no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mesmo que tenham sido encontradas apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações. Para Lewandowski, mesmo que a droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza completamente a prática de tráfico. Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, conduta que já foi despenalizada pela Lei 11.343/2006.
Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um traficante, O.T.N segue respondendo a processo sob acusação de tráfico, concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para trancar a ação penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como traficante.
Ilicitude
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é proibido”, afirmou. Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca realizada sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu.
MB/CV
Processos relacionados
HC 138565
FONTE: STF

Direito de cumprir pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto

Entre os temas abordados na Pesquisa Pronta desta semana está o direito do condenado ao cumprimento da pena em local próximo do seu meio social e familiar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que o direito do apenado a cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, podendo o juiz da execução indeferir pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto.
A Pesquisa Pronta permite acesso rápido à jurisprudência do STJ, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. Veja outros temas:
Prazo
Para o STJ, o prazo recursal do assistente de acusação se inicia após o término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer, com a regular intimação do advogado por ele constituído.
Dispensabilidade
Segundo a jurisprudência do tribunal, de regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público se faz por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova de mandato porque este é tido como decorrência ex lege.
Legitimidade
O STJ já decidiu que nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador.
Imputação de pagamento
De acordo com o tribunal, a regra de imputação de pagamento constante do artigo 354 do Código Civil não se aplica às dívidas da Fazenda Pública.
Acesso permanente
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu de navegação na barra superior do site.
FONTE: STJ

Juiz considera trauma psicológico e absolve homem detido com arma ilegal

O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, absolveu Denys Ronnie da Silva Melo, detido portando uma arma ilegal, carregada com munições e com numeração raspada. Para o magistrado, o acusado adquiriu a arma após ter passado por uma situação traumatizante, tendo recebido um tiro no rosto e outro na mão durante um assalto, em Aparecida de Goiânia.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2016, Denys foi abordado pela polícia, na Rodovia GO-418, no município de Fazenda Nova, e em seu carro foi encontrada uma arma de fogo com numeração raspada. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pediu a condenação do acusado, pelo crime de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Elemento Excepcional
Eduardo Perez Oliveira confirmou a materialidade do delito de portar arma de fogo, assessório e munições de uso restrito, que restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial. Da mesma forma, a autoria foi comprovada por meio dos depoimentos e da confissão espontânea do réu. Além disso, o juiz considerou que Denys é penalmente imputável, não existindo nos autos provas de que ele não possua capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato. Contudo, explicou que existe um elemento excepcional no caso.
O magistrado apontou que o acusado passou a deslocar-se com a arma de fogo após ter sido vítima de um roubo, que quase o levou à morte, pois o assaltante atirou em seu rosto. “É certo que era uma arma ilegal, com numeração suprimida, e, além de tudo, adquirida de forma claramente ilícita. No entanto, é preciso considerar três elementos: o estado mental do acusado, a insegurança pública e a burocracia escorchante do país quanto à aquisição de armas e seu respectivo porte”, disse Eduardo.
Ainda, ponderou que Denys possui trabalho fixo, sem antecedentes criminais. Apesar de o crime ter acontecido em 2014, submeteu-se a tratamento psiquiátrico até data próxima ao flagrante. “Da própria abordagem feita vê-se que o acusado não possui qualquer traquejo criminoso, informando a polícia de plano sobre a arma em seu veículo, sequer buscando ocultá-la”, entendeu o juiz. “Ora, está-se diante de um nítido caso de inexigibilidade de conduta diversa pela alteração psíquica decorrente do crime de que foi vítima”, continuou.
Impacto Psicológico
O magistrado observou que o acusado é um vendedor, com família constituída e uma vida comum. Levantou a questão de que uma pessoa, com uma vida ordinária e sem contato com a criminalidade ou a violência, sofre impacto psicológico ao ser vítima de um incidente como o deste caso.
Afirmou que o Denys estava fora de si ao adquirir uma arma de fogo, de forma ilegal e de procedência duvidosa, no intuito de se proteger, uma vez que não sabia manuseá-la e não possuía treinamento específico. “Com as portas fechadas da segurança e da burocracia estatal, com o desamparo a que o Brasil deixa as vítimas dos crimes, um estado que, com sua passividade, é cúmplice, o acusado, transtornado, adquiriu uma arma de fogo”, criticou Eduardo Perez Oliveira.
Ao final, concluiu que não se afigurou presente a culpabilidade do acusado, afastando sua condenação. Informou que o seu crime foi consequência do trauma causado a ele, em seu local de trabalho, ao ser alvejado na cabeça e na mão por criminosos. Apesar disso, disse que a arma adquirida continua sendo ilícita e será levada para destruição. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki em novembro do ano passado no Habeas Corpus (HC) 138207, na qual revogou a prisão preventiva de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) em razão do descumprimento de termos do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato. Segundo entendimento unânime da Turma, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva. Nessa linha, o descumprimento, por si só, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar.
A prisão preventiva de Moura havia sido restabelecida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em maio de 2016, quando foi prolatada sentença que o condenou a 16 anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa. De acordo com a sentença, além do risco à ordem pública, haveria risco à aplicação da lei penal. Isso porque Moura se comprometeu a devolver o produto do crime (cerca de R$ 5 milhões), mas ainda não o fez. Além disso, Fernando Moura revelou, em interrogatório judicial, que por medo de ser implicado no “escândalo do mensalão”, deixou o Brasil entre 2005 e 2013. Para o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a revelação e a posse do produto do crime demonstram que haveria risco de Moura deixar o país.
Na liminar confirmada nesta terça-feira (25) pela Segunda Turma, o ministro Teori (falecido) havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Segundo observou à época, não há relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva, e sua decretação somente é cabível para a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal). A revogação dessa medida cautelar ocorrerá sempre que, no correr do processo, for verificada a falta de motivo para que subsista, sendo possível nova decretação “se sobrevierem razões que a justifiquem” (artigo 316 do Código de Processo Penal).
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin – que sucedeu o ministro Teori nos processos da Lava-Jato – votou pela concessão do HC. Segundo ele, é preciso que o juízo verifique no caso concreto se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como base apenas a quebra do acordo. O relator enfatizou que a Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
VP/AD

