quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Execução de pena após condenação em segunda instância não é automática

A edição 595 do Informativo de Jurisprudência, publicada eletronicamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou dois temas relevantes julgados pelos ministros em dezembro de 2016.
Um dos julgamentos afirmou que a execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado não é automática, nos casos em que a decisão ainda é passível de integração no tribunal de segunda instância. A tese foi fixada na análise do HC 366.907, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Outro tema destacado é a validade do contrato de convivência instituído pelas partes, regulando as relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal, mas sem escritura pública. Para os ministros, o pacto de convivência é válido e produz efeitos jurídicos, desde que seja escrito. O assunto foi discutido no julgamento do REsp 1.459.597, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O informativo destacou também quatro novas súmulas do STJ aprovadas pelos ministros, além de julgamentos sob o rito dos repetitivos e decisões da Corte Especial.
Conheça o informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu superior do site. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
FONTE: STJ

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Justiça entende que proferir ameaça contra cunhada se enquadra na Lei Maria da Penha

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis e manteve pena contra um homem por ameaça a sua cunhada, com base na Lei Maria da Penha. “Cunhada é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, o que permite a sua inserção no âmbito familiar”, destacou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação em que o réu pretendia afastar-se do enquadramento na Lei Maria da Penha e ver aplicado o princípio da insignificância para, assim, obter absolvição.
O crime foi cometido em 2013, após a prisão do irmão do réu em ação penal iniciada a partir de denúncia da vítima. O homem, na ocasião, estabeleceu contato com a cunhada através de ligações telefônicas para proferir ameaças. Disse que ‘o que era dela estava guardado’ e garantiu que, se algo ocorresse ao irmão na cadeia, ela teria o mesmo destino na rua.
Em depoimento, o réu admitiu as ligações e o teor das conversas, mas garantiu que elas não eram ameaças reais. “O dolo específico se caracteriza pela intenção de provocar medo na vítima de forma fria e consumada, com a promessa de mal injusto e grave”, contrapôs o relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador para manter a decisão de 1º grau. Condenado a um mês e cinco dias de detenção em regime aberto, ao réu foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.

Transação penal não serve como base para pedido de indenização

A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa assunção de culpa.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil.
Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as agressões ocorreram e o acusado é culpado.
O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.
Transação penal
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.
O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo.
O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a abertura de ação penal.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1327897
FONTE: STJ

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Fiança deve ser afastada ou reduzida de acordo com a realidade econômica do acusado

A imposição de fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar quando a situação econômica do réu assim não a recomenda.
Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para colocar em liberdade um homem acusado de violência doméstica.
Ele foi preso em flagrante, com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, e o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança correspondente a três salários mínimos (R$ 2.811).
Pobreza
A defesa alegou que, passados mais de 20 dias, o réu permanece preso porque não tem condições de pagar a fiança. Sustentou que o fato de ter sido arbitrada fiança e não ter sido paga é indicativo suficiente de pobreza.
No STJ, o ministro Humberto Martins verificou que a defesa não buscou o afastamento da fiança perante o juízo processante. Além disso, segundo ele, a defesa não providenciou a juntada de nenhum documento comprobatório da situação econômica do paciente, “não sendo possível aferir o fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária”.
Apesar disso, o ministro afirmou que, diante da afirmação de que o paciente é hipossuficiente e se encontra preso por quase um mês, “cumpre verificar suas reais possibilidades econômicas, para possível afastamento ou redução do valor fixado para prestação da fiança”.
Humberto Martins deferiu parcialmente o pedido para determinar que o juízo de primeiro grau examine a realidade financeira do preso, de modo a afastar eventual desproporcionalidade da fiança, e analise a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 386291
FONTE: STJ

Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.
A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.
Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.
O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Plausibilidade
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.
“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.
A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 80358
FONTE: STJ

Reincidência justifica prisão preventiva por furto de carne em supermercado

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar em recurso em habeas corpus para revogar a prisão cautelar de réu preso em flagrante ao furtar peças de carne do supermercado Carrefour. Na decisão, a ministra afastou a insignificância do crime, tendo em vista a reiteração do delito.
No pedido de liminar, o réu solicitou ao STJ a concessão de ordem para suspender a ação penal em curso perante a 10º Vara Criminal de Belo Horizonte e revogar a prisão preventiva, resultado de conversão da prisão em flagrante.
Também foram requeridos a concessão da ordem para declarar a atipicidade material da conduta e a absolvição do recorrente, o trancamento da ação penal e, como alternativa à revogação da prisão, a adoção de outras medidas cautelares menos gravosas, que permitam ao autuado defender-se em liberdade.
Crime impossível
Em sua defesa, o réu argumentou que se trata de crime impossível, pois o supermercado contava com fiscalização de câmeras, tanto que ele foi abordado por um fiscal antes de sair com a mercadoria da loja. Além disso, alegou atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância.
A ministra Laurita Vaz, no entanto, destacou que o réu apresenta diversas passagens por crimes contra o patrimônio, inclusive com cumprimento de pena, o que o torna multirreincidente. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva torna-se necessária como forma de garantir a ordem pública.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 79970
FONTE: STJ

Estabelecida prisão domiciliar a mãe de criança com autismo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu estabelecer regime prisional domiciliar, com monitoramento eletrônico, a uma mãe de filho autista que demonstrou não haver outras pessoas na família capazes de cuidar da criança. A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, levou em conta princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.
A mulher foi presa em flagrante em 2015 pela suposta prática de extorsão, posse de arma de fogo, receptação e uso de documento falso. Por considerar suficientes os indícios de autoria e de reiteração delitiva, o magistrado determinou a conversão do flagrante em prisão preventiva.
No pedido de habeas corpus, a mãe narrou que a criança, de cinco anos de idade, tem diagnóstico de autismo infantil, estereotipia, agitação psicomotora e distúrbio comportamental, necessitando de terapia ocupacional semanal. Segundo a ré, o pai do menor também está preso. A criança estava sob cuidados da avó materna, mas ela sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas.
Em análise do primeiro pedido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu a substituição da prisão por entender que não foram apresentadas provas suficientes de que terceiros não poderiam prestar assistência ao filho menor. Ainda assim, o tribunal gaúcho determinou que a Promotoria de Infância e Juventude investigasse eventual risco à criança.
Proteção familiar
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou inicialmente que normativos como a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança estipulam que todo adolescente ou criança tem direito a ser educado no ambiente familiar.
O relator também lembrou que, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
“Assim, não obstante a gravidade da imputação, verifico a vulnerabilidade da situação em que se encontra o filho da recorrente e a necessidade de se deferir a ordem pleiteada, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no artigo 318, III, do Código de Processo Penal”, concluiu o relator ao determinar a substituição do regime prisional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 68500
FONTE: STJ