sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Direito de presença do réu na instrução processual não é absoluto

O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, não se tratando, todavia, de direito absoluto, sendo pacífico nos tribunais superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato.”
A tese, que já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser conferida em diversas decisões disponibilizadas na página Pesquisa Pronta. Iniciativa da Secretaria de Jurisprudência, o serviço foi criado para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer o entendimento jurídico consolidado no âmbito do tribunal.
Para o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução constitui nulidade relativa e necessita, para a sua decretação, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
Outros temas
Outro tema adicionado em direito processual penal na página da Pesquisa Pronta trata do esgotamento da instância administrativa como condição para a persecução penal por crime tributário ou fiscal.
Clicando no linkrelativo ao tema, é possível conferir diversas decisões do STJ nas quais a corte aplicou o entendimento de que a instauração da ação penal por crime contra a ordem tributária sem o esgotamento das vias administrativas viola o enunciado da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a ausência de constituição definitiva do crédito tributário.
Direito tributário
Foram acrescentados, ainda, dois novos temas em direito tributário. O primeiro trata de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos na qual o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fins de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Extinção do crédito tributário por meio de compensação foi o outro assunto acrescentado. Em relação ao tema, é possível conferir decisões do STJ nas quais a corte aplicou o entendimento de que a extinção do crédito tributário por meio da compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.
Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta no menu da parte superior na página inicial do site.
Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes.
FONTE: STJ

STJ cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.
Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.
Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.
“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.
O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Violência
Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.
Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.
Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Para o desembargador relator do acórdão do TJMT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.
Inaceitável
“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.
Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.
Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).
Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.
Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.
O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.
O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente.
VP/AD
Processos relacionados
HC 135489
FONTE: STF

Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.
No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Decisão
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instancia para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
Segundo o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida. Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal analisou caso semelhante.
Quanto à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.
O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
Processos relacionados
HC 132615
FONTE: STF

Contexto de evolução do crime deve ser considerado na análise de redução de pena

Em um dos novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu centenas de acórdãos sobre a análise do contexto de evolução de um delito para fins de definição de pena em tentativas de crime.
Com o tema Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados, o tribunal seleciona decisões referentes ao caso, com destaque para o entendimento de que tal análise contextual deve ser levada em conta pelos juízes ao fixar as penas.
Outra consideração importante é que os ministros descartam a possibilidade de reexame de provas para decidir se o quantum foi devidamente justificado, já que nova análise de provas é vedada em recursos endereçados ao tribunal, em virtude da Súmula 7/STJ.
Aplicação da lei
Essa observação está disponível em diversas ementas destacadas sobre o tema. É pacífico o entendimento no tribunal no sentido de que os questionamentos que chegam ao STJ devem versar sobre a correta aplicação das leis federais, e não com o objetivo de transformar esta corte superior em uma terceira instância recursal.
Em caso analisado, os ministros argumentam que é impossível emitir posicionamento sobre a análise do caminho do crime, tarefa de competência da primeira e segunda instâncias.
Os ministros destacam a pertinência da análise na fixação de penas: “Conforme o entendimento desta Corte, a diminuição pela tentativa deve considerar o Iter Criminis percorrido pelo agente para a consumação do crime. Se integralmente percorrida a fase execução, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de redução”, resume uma das ementas disponíveis na pesquisa.
O conceito de iter criminis, definido como “caminho do crime”, refere-se ao processo de evolução do delito; e na análise do contexto dos fatos, apura a gravidade da conduta, a proximidade da execução, o risco oferecido, entre outros fatores importantes para a definição da culpabilidade do réu.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 351488 AREsp 604765
FONTE: STJ

Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.
No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.
No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.
Trancamento
Com a negativa do TJSC, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator do recurso em habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento do débito foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.
De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).
Analogia
Além disso, Nefi Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/95 e 10.684/03 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica.
Isso porque, de acordo com ele, “se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia” (RHC 59.324).
O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 62437
FONTE: STJ

Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.
No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.
No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.
Irrelevância
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.
Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.
Dignidade
O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.
Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.
O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.
O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
FS
FONTE: STJ

Desconhecimento da proibição de ser crime o fato praticado leva o réu à absolvição

