quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

STJ não tem como decidir sobre transferência de doente mental colocado em presídio

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir sobre pedido de transferência para atendimento psiquiátrico ambulatorial, diante da falta de vaga em hospital de custódia e tratamento, quando tal solicitação nem sequer foi apresentada ao juiz competente em primeiro grau.
Com esse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida pela Defensoria Pública em favor de um homem submetido a medida de segurança de internação depois de matar o cunhado a facadas sem motivo aparente.
Segundo a magistrada, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência.
Incêndio
O júri popular reconheceu a insanidade mental do acusado. A sentença aplicou a medida de segurança de internação e tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado.
Em outubro de 2016, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico de Franco da Rocha (SP), onde ele estava internado, pegou fogo e ficou interditado. Os pacientes foram removidos para a Penitenciária III de Franco da Rocha, unidade considerada “inadequada ao cumprimento da medida de segurança” pela Defensoria Pública.
Supressão de instância
A ministra Laurita Vaz explicou que o juízo competente ainda não se pronunciou a respeito do caso, sendo inviável a concessão da liminar para transferência do paciente do presídio para tratamento ambulatorial.
A presidente do STJ afirmou que eventual pronunciamento do tribunal sobre o pedido incorreria em “indevida supressão de instância”. Na decisão, ela lembrou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou o mesmo pedido citou que não foi apresentado habeas corpus ao juízo competente para o caso na primeira instância.
Após indeferir a liminar, a ministra Laurita Vaz solicitou informações adicionais ao TJSP e encaminhou o pedido para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384733
FONTE: STJ

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Possibilidade de recurso não impede análise de HC contra ilegalidade em execução penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o mérito de um habeas corpus que contesta possível ilegalidade em execução penal.
No habeas corpus, a Defensoria Pública contesta decisão do juízo de execução penal que rejeitou um pedido de comutação de pena em favor de sentenciado que já cumpriu um terço da condenação.
Ao conceder de ofício o habeas corpus, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que a orientação nesses casos é que o tribunal de origem analise possíveis ilegalidades no âmbito da execução penal.
A ministra destacou que a existência de recurso específico previsto no ordenamento jurídico não inviabiliza o pedido de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, ou seja, o tribunal de origem, quando confrontado com situações como esta, deve examinar o mérito da demanda.
Recurso inadequado
O TJSP havia rejeitado o habeas corpus sem analisar o mérito do pedido, por entender que a via adequada para contestar a decisão do juízo da execução penal seria um recurso ordinário.
A ministra Laurita Vaz destacou decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ no sentido de determinar que os tribunais de origem analisem o mérito de pedido de habeas corpus, em casos similares, tendo em vista a possibilidade de uma ilegalidade na execução penal.
A magistrada indeferiu o pedido de liminar feito no habeas corpus para que o STJ concedesse a comutação de pena, justificando que tal análise caracterizaria indevida supressão de instância, já que o mérito não foi analisado pelo tribunal de origem, mas concedeu a ordem de ofício.
Diminuição da pena
O argumento utilizado pelo juízo de primeira instância para rejeitar a comutação da pena foi que o sentenciado cometeu falta grave nos últimos meses anteriores à edição do decreto anual de indulto e comutação de penas, sendo vedada a concessão do benefício.
A Defensoria Pública alega que a falta não foi homologada no prazo previsto e não foi realizada a audiência de justificação, necessária, na visão da defesa, para que a falta cometida tenha efeitos jurídicos capazes de impedir a concessão do benefício.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 385113
FONTE: STJ

Defensor público só pode ser designado após esgotamento de tentativas de localizar acusado

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar para determinar a realização de diligências para localizar uma mulher acusada de cometer crimes de injúria e difamação.
O recurso chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que designou um defensor público para atuar em favor da acusada, depois de uma tentativa frustrada de intimá-la.
Para o recorrente, a decisão de designar o defensor público antes de esgotadas todas as possibilidades de encontrar a acusada fere o direito de autodefesa. O recorrente alegou que a decisão do TJSP é “flagrantemente ilegal e teratológica”.
Pré-requisitos
A presidente do STJ afirmou que o caso apresenta os dois pré-requisitos necessários para a concessão da liminar: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano em razão da demora.
Ela destacou decisões do STJ que confirmam a necessidade de esgotar as diligências para se localizar o acusado, antes da designação de defensor público ou dativo.
“Em observância ao princípio da autodefesa, não se pode nomear defensor público ou dativo antes de se empreenderem todas as diligências necessárias para a localização de acusado que se encontra em local incerto ou não sabido”, argumentou a magistrada ao deferir o pedido.
Urgência
A ministra também concordou com o argumento de urgência da tutela, já que os supostos crimes foram praticados em setembro de 2015 e estão prestes a prescrever.
Na decisão, a magistrada destacou a possibilidade de a Defensoria Pública acompanhar o caso para, se a acusada não for encontrada, instruir sua defesa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

