sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TRF1 – Princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais

É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva. A 4ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para absolver a parte ré, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime ambiental, em razão da apreensão em sua posse de três exemplares de peixe da espécie “barbado”, totalizando 1,3 quilos de pescado.
O órgão ministerial recorreu ao TRF1 contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, sob o argumento de que, contrariamente ao posicionamento adotado pelo eminente julgador, “a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão”. De acordo com o MPF, o crime ambiental se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado naturalístico.
Sustentou também que, para a consumação do delito, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos. “O que a lei visa proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna”, alegou.
Ao analisar a hipótese, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que “conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos três exemplares da espécie ‘barbado’, totalizando 1,3 quilos de pescado, conforme boletim de ocorrência, o que mostra a inexpressividade da conduta imputada a ora recorrido”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008355-83.2014.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 29/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

STF revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.
A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.
No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.
A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.
CF/AD
Processos relacionados
HC 131554
FONTE: STF

TRF1 – Quantidade e natureza de droga importada prevalecem sobre as demais circunstâncias atenuantes

Nos crimes de tráfico transacional de drogas a quantidade e a natureza da substância entorpecente importada prevalecem sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região se baseou nesse entendimento para confirmar decisão da 3ª Turma que condenou o réu, ora embargante, a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico transnacional de drogas.
A parte ré opôs embargos infringentes contra decisão da 3ª Turma requerendo que fosse adotado ao caso o voto vencido proferido pelo revisor, desembargador federal Olindo Menezes, no sentido de dar parcial provimento à apelação para reduzir as penas que lhe foram impostas. “Conforme entendimento do revisor, não há qualquer razão para que a pena-base seja fixada em quase o dobro do mínimo legal e acrescida de um terço, pois é tecnicamente primário e o intuito do lucro fácil é ínsito ao crime, não podendo ser considerado como circunstância judicial para o fim de exasperar a pena”, sustentou o embargante.
Os membros que integram a 2ª Seção, no entanto, rejeitaram a tese defendida pelo embargante. “O lucro fácil não é ínsito ao tipo penal de tráfico transacional de drogas descrito na Lei 11.343/06, a ele se agregando eventualmente como motivo do crime, uma vez que pode haver tráfico sem fins lucrativos, conforme o art. 33, caput, da referida lei”, esclareceu o relator convocado, juiz federal George Ribeiro da Silva, em seu voto.
O magistrado ainda destacou que, na hipótese em apreço, “afigura-se despropositado reivindicar a redução da fração de um terço em virtude da causa de aumento pela transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, da Lei 11.343/06) para um quinto, sob a justificativa de se tratar de réu tecnicamente primário, na medida em que, se houve aumento da pena-base, a fração pela causa de aumento também deverá sê-lo, por uma questão de correlação e coerência do julgado”.
A decisão foi unânime.
Embargos infringentes – Os embargos infringentes, em matéria penal, são um recurso exclusivo da defesa, ou seja, só podem ser interpostos em favor do réu, fundamentam-se por falta de unanimidade na decisão colegiada, para questionar pontos específicos em que houve a discordância no julgado. O instituto está previsto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Processo nº: 0002536-41.2009.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 14/10/2015
Data de publicação: 29/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação de proposta de emprego.
A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos.
No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.
Aptidão e interesse
“A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.
Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do tribunal, especializadas em direito penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.
Processos: HC 337938
FONTE: STJ

TJMS – Juiz inova e determina soltura de preso por mensagem de celular

Quando retornava da Capital, após convocação do TJMS, o juiz titular da Comarca de Sonora, Jessé Cruciol Júnior, foi surpreendido, ainda na estrada, com a informação de que um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia havia quitado a dívida. O magistrado decidiu então inovar e determinar a soltura do preso por meio de mensagem de celular, único recurso disponível no momento.
A decisão foi recebida pela assessoria do juiz que certificou a autencidade do texto e publicou a decisão, evitando que o réu permanecesse preso indevidamente. A mensagem de SMS foi printada e anexada ao processo.
Acompanhe o conteúdo da mensagem de texto do juiz:
“Considerando que estou fazendo uma convocação pelo E. TJMS nesta data, e, nesse horário, retornando de Campo Grande, a única forma de decidir a presente, devendo o conteúdo dessa mensagem ser certificado nos autos. Trata-se de execução de alimento sobrevindo acordo sobre os valores. O MP manifestou-se favoravelmente à homologação. Assim homologo o acordo e determino a imediata soltura do executado, valendo cópia desta como alvará. Cumpra-se. 23/11/2015 às 18:50 min. Jessé Cruciol Júnior Juiz de Direito”.
FONTE: TJMS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

