segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STF – HC discute se norma do CPP é aplicável ao processo criminal eleitoral

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 128873 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a condenação de uma candidata acusada de uso de documento falso, crime tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral. A pena imposta, dois anos e três meses de reclusão, foi substituída por restritiva de direitos. Segundo a defesa, a aplicação do rito de apelação da Justiça Eleitoral em vez das regras previstas no Código de Processo Penal (CPP) teria ferido o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao deferir a liminar, o relator observou que cabe ao STF discutir se a norma do CPP sobre apelação criminal é aplicável ao processo criminal eleitoral.
De acordo com os autos, após a condenação da candidata pelo juízo da 305ª Zona Eleitoral da Comarca de Ribeirão Preto (SP), o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu da apelação sob o fundamento de que a primeira peça estava desacompanhada das razões recursais. Segundo o acórdão, ao contrário do CPP (artigo 600, parágrafo 4º), o Código Eleitoral prevê a apresentação conjunta da petição de interposição e das razões recursais.
Em recurso ao TSE, a defesa alegou que o juiz singular teria observado o rito do CPP desde o início do processo e autorizado a apresentação das razões recursais na segunda instância. Sustentou, ainda, inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, o recurso foi desprovido sob o argumento de que a aplicação das normas do CPP seria meramente subsidiária ao processo eleitoral.
No HC apresentado no STF, além de reiterar as alegações anteriores, a defesa argumenta que a apelação foi protocolada tempestivamente, no prazo de cinco dias estabelecido na norma eleitoral específica. Afirma necessitar apenas da peça de interposição, para que seja propiciada a devolução da matéria ao tribunal de segunda instância, na apelação. Afirma também serem descabidas as restrições à ampla defesa apenas aos acusados de crimes eleitorais.
Ao deferir a liminar para suspender os efeitos do processo criminal eleitoral até o julgamento final do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que o tema merece análise mais detalhada do STF. “Cabe definir se é aplicável, ou não, no âmbito do processo-crime eleitoral, o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, a prever a possibilidade de apresentação das razões alusivas ao recurso por excelência, que é a apelação, em segunda instância”, concluiu o relator.
PR/FB
Processos relacionados
HC 128873
FONTE: STF

TJSP – Suicídio de preso em delegacia gera dever de indenizar

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 20 mil de indenização à mãe de um preso que cometeu suicídio na delegacia de polícia, enquanto aguardava transferência para o Centro de Detenção Provisória de Marília.
A autora contou que seu filho foi preso em flagrante sob acusação de tentativa de estupro, embriaguez ao volante e ameaça. No dia seguinte, foi encontrado morto na cela, vítima de asfixia mecânica por enforcamento.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Luciana de Almeida Prado Bresciani, esclareceu que cabe ao Estado preservar a vida e a integridade física do custodiado posto sob sua guarda e que, diante da morte por causa não natural, há o nexo causal do Estado e o evento danoso, sem nenhuma excludente de responsabilidade estatal. “Em que pese a gravidade do resultado, que foi a morte do preso, não se pode dizer caracterizada culpa grave dos agentes do Estado, ao menos segundo o que consta dos autos, mormente considerando que não havia na cela instrumentos ofensivos que propiciassem a oportunidade de autolesão, tanto que se serviu ele da própria calça para enforcar-se. Tal circunstância recomenda a fixação da indenização com moderação”, disse.
Os magistrados Carlos Violanti e Vera Luci
FONTE: TJSP

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

TJSC – Indenização de R$ 50 mil para preso que permaneceu encarcerado 3 anos além da pena

