quinta-feira, 29 de outubro de 2015

STF – Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil

A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida.
O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário, considerando não haver tratado endossado pelo Brasil prevendo o crime, mas apenas a ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas. Ele concluiu que a ausência de tratado específico confirmado pelo Brasil impossibilita atribuir competência da Justiça Federal para julgar o fato. Segundo o ministro, o delito foi totalmente praticado no Brasil – início e consumação – “porquanto o material veio a ser inserido no computador que se encontrava no país, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior e a partir dessa publicação é que se procederam vários acessos”. Dessa forma, ele votou no sentido de reformar o acórdão da 4ª Turma do TRF-1, determinando a remessa do processo à Justiça estadual de Minas Gerais. O voto do relator foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.
Maioria
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela maioria do Plenário. Ele negou provimento ao recurso extraordinário e entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
Segundo ele, há três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal na matéria: que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].
“Do exame que fiz, compreendi como preenchidos os três requisitos”, ressaltou o ministro Edson Fachin. De acordo com ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é produto de tratado e convenção internacional subscrita pelo Brasil “exatamente para proteger as crianças dessa prática nefasta e abominável que é a exploração de imagens na rede mundial, internet”.
“Esse procedimento pedofílico, que merece obviamente repulsa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético, tem o seu tipo previsto na Lei 11.829/2008”, afirmou. Tal dispositivo prevê como crime ‘oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Esse tipo penal, conforme o ministro, decorre do artigo 3º, da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio de 2000, texto que foi internalizado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004.
Assim, o ministro entendeu que a questão é de competência da Justiça Federal ao considerar a amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas, caracterizada, com isso, a internacionalidade do dano produzido ou a potencialidade do dano. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.
EC/FB
Processos relacionados
RE 628624
FONTE: STF

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STJ – É crime importar arma de ar comprimido ou de pressão sem autorização do Exército

O uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros é permitido no país, mas seu ingresso no território brasileiro sem autorização prévia é crime de contrabando. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão ocorreu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem denunciado pelo crime de contrabando por importar uma única arma de pressão. O delito foi classificado como descaminho.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o crime de contrabando consiste na importação de mercadoria proibida. O descaminho, por sua vez, é a importação sem o pagamento dos tributos devidos.
O Exército tem a atribuição para controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário de armas e munições. Há regulamento (Decreto 3.665/2000) que determina que as armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.
Assim, o relator concluiu que a importação dessas armas sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando. Para ele, não se pode considerar no caso apenas o valor do imposto sonegado. Outros bens jurídicos relevantes estão em discussão, como a incolumidade e a segurança pública.
Portanto, não é caso de descaminho que permite a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo voto do relator, a turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar que o juízo de primeiro grau analise novamente a denúncia da prática do crime de contrabando.
Processos: REsp 1438097
FONTE: STJ

TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros

O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, pois não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja comercialização é proibida. Nesses termos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Narra a denúncia que, em 24/7/2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil, localizado no Município de Carmo do Paranaíba (MG), que o ora acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução proibida no território nacional.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros.
O Colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação proibidos no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Dessa forma, os produtos devem ser tratados como objeto de contrabando, e não de descaminho, posto que há lesão à saúde pública”, disse.
Por essa razão, “não há que se aplicar o princípio da insignificância em razão do valor do tributo sonegado, por não se tratar de delito fiscal”, afirmou o magistrado. “Logo, se é certo que não se aplica o princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, não pode ser rejeitada a denúncia ao fundamento de que o valor da mercadoria caracteriza crime de bagatela”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001828-40.2013.4.01.3806/MG
Data do julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

STF nega aplicação de pena restritiva de direitos a condenado por violência doméstica