A 3ª turma negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e a absolvição dos réus, que acreditavam agir dentro da legalidade ao explorar máquinas caça-níqueis dentro da Central de Abastecimento – Ceasa/MG. O ato foi por eles assumido, embora tenha ficado provado que desconheciam serem as máquinas estrangeiras e a importação proibida no Brasil. Os equipamentos foram encontrados durante o cumprimento de 24 mandados de busca e apreensão em lojas da Ceasa/MG.
Apesar de os acusados terem assumido o uso das máquinas, para a defesa, eles não cometeram crime, pois aqueles jogos eram autorizados na Central de Abastecimento. Portanto, acreditavam estar agindo dentro da legalidade, conforme relatado no processo: “Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG”.
O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais grau inocentou os réus entendendo que “embora comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável a ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º, c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.”
O Ministério Público não concordou com a sentença e recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Nas razões da apelação, o MP argumenta “que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, por possuírem em seus estabelecimentos as máquinas ‘caça-níqueis’, cuja importação e exploração sempre foi vedada no Brasil. Afirma que, ainda que não tivessem ciência do tipo penal incriminador, não se poderia escusar tal desconhecimento, pois tinham possibilidade de alcançar essa informação pela própria atividade que exerciam.”.
Para o relator do processo no TRF1, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite “o cenário fático contido nos autos demonstra que não possuíam consciência do caráter ilícito da conduta e não agiram com o dolo do tipo, o que atraí a incidência do instituto de erro de proibição, conforme compreendeu o magistrado de primeiro grau.” A terceira turma negou, por unanimidade, o recurso do MP e manteve a absolvição de réus.
Processo nº: 0018477-40.2009.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 19/07/2016
Data de publicação: 26/07/2016
AD
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça defere prisão domiciliar para que sentenciada possa criar seus filhos

Uma reeducanda, mãe de dois filhos menores de idade, teve seu pedido de transferência para prisão domiciliar deferido pelo Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 6ª Região Administrativa Judiciária – Ribeirão Preto. De acordo com a decisão do juiz Luís Augusto Freire Teotônio, a medida é necessária para garantir o bem-estar das crianças, que haviam sido encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional de Ribeirão Preto por não existir nenhum outro parente que possa cuidar delas.
A mulher foi condenada a dois anos e onze meses de prisão por tráfico de drogas. Ela cumpria pena em regime fechado, porém entrou com ação para diminuir o regime de sua prisão e ter liberdade de criar as crianças. Segundo o juiz, as informações existentes dão conta de que a autora da ação é participativa nas atividades escolares e não há nenhuma ocorrência de negligência materna.
“Resta provada a necessidade da presença afetuosa da mãe para o desenvolvimento dos filhos, sendo imprescindível resguardar o convívio entre eles”, escreveu o magistrado. “É preciso que a execução penal favoreça também a criação de seus filhos, e que sua pena não os condene, através de traumas sociais, por um erro que não os pertence.”
A prisão domiciliar será em período integral, com comunicação prévia de endereço, autorizadas saídas eventuais apenas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos. Sempre que requisitada a mulher deverá comparecer em juízo portando carteira de vacinação e comprovante de matrícula dos filhos. Transgressões acarretarão imediata revogação do benefício.
FONTE: TJSP

