sexta-feira, 29 de maio de 2015

STF – Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 795567, com repercussão geral reconhecida, em que se discute acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal objeto da transação. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (28) com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, embora com outros fundamentos, acompanhou o relator. O entendimento do Plenário será adotado nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.
A decisão plenária fixou o entendimento de que não há obstáculo para que sanções como o confisco de bens constem do termo de homologação da transação, desde que aceitas pelo beneficiário. Entretanto, as consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas nesse instrumento e os demais efeitos penais e civis decorrentes de condenação penal não poderão ser automaticamente aplicados. O relator ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.
Caso
De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era acusado de ser coletor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo 58 da Lei 3.688/1941. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado. Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juízo do 2º Juizado Especial de Londrina (PR) acessoriamente decretou a perda do bem apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela turma recursal.
PR/FB
FONTE: STF

STJ – Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.
Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.
O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.
No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.
Opção legislativa
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.
Leia o voto vencedor.
Processos: REsp 1485830
FONTE: STJ

TRF1 – Pena pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indulto coletivo e declarou extinta a punibilidade de um réu condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 186 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi tomada após a análise de agravo em execução apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
No recurso, o MPF sustenta que o reeducando foi “indevidamente exonerado de cumprir a prestação pecuniária”. Diz ter havido violação à coisa julgada mediante a transformação da pena pecuniária, totalmente descumprida, numa “segunda metade” de pena de prestação de serviços para depois haver o indulto desta penalidade.
O órgão ministerial ainda alega que “mesmo que o reeducando tivesse juntado prova cabal de sua hipossuficiência econômica, a prestação pecuniária poderia ser convertida em limitação de fim de semana, ou perdimento de bens, jamais em outra prestação de serviços à comunidade, para ser de pronto indultada”. Argumenta, por fim, que o Decreto 8.172/13 é inaplicável à questão, “pois não possui o condão de derrogar o art. 51 do Código Penal”.
Para a relatora do caso, juíza federal convocada Lilian Tourinho, o MPF não tem razão em suas alegações. “É possível, excepcionalmente, a substituição da pena pecuniária substitutiva por uma segunda de prestação de serviços à comunidade quando provado que o pagamento da quantia implicará o comprometimento da situação familiar do condenado”, explicou.
A magistrada também ressaltou que “para concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto 8.172/13, norma reguladora presumidamente constitucional, é necessário somente que a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a que tenha sido condenado o pretendente ao benefício, seja substituída e que ele tenha cumprido um quarto desta pena substitutiva, se não for reincidente”.
Assim, a Turma negou provimento ao agravo em execução.
Processo nº 0007465-03.2002.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 28/4/2015
Data de publicação: 15/5/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social

quarta-feira, 27 de maio de 2015

STJ – Admitida reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso

O ministro Nefi Cordeiro verificou divergência entre decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, tanto na análise dos antecedentes como na avaliação da conduta social ou da personalidade do agente.
Com base nessa constatação, ainda em caráter preliminar, o ministro Nefi Cordeiro admitiu a reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que atua em favor da ré em processo por exploração de jogos de azar. A reclamação é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais divergem da jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou recursos repetitivos.
O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09 e o julgamento ficará a cargo da Terceira Seção.
Súmula
A reclamação diz respeito a ação em que uma mulher foi condenada pela turma recursal às penas de oito meses de prisão simples, em regime aberto, e 26 dias-multa, como incursa no artigo 50 do Decreto 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
A Defensoria alega conflito com a Súmula 444 do STJ, uma vez que ações penais em curso teriam sido utilizadas para agravar a pena-base, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente.
Ao admitir a reclamação, o ministro Nefi Cordeiro considerou que não há necessidade de suspender o processo, pois essa medida teria caráter “eminentemente satisfativo”.
Leia a decisão do relator.
Processos: Rcl 24123
FONTE: STJ

terça-feira, 26 de maio de 2015

TJSC – Viatura policial em perseguição a suspeito não goza de liberdade absoluta no trânsito

