sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

STJ – Falta de vagas no regime semiaberto não justifica manutenção em regime fechado

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, mas que continuou em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia denegado a ordem sob o fundamento de que o regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, e o benefício do semiaberto é uma exceção. Assim, na falta de vagas em sistema mais brando, o TJSP entendeu que o preso deveria aguardar no sistema sentencial.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que já é entendimento pacificado na corte que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional.
O colegiado determinou a remoção do preso para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Processos: RHC 48676
FONTE: STJ

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

STJ – Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio

A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
FONTE: STJ

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

TJSC – Sentenciado que cumpre pena em regime fechado não pode estudar extramuros

Sentenciados que cumprem pena em regime fechado não têm direito a frequentar cursos de graduação em estabelecimento externo, mesmo com a utilização de equipamentos de monitoramento eletrônico. A decisão partiu da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, reunida em sessão nesta semana, ao apreciar e dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão de comarca da Grande Florianópolis.
O direito havia sido concedido em 1º grau, em benefício de um homem condenado a 12 anos de reclusão por narcotráfico, sob o argumento de que o objetivo da aplicação e cumprimento das penas é trazer o indivíduo de volta ao meio social e, neste norte, nada mais apropriado que o mundo dos estudos e do ensino. Como não há instituição de ensino na sede da comarca, ele teria permissão para se deslocar até cidade vizinha, onde cursaria a faculdade de Nutrição.
Os desembargadores entenderam que, além da limitação da lei – que não prevê a internos do regime fechado o afastamento do cárcere para estudar –, não se pode esquecer que a pena também tem viés punitivo. “O pilar estruturante da execução penal é o sistema da progressividade da pena e, por isso, o apenado deve se reaproximar do meio social paulatinamente. Logo, não há sentido lógico em deferir pretensão [de estudar fora] a condenado que cumpre pena em regime fechado se a LEP expressamente determina que o direito a tanto é de quem a resgata em regime menos gravoso”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria.
Segundo o magistrado, a ressocialização é apenas uma das finalidades da pena, sem que se possa menosprezar seu caráter punitivo a ponto de se conceder regalias não previstas pelo legislador. “Ou seja, assim que o preso alcançar o regime semiaberto, poderá, se desejar, tranquilamente fazer uso do direito de estudar”, concluiu Rizelo. A decisão foi unânime (Recurso de Agravo n. 2015.074966-5).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

STJ – Tráfico: Pena de perdimento de bem usado em crime não pode ser revertida após trânsito em julgado da decisão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou pedido de diarista para que seu veículo Gol, apreendido juntamente com drogas, fosse restituído. A decisão que decretou o perdimento do bem para o estado de São Paulo já transitou em julgado.
O trânsito em julgado acontece quando a sentença torna-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.
No caso, o automóvel foi utilizado pelo filho da diarista, preso em flagrante por ter a posse, sem autorização legal, de 113,7 g de crack e 2,5 g de cocaína, supostamente para fins de tráfico. A defesa alegou que o veículo não teria relação com a atividade criminosa e, assim, não seria aplicável o artigo 34 da Lei 6.368/76, na redação dada pela Lei 9.804/99.
Segundo esse artigo, “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica”.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), notou-se que houve apelação no caso e que, após isso, a ação criminal transitou em julgado, de forma definitiva. Assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio de mandado de segurança.
Processos: RMS 45713
FONTE: STJ

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

STJ – Maria da Penha: Medida de proteção à mulher pode ser anulada por meio de habeas corpus

O habeas-corpus, instrumento jurídico que garante o direito de ir e vir do cidadão, pode ser usado para anular medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros julgaram o recurso da defesa de um homem acusado de ameaçar a companheira. Ele não concorda com as medidas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica de Maceió, como manter distância mínima de 500 metros da mulher, não frequentar a residência nem o local de trabalho dela e evitar qualquer contato com familiares e testemunhas da vítima. Em caso de descumprimento, pode ser preso preventivamente.
Passados quase dois anos da imposição das medidas protetivas, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia contra o suposto agressor. Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, sob a alegação que as medidas ferem seu “direito de ir e vir”, o homem recorreu então ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Para isso, utilizou o habeas-corpus. O Tribunal, no entanto, não analisou o pedido por entender que o HC não é o instrumento legal adequado.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representante do acusado, recorreu então ao STJ, sob a alegação de que a Lei Maria da Penha não prevê qualquer recurso contra decisões judiciais que impõem medidas protetivas. No julgamento , os ministros reconheceram que o habeas corpus pode ser utilizado nesses casos e determinaram que o Tribunal de Justiça de Alagoas analise a questão.
“Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500 metros da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva”, referiu o STJ na decisão.
Processos: HC 298499
FONTE: STJ

STF – Decisão afasta regime fechado fixado com fundamentação insuficiente

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem no Habeas Corpus (HC) 132331, em favor de A.S.R., para substituir o regime prisional pelo aberto e autorizar que o juízo de Execução de Caraguatatuba (SP) substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O jovem foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Segundo o ministro, a gravidade genérica do crime não é fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado.
De acordo com os autos, com base na quantidade e na natureza da droga que portava (18 pedras de crack) e nas circunstâncias em que elas foram encontradas, o juiz de origem fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, negando-se a substituí-la por pena restritiva de direitos e a permitir que o réu recorresse da sentença em liberdade.
Após a rejeição de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou no Supremo que A.S.R. é primário, tem 18 anos e que o montante da pena permitiria o cumprimento em regime aberto e a conversão em pena restritiva de direitos, o que não foi feito. Sustentou que a fixação do regime fechado se baseou exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, mais especificamente na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a hediondez ou a gravidade genérica do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso ao apenado, na medida em que o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
A Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
“Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada determinou o cumprimento da pena em regime fechado e negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com base na gravidade em abstrato do crime”, afirmou o presidente do STF, que adotou, como fundamento para a concessão da ordem, o entendimento proferido na Reclamação (RCL) 19126, em caso análogo, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Assim como no precedente citado, constato que a primariedade do autor, as circunstâncias menos gravosas do caso e a fundamentação insuficiente da decisão proferida pelo juízo de origem são elementos suficientes a autorizar o cumprimento da pena em regime aberto”, concluiu.
VP/AD
Processos relacionados
HC 132331
FONTE: STF