STJ – Competência para julgamento de ações contra contrabando de jogos de azar depende da origem das máquinas

A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar, do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas lan houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-níqueis acessados por meio da internet.
No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.
“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, nem tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.
Justiça estadual
No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (Operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).
Apesar da investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a justiça federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da Operação Cálculo)”.
Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da justiça federal para o julgamento da ação.
Processos: CC 130719; CC 134715
FONTE: STJ

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

STF inicia julgamento sobre cumprimento de pena em regime menos gravoso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (2) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade do cumprimento de pena em regime mais benéfico ao sentenciado quando não houver vagas em estabelecimento penitenciário adequado. Até o momento já votaram o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Edson Fachin, que o acompanhou no sentido de dar provimento parcial ao recurso. Com base em estatísticas oficiais, o ministro Gilmar Mendes apontou que seria necessário triplicar o número de vagas nos regimes semiaberto e aberto para atender à demanda existente.
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Para o relator, a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto não deve necessariamente conduzir à concessão de prisão domiciliar. Num dividido em cinco partes, o ministro propõe uma série de medidas alternativas para o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que tais medidas sejam estruturadas. O relator lembrou que a jurisprudência do STF não permite a manutenção do condenado em regime mais gravoso do que o fixado na sentença ou decorrente de progressão quando o Estado não dispõe de vagas em unidade prisional adequada ao cumprimento da pena.
Medidas propostas
Pelo voto do ministro Gilmar Mendes, havendo déficit de vagas no regime semiaberto, o juiz deverá providenciá-las determinando a saída antecipada de sentenciados desse regime, que deverão ser colocados em liberdade monitorada eletronicamente (por meio de dispositivos como a tornozeleira eletrônica). No caso de falta de vagas no regime aberto, o juiz deverá aplicar ao sentenciado o cumprimento de penas restritivas de direito (como prestação de serviços à comunidade) ou estudo, determinando a frequência em cursos regulares.
“A saída antecipada do regime semiaberto deve ser deferida ao sentenciado que esteja mais próximo de progredir ao aberto. Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julgador tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão. A tecnologia da informação deve ser empregada para essa finalidade. Proponho a criação do Cadastro Nacional de Presos, onde será possível cadastrar os dados dos atestados de pena a cumprir, expedidos anualmente pelos juízos da execução penal. Isso permitirá verificar os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação da igualdade”, explicou o ministro.
Para que essas medidas sejam viáveis, o relator propõe a estruturação de Centrais de Monitoração Eletrônica e Acompanhamento das Medidas Alternativas. “A monitoração eletrônica tem previsão legal e é adotada em alguns estados. A padronização dos serviços espalharia a tecnologia para estados que atualmente não dispõem do sistema”, avaliou. Como a substituição de penas do regime aberto por penas restritivas de direito sobrecarregará as atuais estruturas de fiscalização, o ministro acredita que a estruturação das Centrais permitirá uma otimização dos recursos e diminuirá a sobrecarga das Varas de Execuções Penais, responsáveis pela fiscalização das penas alternativas na maioria das comarcas brasileiras.
O relator ressaltou a peculiaridade da matéria em discussão, na qual há conexão entre as atividades administrativa e judicial. Isso porque juízes da execução penal têm, entre suas competências administrativas, zelar pelo correto cumprimento das penas e inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos da execução, podendo decretar sua interdição. “Em grande parte, o que está sendo aqui defendido é a transposição dessas competências para o Supremo Tribunal, como uma espécie de órgão jurisdicional central, na medida em que analisa a presente questão constitucional com repercussão geral. A análise do caso concreto não deixa dúvida de que a solução da questão constitucional posta requer mais do que uma simples declaração do direito aplicável. Pede a adoção de medidas transformativas, num campo em que a magistratura das execuções penais tem atribuição de atuar”, salientou.
CNJ
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirma que, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem papel importante na supervisão do sistema carcerário. Lembrou que a Lei 12.106/2009 criou, no âmbito do CNJ, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – (DMF). “Esse departamento é vocacionado para acompanhamento das medidas aqui deliberadas”, afirmou o relator. Em seu voto, o ministro determina que o órgão apresente, em 180 dias, contados da conclusão do julgamento, projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; relatório sobre a implantação das Centrais de Monitoração e Penas Alternativas. Em um ano, o CNJ deverá apresentar relatório com projetos para ampliar a oferta de estudo e trabalho aos condenados e aumentar o número de vagas nos regimes semiaberto e aberto.
O julgamento do recurso deve ser retomado na sessão desta quinta-feira (2).
VP/FB
FONTE: STF