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso do Estado de Santa Catarina ao passo que atendeu parcialmente a apelação de um cidadão, vítima de choque provocado por viatura policial que não respeitou o sinal vermelho no momento em que imprimia desabalada perseguição a suspeito. O órgão obrigou o ente público a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 17,5 mil – quantia essa que deverá ser atualizada desde a data do acidente, em novembro de 2011. De acordo com o processo, o motorista trafegava normal e regularmente pela via quando foi abalroado.
Todas as provas replicam a responsabilidade do Estado pelo evento. A câmara vislumbrou acerto na sentença do juiz da comarca pois, apesar do Código de Trânsito Brasileiro assegurar preferência de passagem aos veículos oficiais em atendimento de ocorrências, eles estão sujeitos a todas as demais normas de trânsito. “A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança”, explicou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, ao citar previsão legal do Código de Trânsito. Por essa razão, acrescentou, qualquer manobra fora desse comportamento e que venha a trazer danos a particular caracteriza responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, especialmente quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

STJ – O particular na mira da Lei de Improbidade

O Brasil sempre foi palco de escândalos envolvendo atores que fizeram mau uso de dinheiro público e até mesmo enriqueceram de forma ilícita. Mais do que em qualquer outro momento da história do país, o assunto improbidade administrativa está em evidência. E os personagens desse espetáculo de ilegalidades nem sempre são agentes públicos. Por isso mesmo que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) responsabiliza também o particular que induza ou concorra para a prática do ato ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.
Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.155.992 e REsp 1.171.017).
“Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, já aposentada (REsp 931.135).
Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma na última quinta-feira (21) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual para produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”, baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado.
A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA.
Conceito
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra a produtora, o diretor e sua sócia pela não apresentação do filme no formato pactuado e por irregularidade da prestação de contas referente aos valores recebidos. As instâncias ordinárias consideraram que a produção do filme por particular, ainda que com ajuda financeira pública, não pode ser interpretada como serviço realizado mediante delegação contratual ou legal do poder público.
No recurso especial, o MPF combateu o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região citando precedente (REsp 1.138.523) da Segunda Turma do STJ em que os agentes que praticaram as condutas ilícitas também eram particulares.
No julgamento paradigma, os ministros discutiram o conceito de agente público para aplicação da LIA. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, “o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão ‘agente público’ possui expressivo elastéreo, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao poder público”.
Com base nesse entendimento, o MPF defendeu que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.429 – segundo o qual estão sujeitos às penalidades da lei os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público – poderia ser aplicado ao caso do diretor Guilherme Fontes.
Divergência
Na primeira sessão de julgamento, em abril deste ano, a relatora, desembargadora convocada Marga Tessler, manifestou-se de forma favorável ao MPF. Ela afirmou que a produtora e os sócios, embora particulares, poderiam ser abarcados no conceito de agente público e, consequentemente, responder por improbidade administrativa.
A ministra Regina Helena Costa manifestou entendimento contrário e negou provimento ao recurso. Para ela, somente pode ser considerado agente público quem, por qualquer vínculo, presta serviço público. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Retomado o julgamento, ele acompanhou a divergência. Considerou não ser possível alargar o conceito de agente público previsto da LIA para abarcar particulares que não estejam no exercício de função estatal, sob qualquer forma de investidura ou vínculo. Os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho também acompanharam a divergência.
Ações do terceiro
Em Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco esclarecem que a ação de terceiro pode se desenvolver em três ocasiões distintas: “O terceiro desperta no agente público interesse em praticar o ato de improbidade, induzindo-o a tanto; o terceiro concorre para a prática do ato de improbidade, participação esta que pode consistir na divisão de tarefas com o agente público ou na mera prestação de auxílio material; o terceiro não exerce qualquer influência sobre o animus do agente ou presta qualquer contribuição à prática do ato de improbidade, limitando-se em se beneficiar do produto do ilícito.”
De acordo com a ministra Eliana Calmon, se for constatado que o terceiro concorreu para o ilícito praticado por agente público ou teve conhecimento da origem ilícita do benefício auferido, estará sujeito às sanções da Lei 8.429.