Júri pode condenar por motivo diverso da denúncia, desde que existam provas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de homem condenado por júri popular à pena de 14 anos de reclusão, por ter atropelado e matado um morador de rua, em 2009.
A defesa pediu a anulação do júri, com o argumento de que a decisão havia sido tomada com base em provas contrárias aos autos do processo. No caso analisado, o homem fora condenado por dolo eventual. A denúncia do Ministério Público buscava a condenação por crime com intenção de matar, dolo direto.
Para a defesa, ao não concordar com a tese de dolo direto, o júri não poderia ter feito a condenação por dolo eventual, quando se assume o risco eventual da morte, mas não há a intenção direta de matar.
Os ministros da turma, em decisão unanime, discordaram dos argumentos da defesa. Para o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, a anulação de decisão do tribunal do júri ocorre apenas em casos excepcionais de ilegalidade, o que não ocorreu no caso analisado.
Doutrina
Reynaldo destacou pontos do acórdão recorrido – decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelecendo a condenação. Segundo o relator, é nítido que a classificação do dolo em direto ou eventual tem função meramente doutrinária, não implicando prejuízos para o réu.
O ministro lembrou que a parte da quesitação (quando se formulam perguntas aos jurados sobre a conduta do acusado) foi correta em desmembrar o questionamento em duas partes, focadas na intenção de matar e se o réu assumiu o risco com sua conduta.
“A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente. Nulidade ocorreria se a quesitação abrangesse, em único quesito, as duas formas de dolo, em nítido cerceamento de defesa. A fórmula complexa, na hipótese, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima”, explicou o magistrado.
Em seu voto, Reynaldo afirmou que mesmo em casos de nulidade absoluta causada pela conduta do júri, a doutrina e a jurisprudência corrente dizem que é necessária a comprovação de prejuízo ao réu para que a mácula possa ser reconhecida. Segundo o relator, somente com o reconhecimento da existência de prejuízo é possível a anulação da decisão.
Desnecessário
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do recurso e destacou durante a sessão de julgamento que o crime foi cometido por motivo torpe. O órgão ministerial destacou que, independentemente da classificação, houve dolo, tendo a condenação decidida pelo júri se baseado nessa constatação.
O réu foi denunciado após perseguir, atropelar e matar um morador de rua, em Brasília. O crime ocorreu logo após um desentendimento entre os dois em um estacionamento. O acusado alegou que o morador de rua havia arremessado uma garrafa de vidro contra seu carro. O sentenciado também não negou os fatos imputados na denúncia.
FS
FONTE: STJ

Quebra de sigilo de WhatsApp só pode ser feita com autorização judicial

Os meios eletrônicos, realizados em redes sociais e e-mails, têm sigilo garantido pela Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade de correspondência. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que decidiu ser necessária autorização judicial para acessar conteúdo de conversas trocadas pelo aplicativo.
No voto, o relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto à direita), afirmou que, “ainda que o Texto Fundamental não faça alusão às comunicações eletrônicas e as realizadas pelo aplicativo WhatsApp, rede social, porque não existentes ao tempo da Carta Política, não escapa ao entendimento de que, como forma de intercâmbio, assim consideradas genericamente, têm a proteção constitucional, posto que não se permite o acesso indiscriminado à correspondência e à intimidade das pessoas”.
Dessa forma, o colegiado julgou procedente o pedido de habeas-corpus impetrado em favor de Yan Victor Silva Martins, preso preventivamente em Posse, sob suspeita de ter cometido crime de homicídio. A defesa do paciente alegou que a reclusão havia sido fundamentada em provas ilícitas, uma vez que a polícia apreendeu o telefone celular do homem e realizou perícia sem autorização judicial.
Ainda no voto, o magistrado relator ponderou que a quebra do sigilo para a comunicação eletrônica deve ter ordem judicial “específica e fundamentada, pelo que a inobservância faz com que a prova produzida seja considerada ilícita, trazendo, como consequência, o seu desentranhamento”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Em caso de doença mental, prisão pode ser substituída por medida de segurança

Quando, durante execução da pena privativa de liberdade, houver doença mental ou perturbação da saúde psíquica do preso, a pena pode ser substituída por medida de segurança. A duração deve ser a mesma da pena imposta na sentença condenatória. O entendimento está destacado na Pesquisa Pronta, elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reuniu acórdãos sobre o tema.
Prevista pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 183, a medida de segurança deve ser determinada quando o preso, durante o cumprimento da pena determinada, é declarado inimputável. A duração da medida substitutiva nunca deve ser superior ao tempo restante para o cumprimento da pena.
Pesquisa Pronta
Tratado pela primeira vez pelo STJ no ano de 2005, o tema faz parte agora da ferramenta Pesquisa Pronta, disponibilizada aos usuários visando facilitar a consulta de assuntos determinados.
Temas preestabelecidos ficam à disposição no site do Superior Tribunal de Justiça e são atualizados automaticamente. Além de temas relevantes, a ferramenta ainda oferece acesso a julgamentos de casos notórios.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Da Redação
FONTE: STJ

Sem observância à Lei de Execução Penal, não é permitido trabalho externo a presos