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), indeferiu Habeas Corpus (HC 129446) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos a um condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico contra a esposa.
Condenado pela prática do crime do previsto no 129, parágrafo 9º, do Código Penal (violência doméstica), o réu conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o direto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial, o qual foi provido para afastar a substituição, aplicando ao caso a jurisprudência daquela corte no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No Supremo, a DPU alegou que o réu foi condenado por lesão corporal leve e que não apresenta sinal de periculosidade. Sustentou que em crimes de menor potencial ofensivo, como entende ser o caso, é possível a substituição por restritiva de direitos, desde que a pena alternativa não se resuma ao pagamento de cestas básicas, de prestação pecuniária ou de multa, isoladamente, como expressamente proibido pelo artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do HC, explicou inicialmente que o emprego de violência na execução do crime é circunstância que veda a concessão do benefício, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal. Com a edição da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), lembrou o ministro, parte da doutrina passou a sustentar que tal vedação, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade. Essa corrente defende que não haveria essa restrição, por exemplo, a autores de delitos de lesão corporal leve, que poderiam ser beneficiados, em tese, com a transação penal ou a suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei 9.099/1995.
Contudo, de acordo com o ministro, essa argumentação não alcança o crime de lesão corporal leve praticado em ambiente doméstico. Primeiro, segundo explicou, porque a pena máxima prevista para esse delito é de três anos, o que foge à definição de crime de menor potencial ofensivo. Segundo, pela proibição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, o qual estabelece que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”. O relator lembrou ainda que o Plenário do STF declarou a validade desse dispositivo no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.
Diante dos fundamentos apresentados, o ministro afastou a argumento apresentado no HC no sentido de que o artigo 17 da Lei Maria da Penha autorizaria a substituição da pena. “Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe”, ressaltou. O voto do relator pelo indeferimento do pedido de habeas corpus foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão.
FS/AD
Processos relacionados
HC 129446
FONTE: STF

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.
A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.
No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”
E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.
O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.
FONTE: TJSP

STF nega aplicação do princípio da bagatela em caso de violência doméstica

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130124, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico. Para o relator, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que negou a aplicação do princípio da bagatela ao caso, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo no sentido da inaplicabilidade do princípio em crimes praticados com violência ou grave ameaça.
O réu havia sido absolvido na primeira instância baseado nesse princípio. O TJ-MT, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, condenou-o à pena de três meses de detenção, em regime aberto, com aplicação de sursis pelo prazo de dois anos. A Defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mas o pedido foi negado.
No HC 130124 impetrado no Supremo, a DPU reforça a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela no caso, alegando que a vítima reatou o relacionamento após a ocorrência dos fatos e que o Estado não pode se sobrepor à vontade das partes nas relações domésticas.
Decisão
O ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT – acolhida pelo STJ – no sentido de que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”.
O relator registrou ainda que o réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, imposição alinhada com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Citou também diversos precedentes do STF sobre os pressupostos básicos do princípio da insignificância, especialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 115226.
RP/AD
Processos relacionados
HC 130124
FONTE: STF

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

STJ – 2ª Turma reafirma atipicidade de conduta anterior à lei que definiu organização criminosa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (13) no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121835, de relatoria do ministro Celso de Mello.
No caso em análise, a Procuradoria Geral da República (PGR) buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.
Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013.
Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.
“Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.
Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.
Além disso, de acordo com o ministro Celso de Mello, o STF já se manifestou acerca da distinção entre os tipos penais concernentes ao delito de organização criminosa e ao crime de formação de quadrilha (HC 96007).
Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835, tendo em vista o momento em que foi praticado o crime de lavagem, “pois, naquele instante, por ausência de tipificação penal, o delito de organização criminosa não podia ser caracterizado como crime antecedente”. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.
SP/AD
Processos relacionados
RHC 121835
FONTE: STJ

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

TJSC – Princípio da insignificância não é aplicável em lesão corporal no âmbito doméstico

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um homem por lesão corporal contra a companheira, praticada em ambiente doméstico. Ele pretendia a absolvição com base no princípio da insignificância. Sustentou, ainda, que a mulher manifestou desinteresse na ação penal e que houve a reconciliação do casal. A ação iniciou em 2013, após uma discussão em que a mulher provocou arranhões no marido. Ele reagiu com socos, que resultaram em edemas no nariz e na face, hemorragia e escoriações no pescoço.
A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria, rechaçou tais argumentos e afirmou não estar presentes os requisitos para a aplicação do princípio citado, porque o crime foi praticado mediante violência. “Portanto, a lesão corporal no âmbito doméstico, independente da sua gravidade, não pode ser considerada irrelevante diante dos bens jurídicos tutelados, in casu, a integridade física da vítima e as relações familiares, que não são juridicamente insignificantes”, destacou a magistrada. Ela enfatizou, ainda, que a reconciliação do casal em nada altera a condenação do apelante, por se tratar de ação penal incondicionada, sendo prescindível a representação da vítima. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

TRF1 – É necessária plena ciência da falsidade das cédulas para condenação por crime de moeda falsa