Ela esclareceu que a expressão “no que couber”, prevista no artigo 3º, não afasta a responsabilidade do particular, mas deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, “que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente, afastando-se, por exemplo, a possibilidade de perda da função pública” (REsp 931.135).
Legitimidade
Em setembro de 2014, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial de uma empresa de coleta de lixo para extinguir processo a que respondia com seus diretores.
O tribunal de segunda instância havia dado prosseguimento à ação de improbidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo (Resp 1.409.940), que acusou a empresa de ter cometido fraudes na pesagem do lixo residencial e hospitalar que era coletado.
Em decisão unânime, os ministros consideraram ser inviável a ação de improbidade ajuizada exclusivamente contra a sociedade e seus diretores. Para eles, além de não ser possível enquadrá-los no conceito de agente público da LIA, a configuração do ilícito dependeria da participação de pessoa integrante da estrutura administrativa.
“No tocante à legitimidade passiva na ação de improbidade, a responsabilização do particular pela prática de ato de improbidade depende da circunstância de ter participado, concorrido ou se beneficiado de ilícito da mesma natureza praticado por agente público, nos termos do artigo 3º da Lei 8.429”, afirmou o relator do recurso da empresa, ministro Og Fernandes.
Exceções
O ministro considerou que a mera execução de serviço público de coleta de lixo não caracteriza o contratado e, por consequência, seus diretores como agentes públicos. “As possibilidades de considerar agente público na esfera privada são excepcionais, sendo limitadas pela Lei 8.429 aos atos praticados nas entidades que recebam recursos de ente público para sua criação ou custeio – o que não inclui verba referente à remuneração contratual”, afirmou.
Og Fernandes explicou que o conceito de agente público por equiparação, para responder à ação de improbidade, alcança quem exerce – ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo – mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no artigo 1º da LIA.
Apesar disso, nada impede, disse o relator, que se busque a responsabilização dos particulares por outros meios legais.
Mesmas sanções
Em situações nas quais agentes privados concorrem para a prática de ato de improbidade, eles “são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo com o poder público”, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco.
No mesmo sentido, o ministro Herman Benjamin afirma que todos aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta ímproba são legitimados passivos da ação civil por ato de improbidade. Ele foi relator do REsp 896.044, julgado pela Segunda Turma. A ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tratava de pagamentos indevidos feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará a duas prestadoras de serviços.
Além dos servidores envolvidos, a ação foi proposta contra o gerente responsável pelas empresas. Todos foram condenados em primeira instância. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou nula a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas e de seus representantes legais, os quais deixaram de ser demandados pelo MPF sem qualquer justificativa.
Litisconsórcio
Herman Benjamin afirmou que a falta de inclusão das empresas no polo passivo não impede a responsabilização dos agentes públicos e de outros particulares, “mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de formação de litisconsórcio com as pessoas jurídicas privadas”.
O ministro mencionou precedente da Primeira Turma, segundo o qual “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda” (REsp 759.646).
No entanto, observou Herman Benjamin, se é fato que os agentes públicos podem ser condenados independentemente da responsabilização da empresa favorecida pela improbidade, o inverso não é verdadeiro: os particulares não podem responder à ação baseada na LIA se não houver o agente público no polo passivo.
Processos: REsp 1155992; REsp 1171017; REsp 931135; REsp 1405748; REsp 1138523; REsp 1409940; REsp 896044; REsp 759.646
FONTE: STJ

quinta-feira, 21 de maio de 2015

STJ – Para Sexta Turma, quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria

A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.
Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013. A decisão da Turma foi por maioria.
Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em protestos violentos.
Fotografias
Em atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta assistência jurídica gratuita.
A representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos, além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação.
O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).
Sem contraditório
Todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJRJ entendeu que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse violado sigilo profissional.
No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de habeas corpus de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato judicial.
“Estamos diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.
Pedido assustador
“Entendo que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou.
Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.
O voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho.
Processos: RMS 47481
FONTE: STJ

quarta-feira, 20 de maio de 2015

TRF4 entende que é improbidade administrativa publicação de portaria contrária a decisão judicial