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 50 mil o valor de danos morais a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina a um homem que permaneceu preso por três anos e meio na Penitenciária de São Pedro de Alcântara após o cumprimento de pena. Ele também receberá o valor de um salário mínimo por mês referente a este período, por danos materiais, já que deixou de desempenhar a profissão de pedreiro, em que atuava antes de ser preso.
Julgado e condenado em sete ações penais, o autor deveria cumprir 11 anos e 11 meses de prisão, além de prestação de serviços comunitários. Porém, ele permaneceu segregado pelo período a maior, quadro que só foi revertido quando falou pessoalmente com um juiz que participou de inspeção penal no estabelecimento prisional. Na apelação, o Estado alegou que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, por tratar de ato imputado ao Poder Judiciário e que não houve omissão quanto à execução das penas impostas ao requerente. Garantiu que ele não foi “esquecido” no complexo prisional, pois o seu tempo de segregação foi acompanhado pela Gerência de Execução, Ministério Público e pelo próprio Judiciário.
O desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, reconheceu ter havido cumprimento excessivo de pena, uma vez que seu alvará de soltura foi expedido com três anos e meio de atraso. Ele deveria ter sido liberado em janeiro de 2009, fato só consumado em julho de 2012. Ainda que não tenha existido dolo, má-fé ou desídia por parte dos agentes públicos, o desembargador entendeu que persiste ainda assim a responsabilidade objetiva do Estado pelo desacerto ocorrido. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.063696-3).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STJ – Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado no dia 8.
Processos: REsp 1469504
FONTE: STJ

STF – 2ª Turma inadmite condenação definitiva como indicativo de maus antecedentes, após prazo de reincidência

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126315 nesta terça-feira (15).
No caso, a Defensoria Pública da União (DPU) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado após considerar condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Mas, segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se refere o Código Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não tendo relação com a avalição dos maus antecedentes.
O julgamento, iniciado em março deste ano, foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Dias Toffoli pela concessão da ordem. Para o relator, o prazo de cincos anos tem a capacidade de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar em condenação posterior. Para ele, é inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, afirmou que nem todos os atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra, em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da condenação para caracterizar maus antecedentes tendo em vista a individualidade do ser humano e os atos por ele praticados, os quais serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário. “Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da subsunção ou não do princípio da razoabilidade”, afirmou.
No caso concreto, a ministra Cármen Lúcia votou pela concessão parcial da ordem, e foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Já o ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do HC.
SP/FB
Processos relacionados
HC 126315
FONTE: STF

TRF4 – Recusa em fazer teste do bafômetro não é prova de embriaguez

Um morador de Rosário do Sul (RS) que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acusado de embriaguez, obteve na Justiça o direito de voltar a dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que os policiais não explicaram, no documento de autuação, os motivos pelos quais consideraram que o motorista estaria alcoolizado. A decisão proferida na última semana confirmou liminar de primeiro grau.
O servidor público trafegava na altura do Km 482 da BR-290 quando foi abordado pelos agentes de trânsito. Ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ele confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes. Ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro e teve sua carteira de habilitação suspensa.
O homem ajuizou ação solicitando liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS). Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, uma vez que não lhe proporcionou outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento, levando o DETRAN/RS a recorrer para manter a suspensão da habilitação.
A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”.
O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”.
FONTE: TRF4

STJ – Direito de recusar jurados deve ser considerado para cada réu, mesmo com defensor único

Quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo advogado no tribunal do júri, o defensor pode recusar até três jurados para cada um deles. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de dois dos três acusados pela morte de uma mulher grávida no município de Jangada (MT), em 2010.
Segundo a denúncia, a vítima seria amante de um dos réus e foi envenenada porque ele não queria arcar com os custos da gestação e temia que a gravidez pudesse atrapalhar seu outro relacionamento.
O suposto amante e um dos corréus, condenados pelo tribunal do júri a penas de pouco mais de 40 e 30 anos de reclusão, respectivamente, recorreram ao STJ, que reconheceu violação do princípio da plenitude de defesa e determinou que seja designada data para um novo julgamento popular.
Defensor comum
O direito de recusar até três jurados, sem necessidade de justificativas, está previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal (CPP).
No dia do julgamento, estavam no plenário do júri os três réus e apenas dois advogados, porque um dos profissionais assumiu a defesa de dois acusados. Para a recusa imotivada de jurados, os advogados acordaram que apenas um deles faria as escolhas. Entendiam que haveria nove possibilidades de recusa – três para cada réu.
Quando a defesa manifestou a quarta recusa, entretanto, o promotor a impugnou, alegando que, como apenas um advogado foi incumbido de fazer as recusas imotivadas, estas seriam somente três.
O juiz acolheu a impugnação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão com base no artigo 469 do CPP, segundo o qual, havendo mais de um réu, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Para o TJMT, trata-se de uma faculdade da defesa, independentemente do número de réus, e por isso não haveria nulidade alguma no julgamento.
Plenitude de defesa
No recurso especial, a defesa alegou que o entendimento do TJMT faria com que os réus representados por defensores diferentes fossem privilegiados, enquanto aqueles que escolhessem o mesmo advogado seriam prejudicados.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Ele destacou que o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados – “até três cada parte, sem motivar a recusa” –, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor.
“A recusa é do réu, e não do defensor, e quando não há um consenso entre as partes, como no presente caso, em que houve impugnação expressa na ata de julgamento do júri, deverá ser dado a cada um dos réus o direito de fazer a sua própria recusa, para garantir a plenitude de defesa”, concluiu o relator.
O julgamento foi no último dia 8.
Processos: REsp 1540151
FONTE: STJ