A responsabilização penal pressupõe a prova irrefutável de que o réu possui prévio conhecimento de que as cédulas que transporta são falsificadas. Diante desse entendimento, a absolvição pela prática do crime de moeda falsa é medida que se impõe. Nesses termos, a 3ª Turma do TRF1 rejeitou apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que absolveu um homem da acusação de prática do crime de falsificação de moedas previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 06/01/2007, o réu pagou com cédulas falsas bebidas e comidas em um estabelecimento comercial. Ao suspeitar da falsificação, o comerciante acionou a Polícia Militar, que promoveu busca na residência do denunciado, encontrando outras 24 notas falsas.
Por essa razão, o MPF requereu a condenação do acusado pela prática do delito de moeda falsa. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o órgão ministerial a recorrer ao TRF1 sustentando que a absolvição foi proferida em manifesta contrariedade às provas dos autos.
O ente público alegou ainda que o réu franqueou a entrada dos policiais militares em sua residência após imediata perseguição, inexistindo qualquer irregularidade na ação estatal. Destacou que o acusado tinha ciência da falsidade das notas, conclusão extraída do fato de sempre se utilizar de cédulas de R$ 50,00 para pagamento e ficar com o troco em moeda verdadeira.
Decisão
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o elemento subjetivo do delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, consiste na prévia ciência da falsidade das moedas por parte do acusado. “O fato de o dinheiro ter sido encontrado embaixo do telhado, por si só, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do réu”, sustentou o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva.
O magistrado salientou que o fato de o réu ter repassado as notas falsas em estabelecimento próximo de sua residência, cujo proprietário o acusado conhecia, não implica, necessariamente, no reconhecimento da ausência de dolo. Conforme destacado na sentença, “quem quer passar nota falsa, ciente de sua falsidade o faz, via de regra, em local onde não é conhecido, de maneira célere para lograr êxito em sua empreitada”, o que não se verifica na hipótese dos autos, asseverou o julgador.
Dessa forma, “diante da insuficiência de provas a indicar que o réu tinha conhecimento da inautenticidade das cédulas, é de ser mantida sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios não corroborados por outras provas são frágeis para embasar uma condenação”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo n º 0030972-48.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 25/9/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 13 de outubro de 2015

STJ – Quantidade de droga apreendida pode revelar impedimento à redução de pena por tráfico

Embora a quantidade de droga apreendida, por si mesma, não possa ser usada como justificativa para aumentar a pena por tráfico, ela pode evidenciar que o réu se dedica habitualmente ao crime ou faz parte de organização criminosa, e nesses casos ele não terá direito à redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena imposta a um condenado por tráfico de drogas. A defesa alegava que o tribunal de segunda instância se baseou na quantidade para agravar a pena, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato – o chamado bis in idem –, e pediu a aplicação da redução do artigo 33.
O réu foi pego com 120 quilos de maconha. O juiz, ao fixar a pena, afastou a incidência do parágrafo 4º do artigo 33, “ante a expressiva quantidade da droga apreendida”. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve esse ponto da sentença, pois entendeu que a quantidade evidenciava “existência de sociedade criminosa ou dedicação habitual ao crime”.
O ministro Gurgel de Faria, relator do habeas corpus, disse que o afastamento da aplicação do redutor decorreu da evidência de dedicação do réu às atividades criminosas, “constatação que não implica a ocorrência de bis in idem”.
Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera bis in idem a valoração da natureza e da quantidade da droga no cálculo da pena, mas há precedentes daquela corte que permitem o afastamento do redutor quando a quantidade revela intenso envolvimento do réu com o tráfico.
Leia o acórdão.
Processos: HC 308682
FONTE: STJ

TJSP – Em audiência, réu é obrigado a fornecer dados de qualificação corretos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em duas decisões, proferidas em agosto e setembro, considerou correto procedimento de uma juíza de Guarulhos que advertiu réus, em audiências de instrução, sobre a obrigatoriedade de responder perguntas relacionadas a dados pessoais e informações da vida pregressa.
A Defensoria Pública do Estado ingressou com dois habeas corpus pedindo salvo conduto para garantia do direito ao silêncio dos réus, sob o argumento de que eles não seriam obrigados a falar sobre seus dados qualificativos.
No entanto, os desembargadores que julgaram os habeas corpus destacaram que o direito ao silêncio refere-se apenas às questões relativas aos fatos imputados na inicial acusatória, e não sobre a vida pregressa. “Acertada a decisão da juíza ao advertir o paciente quanto à sua obrigação, no que toca aos termos do § 1º, do artigo 187, do Código de Processo Penal, de fornecer-lhe dados de qualificação corretos”, afirmou o desembargador Marco Antônio Cogan, relator de um dos feitos.
“Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa”, destacou o desembargador Amaro Thomé, em outro habeas corpus.
Os dois casos tiveram votação unânime.
Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000
Habeas Corpus nº 2118549-13.2015.8.26.0000
FONTE:: TJSP