O secretário de monitoramento e controle do Ministério da Pesca e Aquicultura no estado de Santa Catarina em 2012 foi condenado na última semana por improbidade administrativa. Américo Ribeiro Tunes deverá pagar multa equivalente a cinco vezes o seu rendimento mensal. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença proferida em primeira instância.
A Justiça Federal de Criciúma (SC) determinou que a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizassem e combatessem de forma efetiva a pesca predatória no litoral sul catarinense. Alguns dias depois, o réu, utilizando-se de suas atribuições, editou e publicou uma portaria que deixou mais flexível as regras para a pesca, permitindo a utilização de rede fixada por âncora, instrumento até então proibido.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o único objetivo da publicação da portaria foi “esvaziar o conteúdo da medida proferida pelo juízo”. O acusado sustentou que só ficou sabendo da decisão do juízo um mês após a publicação. Ele defendeu a legalidade do conteúdo editado, argumentando que tem competência para editar a norma questionada.
Conforme o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, “ainda que se desconsidere a incompetência do agente público, não há prova de que tal regulamentação tenha sido precedida de estudos técnicos capazes de amparar o seu conteúdo”. O relator salientou, também, que “é duvidosa a alegação de inexistência de ciência do andamento de ação civil pública”.
FONTE: TRF4

Referência ou leitura da decisão de pronúncia durante os debates no júri

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de julgamento realizado por tribunal do júri, em razão da leitura em plenário, pelo membro do Ministério Público, de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão de pronúncia, o que, segundo alegado, ofenderia o art. 478, I, do CPP, na redação dada pela Lei 11.689/2008 (“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”). O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado. Por outro lado, a mesma lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 — estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação. A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria a causa a ser julgada pelos jurados. A redação original do CPP previa o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao plenário já livre dessa circunstância. Na sistemática atual, no entanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que resumiria a causa em julgamento. Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados. Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º). Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos — incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica. Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado. No caso sob análise, porém, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade. Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e, portanto, não haveria nulidade a ser declarada. O Ministro Celso de Mello acrescentou que o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, ensejaria grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público, o que ocasionaria um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.
RHC 120598/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.3.2015. (RHC-120598)
FONTE: Informativo STF 779.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

STJ – Terceira Seção confirma remição de pena por trabalho fora do presídio

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha trabalho fora do presídio. O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 917), que vai orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.
Remição é o resgate da pena pelo trabalho ou pelo estudo. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia.
Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a matéria já se encontra pacificada no STJ, uma vez que o artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.
“Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para fins de remição”, afirmou o ministro.
Habeas corpus
No caso julgado, o Ministério Público estadual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.
Inicialmente, a Defensoria Pública teve negado o pedido de remição da pena em favor de um condenado no regime semiaberto, que trabalha em oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa do presídio.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJRJ, que afastou a distinção e determinou que o juiz da execução avaliasse os requisitos da remição. Para o tribunal estadual, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.
Função ressocializadora
Em seu voto, Schietti destacou que o objetivo da LEP é premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca no trabalho um incentivo maior à reintegração social.
“A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva ilícita”, completou o ministro.
Quanto à supervisão direta do trabalho, o relator disse que deve ficar a cargo do patrão do apenado, cabendo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade desse trabalho. Acompanhando de forma unânime o voto do ministro Schietti, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1381315
FONTE: STJ

STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais

Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.
Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.
No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio (leia a íntegra), que deu provimento ao recurso por considerar que o Ministério Público não possui legitimidade para, por meios próprios, realizar investigações criminais. “O MP, como destinatário das investigações, deve acompanhá-las, exercendo o controle externo da polícia”, afirmou.
A ministra Rosa Weber, no entanto, filiou-se à corrente que negou provimento ao RE (majoritária). Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”. Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a competência do MP para promover investigações de natureza penal. “As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares”, ressaltou ao acrescentar que “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a atuação do MP em hipóteses excepcionais.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou partes de seu voto proferido em junho de 2012 e propôs a tese fixada pelo Plenário acerca do tema. Ele ressaltou que a atribuição do Ministério Público de investigar crimes deve ter limites estabelecidos e fez considerações sobre alguns requisitos a serem respeitados para tal atuação. A tese acolhida foi: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
Resultado
Dessa forma, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.
EC/AD,FB
Processos relacionados
RE 593727
FONTE: STF

quarta-feira, 13 de maio de 2015

STF – 1ª Turma concede HC a preso provisoriamente há mais de 4 anos por emprestar arma para crime

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC 126070) a R.R.N., denunciado em 2010 pelo suposto empréstimo de uma das armas utilizadas num homicídio. Em caráter excepcional, a Turma superou a Súmula 691 do STF e concedeu liberdade ao acusado, caso não haja outro motivo para permanecer preso.
No Supremo, a defesa questionou o indeferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa situação atrairia a aplicação da Súmula 691, que veda a análise pelo Supremo de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas requerido perante tribunal superior, indefere a liminar. Entretanto, a relatora, ministra Rosa Weber, propôs o afastamento do verbete diante do excesso de prazo.
Ela ressaltou que R.R. está preso preventivamente há quatro anos, nove meses e doze dias, juntamente com outros quatro acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, sem que o caso tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri. A denúncia foi recebida em agosto de 2010, quando foi decretada a prisão preventiva. Em novembro de 2012, o juiz da Comarca de Conceição da Barra (ES) pronunciou os réus para julgamento no Tribunal do Júri, mas até o momento o júri não ocorreu.
Outro ponto levado em consideração foi o fato de que R.R. foi denunciado por emprestar uma das armas do crime. A denúncia apontou cinco acusados: um contratante, dois executores e dois que teriam cedido as armas. “Não é imputação sequer de participação direta, o que faz supor que, no caso de eventual condenação, ele já terá permanecido preso em regime fechado por prazo superior ao que razoavelmente deveria cumprir”, observou o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a relatora.
FONTE: STF

Advogado é condenado por induzir testemunha a dar falsa declaração

Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.
O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a dar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007. Já a testemunha, denunciada no mesmo processo, declarou que o advogado o orientou a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo –desmembrado do processo que o advogado respondia– em que ela respondia como autora do falso testemunho.
Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.
O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.
O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de “relevância robustecida” pelo fato de o partícipe ser um advogado, ”figura indispensável à administração da Justiça”.
“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão. O advogado foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Notícia atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.
Processo 2006.61.15.000740-4/SP
Fonte: Conjur