FONTE: STF

É nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz

Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los.
Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.
Nulidade
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime fechado. Contudo, o TJRJ o absolveu por concluir que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente, com a consequente anulação das provas colhidas a partir dela.
Para o TJRJ, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o réu foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele decidir por vontade própria expor sua conversa comprometedora no momento em que era submetido a uma abordagem policial.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.
Conduta coercitiva
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, o ministro também apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos.
“O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente”, ponderou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1630097
FONTE: STJ

STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.
De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.
Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Absolvição
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.
No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.
O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.
Mera intuição
“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.
Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.
O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1574681
FONTE: STJ

TJDFT mantém absolvição de motorista que em situação de perigo causou acidente e morte

A 1ª Turma Criminal, em votação unânime, manteve sentença de absolvição de ré que interceptou a trajetória de outro automóvel e causou acidente que resultou na morte de uma de suas passageiras. O MPDFT recorreu da absolvição em primeira instância, insistindo na condenação no sentido de que a culpa concorrente não afastaria a responsabilidade penal.
Segundo os autos, a ré trafegava depois da meia-noite em local ermo e reconhecidamente perigoso – Setor Comercial Sul, por trás do Hotel Nacional – junto com duas amigas às quais oferecera carona. Tencionava adentrar a contramão de direção para escapar do confronto com um grupo de drogados que caminhava na sua direção fazendo algazarra. Aguardou pacientemente o melhor momento para realizar a manobra, mas quando arrancou foi surpreendida por outro automóvel que trafegava a oitenta quilômetros por hora, numa via em que a velocidade máxima permitida era de sessenta quilômetros, sendo abalroada na lateral traseira esquerda. A colisão resultou na morte de uma de suas passageiras, lançada para fora do carro devido à violência do choque.
Conforme a decisão que manteve a absolvição em 2ª Instância, “não é razoável exigir da motorista que está na iminência de ser abordada pela turba de arruaceiros o sacrifício de sua segurança, e a obediência cega às regras de trânsito em um local ermo e perigoso. Milita em seu favor a causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa”.
“A imputação do crime de homicídio culposo no trânsito não ultrapassa os parâmetros da Teoria da Imputação Objetiva, pois não há como afirmar que a ré tenha criado um risco proibido: ela ainda atuava em conformidade com as regras de trânsito, embora tencionasse fazer uma manobra proibida, sendo abalroada quando ainda estava trafegando na sua mão de direção pelo motorista do outro carro, que trafegava com velocidade excessiva para as condições do local e do horário”
O Relator assim se manifestou e foi acompanhado pelos demais membros da Turma, em votação unânime.
Processo: 2015.01.1.019075-8
FONTE: TJDFT