A 4ª Câmara Criminal deu provimento a recurso da Promotoria de Justiça e determinou que apenado em trabalho externo retorne ao presídio onde cumpre pena. Em decisão unânime, o órgão ainda revogou prisão domiciliar que havia sido concedida, garantindo, porém, os serviços na penitenciária.
A relatora do agravo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, destacou, no tocante ao agravado, a “extrema periculosidade” e a “extensa reprimenda a cumprir”, sem esquecer seu temperamento “dominador e explosivo”. De acordo com o processo, o recorrido tem histórico de instabilidade e agressividade, com risco à incolumidade pública.
O apenado tem 66 anos e nove meses de reclusão a cumprir, mais um ano de detenção, por roubo circunstanciado com auxílio de comparsas e uso de arma de fogo, latrocínio e dois homicídios duplamente qualificados contra policiais federais, além de porte ilegal de arma de fogo e furto qualificado. A relatora acrescentou que, diante de tantos elementos desabonadores, o trabalho externo é “benefício não recomendável” ao agravado.
“Faço isso porque o histórico de condenações do apenado demonstra o seu desprezo pela vida humana e que, de fato, ele precisa ser considerado de alta periculosidade”, complementou a relatora.
A penitenciária, há um ano, por meio de sua Comissão Técnica de Classificação, já havia manifestado sua rejeição ao pleito em razão de o reeducando apresentar comportamento instável e agressivo, sem mudança perceptível para melhor. A prisão domiciliar, conforme relatado nos autos, foi deferida por falta de condições do estabelecimento prisional para o cumprimento de pena no regime intermediário (semiaberto).
A câmara também arquivou dois agravos em execução por perda de objeto porque, depois de beneficiados com trabalho externo e prisão domiciliar, os apenados não cumpriram as condições estabelecidas para tais fins (Agravo de Execução Penal n. 0002793-90.2016.8.24.0038).
FONTE: TJSC

Condenado deve aguardar em prisão domiciliar vaga em regime semiaberto

Com base na Súmula Vinculante (SV) 56, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu liminar em Reclamação (RCL 24951) para garantir a um condenado, beneficiado por progressão de regime, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
O sentenciado, autor da reclamação, obteve o direito de progredir do regime fechado para o semiaberto. Contudo, informa nos autos que permanece indevidamente encarcerado em estabelecimento unicamente compatível com o regime fechado, e pediu a concessão de liminar para que seja concedida prisão domiciliar, aplicando ao caso o que diz a Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que a situação posta nos autos configura inadmissível excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF. “Não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se reconheceu, jurisdicionalmente, o direito subjetivo à progressão para regime mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados”, salientou o decano. O ministro Celso de Mello ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias ao adimplemento de um dever básico estabelecido na própria LEP.
O juízo da Vara das Execuções Criminais de Osasco (SP) reconheceu que o reclamante preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semiaberto, explicou o ministro, “não se revelando aceitável que, por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal – que constitui exclusiva obrigação do Poder Público –, venha a ser frustrado o exercício de direitos subjetivos que lhe são conferidos pelo ordenamento positivo, como, por exemplo, o de ingressar, desde logo, quando assim ordenado pelo Juízo das Execuções Penais (como sucede no caso), no regime penal semiaberto”.
Assim, por considerar que o reclamante tem o direito de cumprir a pena no regime que lhe foi assegurado pelo juízo de Execuções Penais, não podendo ser submetido a regime mais gravoso, o ministro concedeu a liminar para que, até o final do julgamento da reclamação, o condenado aguarde em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Leia a íntegra da decisão.
MB/AD
Processos relacionados
Rcl 24951
FONTE: STF

