quarta-feira, 25 de março de 2015

TRF1 – Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a um passageiro preso sob acusação de expor uma aeronave a perigo depois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo. No recurso, a defesa tentou trancar a ação penal, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao rejeitar o pedido, a Turma entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.
O caso teve início em setembro de 2012 quando o passageiro embarcou em Fortaleza/CE rumo à capital do Amazonas. Durante o voo, ele acendeu o cigarro dentro do banheiro e acabou preso em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva, com base no artigo 261 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar o andamento da ação penal.
Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de comparecer ao interrogatório na ação penal – depois de ser intimado por edital – e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa alegou a atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea. “O tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria ansiedade”, completou.
Voto
O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, considerou, no voto, que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”, concluiu o magistrado.
Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida – e da ação penal – até o julgamento do caso em primeira instância. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0044756-75.2013.4.01.0000
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF4 nega indenização a motorista autuado que deixou de fazer bafômetro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um morador de Passo Fundo (RS) que pedia indenização por danos morais e materiais por achar que teria ter sido autuado injustamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sob acusação de dirigir embriagado. A decisão da 3ª Turma foi tomada em julgamento na última semana.
O fato aconteceu em novembro de 2010, na BR 285, a 80 quilômetros de Passo Fundo. O automóvel do autor chocou-se contra um caminhão durante uma ultrapassagem. Quando a PRF chegou ao local, pediu que fizesse o teste de teor alcoólico, mas ele recusou, sendo autuado mesmo assim por embriaguez.
O motorista ajuizou ação na Justiça Federal contra a União alegando abuso de autoridade e autuação ilícita, recorrendo ao tribunal após a ação ser julgada improcedente. O condutor argumenta que estava sóbrio e que só teria se negado a fazer o teste de teor etílico devido ao comportamento truculento dos policiais. Sustentou que os termos da ocorrência não foram fiéis aos fatos e o impediram de resgatar o seguro do automóvel. Pediu danos morais pela afirmação na multa de que dirigia embriagado e materiais no valor do conserto do carro, no qual teve perda total.
Segundo o relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, o teste do bafômetro não é a única forma de se comprovar embriaguez e o autor não conseguiu provar que dirigia sem influência de álcool. O magistrado relatou que testemunhas verificaram forte cheiro de álcool no veículo e que o condutor parecia ‘tonto’ após o acidente.
Konkel Júnior ressaltou que, se o autor estava sóbrio deveria ter feito o teste como prova em seu favor. “O teste do bafômetro não é realizado como prova contra o condutor, ao contrário, se o motorista é apenas vítima, o teste é evidência irrefutável de que estava sóbrio”, afirmou o magistrado. Dessa forma, “o motorista deixou que o conjunto de evidências presentes no processo definissem sua condenação”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
O magistrado afirmou ainda que não ficou comprovado nos autos que os policiais tenham agredido verbalmente o autor.
FONTE: TRF4

STF – 2ª Turma rejeita alegação de nulidade em razão da leitura da decisão de pronúncia

A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPC), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPC passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).
PR/VP
Processos relacionados
RHC 120598

quinta-feira, 19 de março de 2015

Impossibilidade de privação da liberdade em caso de ato infracional equiparado ao art. 28 da Lei de Drogas

Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.
STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014
FONTE: Informativo 772 do STF

quinta-feira, 12 de março de 2015

STJ – Falta de descrição da conduta do réu inviabiliza ação penal por crime de poluição sonora

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal instaurada contra o administrador de uma empresa de material de construção pela suposta prática do crime de poluição sonora. O delito é previsto no artigo 54 da Lei 9.605/88: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Acompanhando o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu a existência de constrangimento ilegal e declarou a denúncia inepta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao rejeitar o pedido de trancamento, entendeu que haveria justa causa para a ação penal.
A empresa e o administrador entraram no STJ com pedido de habeas corpus, sustentando que a denúncia não descreve a conduta imputada de forma pormenorizada, o que prejudica o exercício da defesa. Alegaram ainda que o crime disposto no artigo 54 da Lei 9.605, por ser de natureza material, exige, para ser configurado, a ocorrência de danos diretos à saúde da população, o que não ficou comprovado nos autos.
Ausência de elementos
Segundo o ministro Schietti, da mesma forma que a lei responsabiliza o poluidor, a lei também exige que a imputação criminal preencha os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para o relator, a denúncia apenas descreve uma operação realizada pela guarnição da Polícia Militar Ambiental, que, após solicitação do Ministério Público, mediu o nível de ruídos provocado pela empresa e constatou que ele variava de 71,6 a 88,2 decibéis, acima do limite de 70,0 estabelecido pela legislação.
Citando vários precedentes, o ministro afirmou que a total ausência de elementos capazes de descrever a relação entre os fatos delituosos e a conduta dos supostos autores ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
Nexo causal
“Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita aos pacientes, na qualidade de empresa e de seu administrador, constata-se que o órgão acusador nem sequer indicou a forma pela qual teriam praticado o núcleo do tipo penal”, enfatizou em seu voto.
De acordo com o ministro, o nexo causal deve ser minimamente descrito na denúncia por meio de ações ou eventos praticados pelo acusado para que lhe seja imposta uma sanção de natureza penal. “O relato do modo como se deu causa ao dano à saúde humana não pode ser dispensado no bojo da inicial de acusação. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos pacientes”, afirmou Schietti.
Segundo ele, além da clara insuficiência de descrição das condutas, trata-se de norma penal em branco, que exige complementação por ato regulatório da autoridade pública competente, mas a denúncia não faz menção a nenhum ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação da conduta.
A decisão de trancar a ação penal foi unânime.
Processos: HC 240249
FONTE: STJ

TRF4 – Justiça Federal decidirá se estilingue de brinquedo é arma

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente, na última semana, o recurso de uma loja de brinquedos de Santa Maria e suspendeu multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela venda de estilingues. Segundo o instituto, o produto não pode ser comercializado por ser arma de caça, perseguição e destruição da fauna silvestre.
O estabelecimento ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria pedindo a anulação da penalidade ou a suspensão da multa até o julgamento do processo. A defesa alega que os estilingues da marca Tigrão são brinquedos de plástico, “não representando afronta à legislação que proíbe o comércio desse objeto”.
A loja apelou ao tribunal após a ação ser julgada improcedente em primeira instância. Segundo o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, os estilingues contêm, em sua embalagem, selo de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), apontando a possibilidade do IBAMA ter errado na autuação. Dessa forma, a penalidade deve ficar suspensa até o julgamento final da ação, que avaliará se o objeto pode ou não ser considerado arma.
50290435420144040000/TRF4
FONTE: TRF4