Informações acessadas no celular deixado pelo réu no momento da fuga servem como prova

A 2ª Turma Criminal do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou um meliante com base em prova decorrente do acesso às informações gravadas no celular que ele deixou na pressa de fugir. De acordo com a Turma, no caso específico, “não há qualquer ilicitude na prova por afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, pois o telefone móvel foi deixado pelo acusado no local do crime, em meio à fuga, configurando vestígio de sua identidade, a ser investigado pela autoridade policial, conforme artigo 6º do Código de Processo Penal”.
O réu foi acusado de praticar dois roubos, à mão armada, na cidade de Samambaia/DF, em companhia de outros comparsas não identificados. Conforme apurado pela polícia, o primeiro, ocorrido no dia 15/2/2016, aconteceu na QR 411. Os quatro delinquentes trafegavam num veículo, quando avistaram a vítima carregando uma esmerilhadeira, um capacete e peças de uniforme, e resolveram praticar o roubo. O acusado e outro desceram do carro e renderam o trabalhador, levando seus pertences.
No segundo episódio, em 18/2, o réu e mais um andavam numa via pública da QR 211, quando viram um casal saindo de veículo e anunciaram o roubo. Roubaram o celular e tentaram levar também o automóvel das vítimas, mas foram surpreendidos pela reação do homem e fugiram correndo a pé. O casal conseguiu encurralar o acusado e rendê-lo para pegar o celular roubado, porém, durante a luta corporal, ele empreendeu nova fuga, deixando a calça que vestia no local dos fatos, com o telefone das vítimas num bolso e o dele no outro.
O casal prestou queixa e, de posse do celular e da arma de fogo apreendidas, a polícia conseguiu identificar os dados do acusado e realizou busca e apreensão em sua residência, encontrando lá a esmerilhadeira roubada no dia 15. O réu foi preso em flagrante e reconhecido pelas vítimas.
Na 1ª Instância, o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Samambaia julgou as provas dos autos, conseguidas por meio dos dados do celular e da busca e apreensão, ilícitas, por considerar que não restou configurado o flagrante.
Após recurso, no entanto, a Turma Criminal aceitou as provas dos autos como lícitas e condenou o réu por roubo qualificado (artigo 157, §2º, inc. II), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamentos de 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20160910037205
FONTE: TJDFT

STF concede prisão domiciliar a condenado que cumpria pena em regime mais gravoso

Por contrariedade à Súmula Vinculante (SV) 56, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu o Habeas Corpus (HC) 140422 para determinar que um condenado continue a cumprir prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional de Santa Catarina. Segundo o verbete, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
No caso em análise, um condenado pelo crime de tráfico de drogas cumpria pena de nove anos de reclusão em regime inicial fechado. Posteriormente, foi beneficiado com a progressão para o semiaberto e transferido para o Presídio Regional de Criciúma.
A Defensoria Pública da União (DPU), que impetrou o HC no Supremo, alega que o sentenciado cumpria pena em regime mais gravoso em estabelecimento prisional inadequado. Antes, pedido de concessão do regime aberto ou prisão domiciliar foi rejeito pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do caso no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, em fevereiro deste ano, concedeu liminar para autorizar o apenado a cumprir a pena em prisão domiciliar até o julgamento do mérito do HC.
MPF
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer apresentado nos autos, se manifestou pela concessão do pedido diante do constrangimento ilegal em que se encontra o apenado. Relatou que na região jurisdicionada pela Vara de Execuções Penais de Criciúma não existe casa de albergado ou estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e que os condenados a tal regime cumprem pena em casas prisionais destinadas a regimes mais gravosos. Defendeu que diante da ausência de instituições adequadas, é possível, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.
Concessão
Na sessão de julgamento desta terça-feira (9), o relator do habeas corpus afirmou que “há, no caso, flagrante colisão com a Súmula Vinculante 56 do Supremo”, uma vez que o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena não se assemelha a colônias agrícolas ou industriais, destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto. O ministro Lewandowski votou pela concessão do pedido para determinar que o condenado continue a cumprir a prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional de Santa Catarina.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que a SV 56 tem por objetivo neutralizar situações de ilicitude que decorrem do excesso ou do desvio de execução da pena. “O caso revela o papel lamentável do Estado, que atua como um protagonista do drama penitenciário na medida em que, por omissão, incide em frontal descumprimento de normas legais fundadas na lei de execução penal que impõem às unidades federadas a viabilização de estabelecimentos adequados à execução da pena”, destacou. “Esses excessos na execução comprometem todo o sistema”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, que também votou pela concessão do habeas corpus.
SP/AD
Processos relacionados
HC 140422
FONTE: STF

Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

Ainda que existam motivos válidos para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa.
O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu que, apesar de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão preventiva decretada pela juíza nesse momento.
Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representava o réu na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu o pedido de manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não tinha amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de defesa.
Contraditório antecipado
Em voto acompanhado pela maioria dos membros da Sexta Turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do exercício de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto.
Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália.
Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.
Autoritarismo
Ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do CPP, o ministro Schietti apontou que “beira o autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público”.
“Ainda que se tenha como fundamentada a decisão”, acrescentou Schietti, “não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei”.
Para Schietti, o magistrado, ao menos por prudência, deveria oferecer à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério Público, mesmo porque não havia, no caso específico julgado pelo colegiado, “urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito: o contraditório, a bilateralidade da audiência”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 75716


FONTE: STJ

Legítima a utilização de prova emprestada desde que garantido ao réu o contraditório e ampla defesa

O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido em ação penal, absolvendo o acusado da imputação do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sustentando a existência de materialidade e autoria do crime, afirmando que o conjunto de provas nos autos é suficiente para a condenação. A 4ª Turma deu provimento à apelação, por unanimidade.
Segundo a denúncia, o indiciado abordou, com arma de fogo, um carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), subtraindo objetos postais e fugindo com auxílio de terceira pessoa não identificada.
A sentença, com base nas provas, sobretudo a testemunhal, entendeu não haver demonstração suficiente para a condenação. No entanto, o relator, desembargador federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, afirma que a prova produzida não deixa dúvida acerca da configuração do delito, sobretudo pela prova testemunhal colhida da vítima, que afirmou ter sido o acusado quem o abordou, com emprego de arma de fogo, no primeiro roubo que trata os presentes autos.
A vítima foi incisiva em afirmar a participação do acusado no roubo praticado em processo instaurado para apurar outro crime de roubo com a participação do mesmo indiciado. O magistrado observa que a jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da legalidade de utilização da prova emprestada, quando observado o princípio da ampla defesa.
No caso, tratava-se do segundo roubo praticado pelo acusado com o mesmo carteiro, que reconheceu o acusado como autor do delito, inclusive mencionando a utilização da arma de fogo pelo acusado. A arma não foi apreendia pela polícia, mas a jurisprudência está assentada no sentido de não ser necessária a apreensão da arma de fogo para aplicar a causa de aumento de pensa prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando evidenciado seu uso por outros meios.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº 0043365-66.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 31/01/2017
Data de publicação: 10/02/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social


Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Confisco de bens independe da habitualidade no seu uso para o tráfico