STJ determina soltura de réu que aguarda audiência há quatro anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um homem preso preventivamente há quatro anos em decorrência de ação penal na qual, até o momento, não houve a realização de audiência de instrução e julgamento. Em decisão unânime, o colegiado também decidiu enviar cópia do julgamento à corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para a adoção de providências.
O acusado foi preso preventivamente em setembro de 2012. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Pernambuco, ele teria participado do homicídio de um trabalhador rural e da ocultação do cadáver, em conjunto com três adolescentes.
Inicialmente, o TJPE indeferiu o pedido de soltura. Os desembargadores entenderam que o caso era complexo e, dessa forma, julgaram não haver ilegalidade na demora da tramitação do processo.
Excesso
Em pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do acusado alegou excesso de prazo para a formação de culpa, já que ele estava custodiado por um longo período sem que tenha havido nem sequer o início da instrução criminal. A defesa ressaltou que o processo foi marcado por sucessivos adiamentos das audiências de instrução.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) apontou violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, causada principalmente pela ineficiência estatal.
Com base em informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, o MPF destacou que os adiamentos foram causados pela acumulação de comarcas pelo promotor de Justiça e pela ocorrência de feriados. O último adiamento foi justificado pela necessidade de o magistrado retirar seu passaporte na Polícia Federal.
Constrangimento ilegal
Apesar de reconhecer a existência de alguma complexidade no caso, que envolve a participação de menores, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ressaltou que a ação penal ainda não teve audiência de instrução e julgamento realizada, ficando comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar.
“Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase quatro anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação”, destacou o relator ao votar pela concessão da ordem de relaxamento da prisão.
Em sugestão que foi acatada pelo colegiado, o ministro Jorge Mussi propôs que fosse encaminhada comunicação à corregedoria de Justiça de Pernambuco para que acompanhe o caso e adote as medidas cabíveis. O ministro ressaltou que ações penais que apuram crimes como latrocínio deveriam receber atenção especial do Judiciário. “Esse processo deveria ser prioridade para o juiz”, afirmou Mussi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 335433
FONTE: STJ

Invasão a domicílio em flagrante de crime permanente é constitucional

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso de réu que questionava a licitude das provas juntadas aos autos no qual fora condenado, bem como a tipicidade do crime de posse de munição.
Condenado às penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse de munições de calibres variados), o réu interpôs recurso e, dentre várias alegações, suscitou preliminar de nulidade do processo sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, visto que por meio da invasão de sua residência, sem o devido mandado de busca e apreensão.
No que se refere aos crimes do estatuto do desarmamento, sustentou, ainda, que as munições encontradas em sua residência, por si só, não são capazes de causar dano ou mesmo o perigo real da sua ocorrência, ante a inexistência de armas no local. Afirma, assim, que a conduta que lhe é atribuída no que tange ao porte de munições seria atípica.
Demonstrado que o réu cultivava um arbusto de maconha em sua residência e que também possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio do réu estava devidamente justificado.
A esse respeito, os desembargadores ensinam que, uma vez caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/88.
Quanto à posse de munições, os julgadores registram que “o simples porte ou posse de munições é considerado conduta penalmente relevante, tipificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, pois a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo próprio tipo penal”.
Assim, o Colegiado manteve a sentença original, que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e negando-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente.
Processo: 20140111408085
FONTE: TJDFT

Redes sociais contextualizam e autorizam condenação de homem por tráfico de drogas

Um homem foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, mais um ano de detenção, ambas as penas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, por vender drogas para um paciente adolescente dentro de um hospital localizado no oeste do Estado. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do TJ, que fez apenas pequena adequação na dosimetria da pena. O réu também foi condenado ao pagamento de 593 dias-multa.
Após diversas denúncias de que o acusado seria traficante de drogas, a polícia foi incumbida de fazer busca e apreensão na residência do suposto traficante. Lá, além de uma pequena quantidade de maconha, foi encontrada uma arma ilegal. No computador do réu estavam expostas conversas em redes sociais que explicitaram o comércio de drogas. Numa delas, um jovem internado em um hospital solicitava a entrega de certa quantidade de maconha para, em consequencia, ficar devendo “um favor” ao réu.
Para o desembargador Jorge Schaefer Martins, relator do acórdão, a configuração do tráfico não está ligada a quantidade de drogas apreendida na residência, mas ao contexto e intenção da conduta do acusado. Os bens apreendidos e utilizados para a prática do crime foram destinados ao Exército e à União. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003842-50.2014.8.24.0067).
FONTE: TJSC