Pressão alta, diabetes e colesterol não autorizam prisão domiciliar a detento

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Joaçaba que buscava obter prisão domiciliar para tratar de hipertensão arterial, diabetes e colesterol elevado. Ele alegou que o estabelecimento prisional onde cumpre pena de mais de quatro anos, por exploração de trabalho escravo e falsificação de documentos, não dispõe de estrutura adequada para lhe oferecer, por exemplo, uma dieta hipossódica.
O desembargador Rodrigo Collaço, relator da matéria, registrou que a unidade oferece alternativas ao paciente para atender a suas necessidades de saúde. Além de ofertar seis porções de frutas ao dia para evitar episódios de hipoglicemia, segundo os autos o presídio permite que familiares levem produtos para preparação de alimentação diferenciada ao detento. Perícia médica, aliás, constatou que o paciente recebe medicação e pode cumprir a pena normalmente.
“Ademais, não se pode olvidar que tais moléstias são comuns e acometem incalculável número de pessoas e, apesar de necessitarem de cuidados médicos e de tratamento adequado, não se vislumbra impossibilidade de que os cuidados necessários sejam realizados no interior do estabelecimento prisional”, acrescentou o magistrado. A decisão foi unânime (Habeas Corpus n. 1002235-21.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Armazenamento de material pornográfico infantil é crime, mesmo que não haja compartilhamento do conteúdo

É desnecessária a divulgação de material pornográfico infantil para caracterizar crime de pedofilia. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia, que o condenou pela prática dos crimes de armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90.
A ação penal teve início a partir da comunicação da empresa Google acerca da divulgação, por meio da rede mundial de computadores, de imagens pornográficas pelo usuário, através do IP do computador pessoal do acusado. A materialidade ficou demonstrada com a apreensão do HD na residência do réu. No disco rígido havia mais de 10.000 fotografias, algumas centenas contendo cenas com menores.
Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado material pornográfico infantil no Hard Disk de seu computador pessoal. Em interrogatório, o réu confessou os delitos, demonstrando clara evidência de sua ação livre e consciente em armazenar e disponibilizar, por meio de sistema de informática, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Em suas alegações recursais, o apelante afirma que não ficou comprovado o compartilhamento do material, apenas seu armazenamento, já que não há elementos nos autos que comprovem a efetiva transmissão de arquivos para outros usuários, excluindo-se o crime de divulgação de imagens pornográficas.
O acusado pede sua absolvição do crime de divulgação de material, ou alternativamente, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a aplicação do princípio da absorção, para que o crime de armazenamento de material pornográfico fosse absorvido pelo crime de transmissão de imagens. Nesse caso o réu responderia por apenas um dos crimes.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, concluiu que mesmo sem a divulgação do material, o ato praticado caracteriza-se como crime de pedofilia, pois o réu acessava as imagens de cenas com conteúdo pornográfico infantil, que, de imediato disponibilizava os arquivos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bastando que outros usuários acessassem o programa limewire, arquivo de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ou seja, diretamente entre os usuários ou outros programas que funcionam na mesma rede, e que o programa estava configurado para compartilhar todos os arquivos baixados.
O magistrado destacou que os crimes foram praticados de forma autônoma, sendo que a conduta consistente na divulgação das imagens pedófilas não pode ser absorvida pela de armazenamento, pois agente pode somente baixar/arquivar/armazenar material pornográfico infantil e não divulgá-las. No caso analisado, o réu armazenou dezenas de imagens em pen drivers e compartilhou outras tantas que possuía no HD, praticando, assim, duas condutas distintas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da absorção.
No entanto, o relator entendeu cabível a aplicação da atenuante buscada pelo réu, considerando que sua confissão, mesmo que em sede policial, serviu para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545/STJ.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do réu, por unanimidade.
Processo nº 00024292620114013803/MG
Data de julgamento: 23/11/2016
Data de publicação: 02/12/2016
JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto