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (17), que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux. No RE, o Ministério Público estadual questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a possibilidade de confisco de um veículo pelo fato de não haver provas de que tivesse sido preparado para disfarçar o transporte de 88 quilos de maconha (em fundo falso), bem como utilizado reiteradamente para traficar.
Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente).
O recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral – “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Em seu voto, o ministro Fux fez um histórico do movimento mundial de repressão ao tráfico de entorpecentes, dando destaque à concepção patrimonial do delito. Afirmou que o direito à propriedade é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, entretanto é ela própria quem estabelece regra excepcional para os casos de tráfico de drogas. “O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a distinção do seu alcance com requisitos outros que não os estabelecidos pelo artigo 243, parágrafo único”, afirmou.
O dispositivo em questão, fruto da Emenda Constitucional nº 81/2014, estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. O caput do artigo 243 dispõe que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º.
Divergência
A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, baseou-se no fato de que o dispositivo invocado pelo relator para justificar o confisco (parágrafo único do artigo 243 da Constituição) não pode ser analisado separadamente do caput, que trata especificamente de propriedades urbanas e rurais que estejam sendo utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Para o ministro Lewandowski, o combate às drogas não tem status de guerra e num estado de normalidade constitucional prevalecem os direitos de propriedade e do não confisco, nos termos do artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV. “Isso não significa leniência com o tráfico de drogas, que é um mal a ser combatido com toda intensidade pelo Estado brasileiro. Mas, mesmo nas guerras mundiais, há regras e princípios a serem observados”, enfatizou.
Para o ministro Marco Aurélio, que também divergiu, o recurso não devia sequer ser conhecido, por falta de prequestionamento, já que o TJ-PR dirimiu a controvérsia sob a ótica da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), e não sob o prisma constitucional. Vencido na questão do conhecimento, o ministro votou pelo desprovimento do recurso, assim como o ministro Lewandowski.
VP/CR
FONTE STF

TJGO absolve reeducando que danificou tornozeleira instalada de forma errada

Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Edison Miguel da Silva Jr., para reformar a sentença que condenou o reeducando Robert Fernandes Alves, por danificar tornozeleira de monitoramento. Ele havia sido condenado pelo dano ao equipamento à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; sanção pecuniária de 10 dias-multa; e indenização para reparação de danos, em R$ 1,8 mil.
O Ministério Público do Estado do Goiás denunciou Robert por danificar, dolosamente, tornozeleira eletrônica e desobedecer decisão judicial de restrição de direitos. Em 1º grau, o reeducando foi condenado apenas pelo crime de dano ao patrimônio público. Inconformada, a defesa do réu interpôs apelação criminal alegando ausência de dolo específico de causar prejuízo.
Assim, Edison Miguel explicou que, para a condenação do delito de dano ao patrimônio público, é necessário se comprovar o dolo específico de causar o prejuízo ou dano. Verificou que, ao ser interrogado, Robert admitiu ter mexido na tornozeleira, pois ela o estava machucando. Ele disse que desde a instalação o equipamento estava com problemas, mas não reclamou. Dois agentes de segurança prisional testemunharam confirmando sua versão. Eles realizaram a detenção em flagrante do réu e declararam, em juízo, que, no momento da abordagem, o acusado afirmou ter rompido a tornozeleira porque o estava incomodando.
“Nesse contexto, tem-se evidenciado que a conduta do acusado em ‘mexer’ na tornozeleira, resultando em sua danificação e também, consequentemente, em prejuízo ao patrimônio público, visou tão somente se livrar do incômodo decorrente de seu uso, porquanto machucava-o”, afirmou o desembargador. Portanto, informou que não constitui delito de dano contra o patrimônio público, devendo o acusado ser absolvido.
Votaram com o relator, o desembargador Leandro Crispim e o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Em decisão inédita na Justiça goiana, TJGO permite que condenado em regime fechado volte a cursar medicina