HC impede que novo julgamento pelo Júri classifique crime como hediondo

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a condenação de um sentenciado por homicídio se limite aos parâmetros fixados pelo Tribunal do Júri no primeiro julgamento. O ministro explicou que a classificação do delito como hediondo num segundo Júri, realizado por decisão em recurso apresentado exclusivamente pela defesa, agrava a situação do condenado, uma vez que interfere na execução penal. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 136768.
O réu foi condenado em dezembro de 2011 pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão por homicídio privilegiado-qualificado (artigo 121, parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal). Após provimento de recurso interposto unicamente pela defesa, foi realizado novo júri, em agosto de 2013, mas desta vez a condenação se deu por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do CP), enquadrado como crime hediondo, e a pena foi majorada para 16 anos de reclusão.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por entender que a sentença foi reformada em prejuízo do réu, a chamada reformatio in pejus. A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como por exemplo na progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado, assentando que a sentença condenatória e o acórdão da apelação nada dispuseram sobre o montante de pena a ser cumprido para progressão de regime. Nos crimes não hediondos, a progressão para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, pode ocorrer quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). Já nos crimes hediondos, a progressão de regime pode ser concedida após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.
No STF, as advogados do condenado sustentam que, na decisão do segundo julgamento, o Tribunal do Júri afastou o privilégio relativo à prática do delito sob o domínio de violenta emoção e reconheceu nova qualificadora para o crime de homicídio, “ou seja, transformou um crime de homicídio privilegiado-qualificado (não hediondo) em crime de homicídio qualificado (hediondo)”, agravando a situação do réu mesmo diante de recurso exclusivo da defesa. Pediram assim a concessão do HC para afastar o caráter hediondo aplicado no segundo julgamento e mantido nas demais instâncias.
Decisão
O ministro Edson Fachin explicou que a vedação à reformatio in pejus, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe o agravamento da pena nos casos em que o recurso tenha partido exclusivamente do réu, é consequência direta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientou que a vedação também atinge a modalidade indireta, ou seja, a sentença condenatória, mesmo que tenha sido anulada, “limita, quantitativa e qualitativamente, eventual e futura resposta penal”, e citou jurisprudência do STF no sentido de que a pena não é a única circunstância a indicar a existência de reformatio in pejus.
O relator observou que, no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei. Fachin ressaltou que a jurisprudência do próprio STJ é no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado não configura crime hediondo e, como tal aspecto não foi impugnado pela acusação, não poderia ser examinado no segundo julgamento. “Nessa medida, ao chancelar a condenação de crime hediondo, contrariando julgamento anterior precluso sob a ótica da acusação, verificou-se, desde logo, constrangimento ilegal”, ressaltou.
O ministro Edson Fachin não conheceu do habeas corpus, uma vez que a impetração foi apresentada em substituição ao recurso ordinário previsto constitucionalmente. Porém, ao verificar flagrante ilegalidade no caso, entendeu justificada a intervenção do STF e concedeu a ordem de ofício para determinar que a condenação observe, “quantitativa e qualitativamente”, os limites do primeiro julgamento e que, para todos os fins de execução de pena, seja reconhecida a ausência de hediondez do delito que motivou a condenação.
PR/CR,AD
Processos relacionados
HC 136768
FONTE: STF

Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.
Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria.
O assunto foi catalogado como Tema 959 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal.
Leia a íntegra da decisão de afetação.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam e uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1349935
FONTE: STJ

Internação de adolescente não exige número mínimo de infrações

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, que não há número mínimo de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente, autorizar a internação de adolescente.
De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as posições da Sexta e da Quinta Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Até aqui, vários precedentes da Sexta Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas socioeducativas.
Ao rejeitar o pedido de habeas corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número mínimo de infrações que justifique a internação. Segundo ele, a reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas.
Superado
Na opinião de Saldanha Palheiro, a determinação de três infrações foi adotada pela jurisprudência como forma de “abrandar” a aplicação do ECA, mas ele disse que esse entendimento está superado.
O voto vencedor destacou que o juiz competente para o caso deve fazer uma análise de cada ato infracional e das condições pessoais do adolescente para autorizar ou não a medida socioeducativa de internação.
“Não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura”, declarou o ministro, salientando que a finalidade das medidas previstas na lei é proteger e reeducar o menor.
Voto vencido
O ministro Nefi Cordeiro, relator do habeas corpus, votou por conceder a liberdade assistida, com o entendimento de que seriam necessárias três infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, dessa forma, autorizar a internação.
Ele citou precedentes da Sexta Turma, mas acabou vencido pela maioria dos ministros. Com a decisão, o adolescente permanece internado, como medida socioeducativa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.
Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
(Redação/AD, CR)
FONTE: STF