A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para determinar que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de regime de um preso, “de modo a examinar, com motivação concreta, a necessidade ou não de realização de exame criminológico”.
Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja fundamentada.
No caso específico analisado, o preso foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e resistência.
Gravidade abstrata
O pedido de progressão de regime feito pela defesa foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou necessária a realização prévia de exame criminológico. A defesa sustentou que a motivação do magistrado ao indeferir o pedido de progressão é inidônea, “porquanto baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo paciente e na longa pena a cumprir”.
A ministra Laurita Vaz explicou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao exame criminológico, que foi exigido pelo juízo, ela mencionou a Súmula 439 do STJ, segundo a qual “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Elementos concretos
A ministra observou que o magistrado não apontou elementos concretos, ocorridos durante a prisão, que mostrassem o demérito do paciente e que, embora tenha afirmado a gravidade dos crimes praticados, não apresentou fundamentos razoáveis. Além disso, segundo Laurita Vaz, ao examinar o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo se restringiu a afirmar que a decisão do juiz foi bem fundamentada.
Apesar da ilegalidade manifesta, a ministra considerou que o pedido não poderia ser deferido da maneira como formulado, “haja vista que o exame do requisito subjetivo, além de não ter sido validamente realizado pelas instâncias ordinárias, desborda dos limites cognitivos da ação constitucional de habeas corpus”.
Diante disso, a ministra deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que o juízo monocrático examine a eventual necessidade da perícia, mas de forma concretamente motivada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384725
FONTE: STJ

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Condenado por tráfico que já cumpriu dois sextos da pena será transferido para regime aberto

Um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de reclusão, por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses, será transferido para o regime aberto, segundo decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.
Para a ministra, se o preso é réu primário, com a pena mínima legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da sentença é o inicial aberto, com base no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 11.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.
“No caso dos autos, tratando-se de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em um ano e oito meses de reclusão, conclui-se que o regime prisional mais adequado seria o inicial aberto”, afirmou a ministra ao conceder a liminar em favor do réu.
Além disso, segundo Laurita Vaz, o condenado foi preso em flagrante em julho de 2016, encontrando-se preso provisoriamente há mais de cinco meses, o que evidencia “o perigo da demora, tendo em vista que já cumpriu quase dois sextos da pena em regime prisional mais gravoso”.
Com a decisão, o condenado será transferido para o regime aberto até o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus impetrado no STJ, o que será feito pelos ministros da Sexta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 79373
FONTE: STJ

Acórdão confirmando condenação também interrompe prazo prescricional

O acórdão que confirma a sentença condenatória também é marco interruptivo do prazo prescricional, visto que configura exercício da jurisdição em desfavor do réu condenado. Por unanimidade, em sessão realizada dia 14 de dezembro, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) cassou liminar em sentido contrário.
Segundo o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, a modificação do inciso IV do artigo 107 do Código Penal teve o objetivo de assegurar a interrupção do prazo na decisão de segunda instância e evitar o ajuizamento, por parte da defesa, de inúmeros recursos protelatórios a fim de consumar o prazo extintivo da punição.
Na interpretação em sentido diverso, somente o acórdão condenatório – originário da sentença absolutória ou de ação penal originária – interromperia a prescrição. “Na pendência de recursos excepcionais exclusivos do réu condenado, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva a correr contra a sociedade e a favor do condenado”, afirmou o desembargador.
O magistrado completou o voto observando que ao ser confirmada a condenação e exaurido o segundo grau de jurisdição com o julgamento de embargos declaratórios e/ou embargos infringentes, quando cabíveis e interpostos, o que pode ocorrer é a prescrição da pretensão executória, caso não iniciada a execução no prazo prescricional.
5048288-80.2016.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4

Falta de fundamento da ordem de prisão autoriza extensão de liberdade ao corréu

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para estender os efeitos de uma decisão da Sexta Turma em benefício de um corréu em ação penal que investiga prática de extorsão no município de Nova Iguaçu (RJ).
O corréu alegou que o habeas corpus concedido pela Sexta Turma a outro acusado na mesma ação não tem caráter exclusivamente pessoal, e que por esse motivo poderia ser estendido em seu favor.
A ministra Laurita Vaz destacou que é possível verificar a identidade fático-processual entre as situações dos corréus, de modo a permitir a extensão do benefício.
Fundamentação
Em fevereiro de 2016, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para que um dos réus respondesse à ação penal em liberdade, com apoio no fato de que o decreto prisional não estava devidamente fundamentado, o que inviabilizava a segregação cautelar.
Em dezembro, ao julgar o mérito do habeas corpus, Sexta Turma confirmou a decisão. Na sequência, a defesa do corréu entrou com o pedido de extensão dos efeitos da decisão.
A presidente do STJ lembrou que o deferimento da liminar é amparado na ausência de fundamentação da prisão, mas nada impede que novo decreto prisional seja editado, desde que devidamente justificado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 67743
FONTE: STJ