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Ivo Fávaro, e concedeu pedido da defesa de Júlio César Gonçalves de Araújo para que ele volte a cursar medicina em uma faculdade de Aparecida de Goiânia. Ele foi condenado a 8 anos e 8 meses, em 2013, a cumprir pena em regime fechado por tentativa de homicídio qualificado contra o estudante Felipe Feitosa, em julho de 2009. Essa decisão é inédita na Justiça goiana.
O processo contra Júlio César transitou em julgado em 29 de março de 2016, quando ele começou a cumprir a pena em regime fechado na Penitenciária Odenir Guimarães (POG), em Aparecida de Goiânia. Na época, ele cursava o 3º período do curso de medicina na mesma faculdade em que pretende retomar os estudos.
A defesa de Júlio César, então, requereu, na 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorização para que ele voltasse a cursar ensino superior em junho de 2016. O juízo não acatou o pedido.
Entretanto, a defesa do reeducando recorreu, pretendendo a reforma da decisão, pois, segundo ela, essa seria uma forma de ressocialização do apenado e ressaltou ainda que uma juíza da comarca de Fortaleza, no Ceará, já proferiu decisão nesse sentido, permitindo que uma condenada a cumprir pena em regime fechado cursasse ensino superior.
Segundo Grau
Ao analisar o caso, Ivo Fávaro (foto à direita) salientou que “é certo que a Lei de Execução Penal não prevê, expressamente, a possibilidade de o condenado que cumpre pena em regime fechado frequentar curso superior em instituição de ensino extramuros. Ocorre que também não existe vedação expressa nesse sentido, o que, somando à intenção ressocializadora da pena, deve ser aceito pelo ordenamento pátrio”.
O relator ponderou que o intuído da decisão foi a ressocialização do reeducando, pois ele comprovou que está matriculado em uma instituição de ensino superior. “Levei o caso à turma julgadora da câmara e ela entendeu que seria uma forma de ressocialização do preso”, explicou o magistrado.
Agora, o processo retornará à 1ª Vara de Execução Penal, onde o juízo irá determinar a forma como se dará a condução de Júlio César do presídio à faculdade. A defesa, por sua vez, requer que ele seja liberado com ou sem escolta e se apresente na POG apenas para pernoitar, se recolherndo ao local também nos finais de semana e feriados. Caso opte pela escolta, a defesa quer que ela seja feita por agente prisional sem farda. (Foto: Aline Caetano/texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

TRF4 decide que dependente químico não pode alegar estado de necessidade para justificar furto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última terça (23/05), a condenação por furto de um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido o delito em estado de necessidade, uma vez que é dependente químico. Segundo o entendimento da 7ª Turma, o agente não pode ser isento da pena nos casos de uso voluntário de substância entorpecente.
No dia 29 de agosto de 2013, o réu subtraiu a bolsa de uma pesquisadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um restaurante de Caxias do Sul (RS). A bolsa continha um pad de propriedade do IBGE, R$ 1,2 mil e diversos documentos pessoais, conforme certidão da Polícia Federal. Os objetos não foram restituídos.
O Ministério Público Federal denunciou o servente na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS). O réu foi condenado a prestar um ano de serviços à comunidade, e recorreu.
Na apelação, a defesa alegou que o réu praticou o crime em estado de necessidade, pois furtou para custear seu vício, situação que exclui a ilicitude do fato. Além disso, argumentou que o servente não estava lúcido no momento que cometeu o delito.
Segundo a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, para se reconhecer a inimputabilidade não basta a existência da dependência química. “A isenção de pena aplica-se aos casos em que o agente esteja sob efeito da droga, mas somente quando seu uso tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, não estando abrangidos os casos em que o agente faça o uso voluntário de substância entorpecente”, explicou Cláudia.
Para a magistrada, não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A pena foi mantida, mas ainda cabe recurso.
FONTE: TRF4

Acusada de tráfico tem direito a prisão domiciliar para cuidar de filha menor com deficiência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico tem o direito de conversão da prisão cautelar para domiciliar. Além de ser primária, a ré é mãe de criança de quatro anos de idade com problema de desenvolvimento, que precisa de seus cuidados. A decisão foi unânime.
Ela portava 431 gramas de maconha, 37 gramas de cocaína e duas balanças de precisão, e foi acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa contestou a decisão, alegando que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a preventiva não estariam presentes e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319. Além disso, a acusada é mãe de uma filha pequena que apresenta crises convulsivas decorrentes de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Após uma frustrada tentativa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo a concessão de prisão domiciliar.
Prisão motivada
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, afirmou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em dados concretos, a periculosidade da ré e a gravidade do delito.
No entanto, segundo o magistrado, é preciso levar em conta a necessidade de assistência à filha menor, conforme previsto no artigo 318, V, do CPP – dispositivo introduzido pelo Estatuto da Primeira Infância. De acordo com Paciornik, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para atender ao interesse de filhos menores deve ser analisada caso a caso pelo juiz.
“Ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, que possui bons antecedentes e residência fixa”, afirmou o ministro.
“Considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação da criança, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 394039
FONTE: STJ