segunda-feira, 11 de maio de 2015

STJ – A delação premiada e as garantias do colaborador

A delação premiada nunca esteve tanto em evidência. Em tempos de operação Lava Jato, à medida que surgem novos nomes envolvidos com o esquema de corrupção na Petrobras, amplia-se também o número de acordos de colaboração firmados com investigados em troca do alívio de suas penas.
Mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu artigo 8º, parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da Lei 11.343/06, da Lei 12.529/11 e até mesmo do Código Penal, artigo 159, parágrafo 4º.
Somente em 2013, entretanto, com a edição da Lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.
Conceito e aplicação
“O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” O conceito é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento do HC 90.962.
Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.
No caso apreciado, o colegiado entendeu não haver nos autos nenhuma informação que atestasse que a contribuição do paciente foi utilizada para fundamentar a condenação dos outros envolvidos. Assim, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea.
Em outra oportunidade, no julgamento do HC 84.609, a Quinta Turma se pronunciou a respeito da aplicação conjunta dos benefícios da confissão espontânea e da delação premiada. O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99 (delação premiada) sob a justificativa de já ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na adequação da pena.
A relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o tribunal de origem rejulgasse a apelação para que, afastada a impossibilidade da aplicação simultânea, fosse analisada a existência dos requisitos para a concessão do benefício.
“Ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.
Incidência obrigatória
Ainda naquele julgamento, o TJSP entendeu que o deferimento dos prêmios da delação não seria um direito líquido e certo, mas uma decisão discricionária do órgão julgador. O acordão da Quinta Turma também reformou esse entendimento. Segundo o colegiado, “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”.
Foi exatamente o que aconteceu no julgamento do HC 26.325. No caso, as instâncias inferiores reconheceram que as informações fornecidas pelo paciente, envolvido em crime de sequestro, efetivamente indicaram o local do cativeiro e a localização dos coautores, o que possibilitou à polícia libertar as vítimas.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, contudo, concedeu o benefício apenas a um dos réus. Como apenas este reclamou na apelação o direito aos benefícios da delação premiada, o acórdão estadual deixou de analisar a possibilidade de estender os efeitos ao outro réu colaborador.
No STJ, a decisão foi anulada em parte, a fim de que fosse proferido novo acórdão com a observância da incidência da delação premiada.
Mensalão do DEM
No início de abril, Durval Barbosa – delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão dos Democratas (DEM) – não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa (REsp 1.477.982).
Em razão de sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava obter o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da Lei 9.807 e do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido. Uma das justificativas foi que a colaboração de Barbosa no processo por improbidade não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O recurso ao STJ nem chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento. O relator, ministro Og Fernandes, da Segunda Turma, reconheceu que a Lei 8.884/94 (vigente na época) previa a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, mas como Barbosa não impugnou o argumento de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso, foi aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
Prêmios da delação
Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na Quinta Turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.
No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a Sexta Turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.
Delator arrependido
Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão.
A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.
No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807.
A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”.
De acordo com a ministra, o juiz nem sequer pôde utilizar tais informações para fundamentar a condenação, visto que o delator se retratou em juízo. “Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena”, disse Laurita Vaz.
Publicidade da delação
Segundo o artigo 7º da Lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.
Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da APn 707, Domingos Lamoglia – conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado – alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.
A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas.
“Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório”, concluiu o colegiado.
Prova de corroboração
A Lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.
No HC 289.853, julgado pela Quinta Turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.
O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJMT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator.
“A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro.
Processos: HC 90962; HC 84609; HC 26325; HC 97509; HC 49842; HC 120454; APn 707; HC 289853
FONTE: STJ

terça-feira, 5 de maio de 2015

STF decidirá cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após prazo de 15 dias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o prazo de 15 dias, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. A matéria, considerada constitucional por maioria dos votos no Plenário Virtual, terá o mérito examinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 859251 pelo Plenário da Corte.
O recurso também apresenta discussão quanto à ocorrência ou não de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público atuar após o prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal (CPP), para propositura da ação penal.
O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, sob o fundamento de que a pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal, a partir de ação penal privada subsidiária da pública proposta pela suposta prática do crime de homicídio culposo. Com o recebimento da queixa em outubro de 2012, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de que não restou configurada inércia do Ministério Público. Os agravantes sustentam que “não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração” e acrescentam que o acórdão do TJ não está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF.
No RE se alega que a decisão questionada viola o disposto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, pois os autos do inquérito permaneceram com a promotoria por mais de 15 dias, sem que fosse tomada qualquer providência.
Manifestação
O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que no caso “está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo”. Esse direito, segundo ele, foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição, conforme o artigo 5º, inciso LIX. “Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente”, avaliou o ministro ao ressaltar que a questão “tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral”.
Com base na jurisprudência do Supremo (RHC 68430) no sentido de que a conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura, o relator entendeu que “apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento da ação penal privada, prejudicariam seu andamento”. “Fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido”, frisou.
Assim, o ministro Gilmar Mendes se manifestou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga. Porém, no mérito, o Plenário Virtual não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida ao Plenário físico posteriormente.
EC/CR
Processos relacionados
ARE 859251
FONTE: STF