terça-feira, 8 de setembro de 2015

TRF4 confirma ilegalidade de resolução que restringia a atuação de psicólogos no sistema prisional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou, na última semana, a resolução nº 12 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que restringia a atuação de psicólogos judiciais no âmbito do sistema prisional. A decisão também determinou que o CFP invalide processos ético-disciplinares instaurados contra psicólogos com base nessa resolução.
Publicada em 2011, a Resolução nº 12 institui normas éticas e veda a participação dos profissionais em procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal entre o delito e o delinquente. A norma também prevê punição em caso de descumprimento.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o CFP e o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRP/RS). Segundo o MPF, a norma não é uma regulação, mas uma afronta ao direito do livre exercício profissional, previsto no art. 5º da Constituição.
A procuradoria também afirmou que a resolução significa um risco à sociedade em geral, uma vez que impede um subsídio de extrema importância ao magistrado, para conceder a progressão de pena.
O prognóstico de reincidência criminal é feito por meio de um estudo interdisciplinar, no qual se realiza a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais e psíquicos do condenado, para a obtenção de dados que possam revelar a personalidade do condenado.
Exercício Profissional
O Conselho de Psicologia defendeu-se alegando que não extrapolou os limites da regulamentação, uma vez que a única questão normatizada é a ética do psicólogo.
A Justiça Federal de Porto Alegre aceitou o pedido do MPF e declarou a nulidade da medida em todo o Brasil. Segundo o juízo, “embora a resolução não tenha uma proibição expressa à atuação dos psicólogos no âmbito dos estabelecimentos prisionais, é inegável que, por via transversa, impôs-lhes a mesma restrição”.
O CFP recorreu ao tribunal questionando ainda a abrangência nacional da decisão, uma vez que em apenas algumas regiões a validade estava sendo questionada.
O TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau. Conforme o relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não compete ao CFP, por meio de resoluções, impor requisitos ou restrições ao exercício profissional que não estejam dispostos em lei. As recomendações contidas na Resolução nº 12/2011 não podem ser consideradas como meras condições técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da profissão, e sim ampliações da competência regulamentar do CFP, uma vez que suprimem elementos essenciais à devida prestação de serviços por parte dos psicólogos, esvaziando a finalidade dos laudos e pareceres psicológicos no auxílio ao Judiciário”.
Pereira ainda ressaltou que “a jurisprudência do STJ vem afastando a limitação da competência territorial do órgão julgador na hipótese de grupo indeterminado e isonômico distribuído por todo o território nacional, sob pena de sancionar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica”.
Ainda cabe recurso.
AC 50285078820114047100/TRF
FONTE: TRF4

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

STJ – Estupro de menor de 14 anos não admite relativização

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.
O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.
A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.
O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dúvida superada
O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.
Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.
Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.
A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.
A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

STJ aprova súmula sobre violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou
na última quarta-feira (26) a Súmula 542, a partir de proposta apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado.
No enunciado aprovado, ficou definido que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.
FONTE: STJ