STJ aplica tese repetitiva e condena homem por estupro de namorada de 12 anos

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou um homem pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual manteve relacionamento amoroso. O réu havia sido inocentado em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que seria possível relativizar a vulnerabilidade da vítima, ante a suposta ausência de coação ou violência.
O ministro aplicou a tese definida em 2015 no julgamento de um recurso repetitivo, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), “basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.
O acórdão narra que o homem, à época com 20 anos, manteve relacionamento com a menina durante seis meses. De acordo com os pais da criança, o namoro era vigiado, e o ato sexual teria ocorrido apenas uma vez, com o consentimento da menor. O réu confirmou o fato descrito na acusação.
Ao confirmar a absolvição, o Tribunal de Justiça considerou que a menina “tinha consciência dos atos praticados, afirmando em todos os momentos em que foi ouvida que namorava o réu e, por tal razão, consentiu que mantivessem relações sexuais”.
No recurso, o Ministério Público estadual destacou a importância de “salvaguardar a dignidade sexual da menor de 14 anos, diante da sua peculiaridade de pessoa em desenvolvimento”. Para o MP, o legislador criou uma presunção do emprego da violência. Assim, a norma impede que relações sexuais diversas sejam mantidas com menores de 14 anos, mesmo que haja consentimento. “O simples ato, per si, já configura uma violência sexual”, afirmou no recurso.
Por contrariar tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.480.881, o caso foi julgado monocraticamente pelo ministro Nefi Cordeiro, sem necessidade de apreciação por um órgão colegiado. A decisão determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça proceda à fixação da pena, como entender de direito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

Juíza nega aplicação do princípio da insignifância em caso de furto de produtos avaliados em 295 reais

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, negou absolvição de Clauderley Silva Santos, que pedia para fosse aplicado princípio da insignificância no caso de furto, praticado em março de 2016. Apesar da negativa, a magistrada concedeu liberdade ao acusado por entender que ele não representa ameaça à garantia da ordem pública. A acusação é de que ele subtraiu 52 barras de chocolate e uma mochila de poliéster. O valor total dos produtos foi avaliado em R$ 295,00.
De acordo com o processo, Clauderley entrou em um supermercado localizado no Jardim Goiás para praticar o delito. A ação foi percebida por um funcionário que trabalhava no monitoramento de câmeras, que comunicou o ocorrido a outros colegas de serviço. Constatada a prática criminosa, ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar e encaminhado à Delegacia de Polícia. A Defensoria Pública, no entanto, apresentou defesa requerendo a absolvição do acusado sob a alegação de atipicidade material da conduta supostamente cometida, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Para a magistrada, o valor dos objetos subtraídos não pode ser considerado inexpressivo, já que ultrapassa o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. “A meu ver evidencia a reprovabilidade da conduta e impossibilita o reconhecimento do caráter bagatelar da ação delituosa”, afirmou. Segundo a juíza, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta. “A certidão de antecedentes criminais de Clauderley aponta multirreincidência. Ele ostenta quatro sentenças condenatórias, com trânsito em julgado, todas por crimes de furto. Logo, não é possível reconhecer a insignificância por se tratar de mera reiteração criminosa ”, frisou, indeferindo o pleito formulado pela defesa.
Prescrição
A juíza explica que a prisão preventiva foi decretada porque ele não se apresentou à Justiça, nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. “No entanto, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público, o que possibilitou o retorno da marcha processual. O delito supostamente perpetrado, considerado furto simples, em tese, foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça”, afirmou.
“A liberdade do acusado, no presente momento, não caracteriza ameaça à garantia da ordem pública ou econômica ou efetivo risco a regular instrução processua e a correta aplicação da lei penal”, ponderou. Apesar disso, a juíza lembra que a liberdade provisória não é definitiva. “O beneficio pode ser revogado a qualquer momento, acaso uma das condições impostas a ele venha a ser descumprida”, frisou. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
FONTE: TJGO