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

STF mantém decisão que determina banho de sol diário em unidades prisionais do RJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 807) contra decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro a implementação do banho de sol diário dos detentos em suas unidades prisionais, por no mínimo uma hora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por estabelecimento penal, em caso de descumprimento. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro ressaltou que a integridade física e moral dos presos “é dever constitucionalmente imposto ao Estado”.
Conforme os autos, o Estado do Rio de Janeiro questionou decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, ao reformar ato proferido pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente antecipação de tutela para determinar a implementação do banho de sol diário.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, do qual ele foi relator, o Plenário do Supremo assentou ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, “consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais de pessoas sob a custódia temporária do Estado”. Nessas hipóteses, segundo o presidente do STF, não há indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, “circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes”.
Portanto, de acordo com o ministro, tendo em conta as precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras, bem como considerada a delicada situação orçamentária da União e dos entes federados, o Supremo concluiu que os juízes e tribunais estão autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade humana e os direitos constitucionais a eles garantidos, em especial o que disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
“Não vislumbro, de imediato, a alegada ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, que autorizariam o deferimento do pedido de suspensão”, avaliou. O ministro Ricardo Lewandowski negou o pedido por entender que a decisão judicial questionada está em consonância com a inclinação jurisprudencial do STF.
EC/AD
Processos relacionados
STA 807

STF – Mantida classificação de homicídio doloso em acidente de trânsito com vítima fatal

O ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, na sessão desta terça-feira (1°), Habeas Corpus (HC 127774) impetrado em favor de N.A.G., denunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, ambos com dolo eventual, em decorrência de acidente causado na condução de uma camionete após a ingestão de bebida alcoólica, no município de Naviraí (MS), em 2010.
De acordo com o HC, o condutor perdeu o controle do veículo ao passar por um quebra-molas, que o fez desviar para a pista contrária e entrar num bar, atingindo as vítimas. Ele se recusou a fazer o teste de bafômetro, mas seu estado de embriaguez foi atestado por testemunhas e policiais que atenderam à ocorrência, inclusive com apreensão de bebidas dentro veículo. De acordo com a denúncia do Ministério Público, “tamanho era o estado de embriaguez que o denunciado, após o ocorrido, aumentou o volume do som do camioneta, saiu do veículo, encostou-se na carroceria e acendeu um cigarro, como se nada tivesse acontecido”.
Buscando afastar o dolo eventual, com a desclassificação para homicídio culposo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, que foi desprovido.
No Supremo, a defesa alegou ofensa à celeridade processual, uma vez que, apesar de solto, o acusado aguarda o desfecho do processo por mais de cinco anos. Sustenta também que a tipificação penal pela qual está sendo processado é incorreta, pois não estaria comprovado o dolo eventual da conduta, mas apenas a culpa.
Relator do HC, o ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que a imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a evidência de que o acusado assume o risco pelo possível resultado danoso. Ele explicou que a dificuldade na especificação desses delitos está nos “estreitos limites conceituais” que ligam o dolo eventual e a culpa consciente. No caso, porém, os autos demonstram que a qualificação do crime como doloso decorreu das circunstâncias especiais do caso – “notadamente a aparente indiferença para com o resultado lesivo”. O relator citou ainda que não ficou configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, necessária para caracterizar constrangimento ilegal.
O ministro assinalou também que se antecipar sobre o julgamento a ser feito pelas instâncias ordinárias acerca da adequação legal da conduta descrita na denúncia, além de exigir o exame de provas, implicaria “evidente distorção do modelo constitucional de competência”, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
FS/AD
FONTE: STF

TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos de reiteração criminosa

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou o retorno da presente ação ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) para regular prosseguimento a fim de que seja afastada a incidência ao caso do princípio da insignificância. A decisão dá provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu sumariamente o réu, acusado da prática do delito de descaminho.
Na apelação, o MPF alegou que o réu é criminoso habitual de delitos de descaminho, razão pela qual deve ser afastado o princípio da insignificância nessa hipótese, “na medida que tal circunstância exclui um dos pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta”.
Segundo o órgão ministerial, há três representações emitidas pela Receita Federal do Brasil, para fins penais, contra o réu pela prática do delito de descaminho, “demonstrando a habitualidade criminosa”. O MPF ainda argumentou que “não se pode considerar que a conduta do apelado, que reiteradamente suprime tributos com a internação regular de mercadorias, não cause lesão ao bem jurídico tutelado”.
O MPF também ponderou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de acórdãos esclarecedores, tem assentado que o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando presente a reiteração criminosa, pois nesses casos há o desvalor do resultado e o desvalor social da ação, tornando a conduta típica”.
Os magistrados que integram a 4ª Turma concordaram com as alegações apresentadas pelo MPF. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou jurisprudência do STF que assim dispõe: “Para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade”.
De acordo com a relatora, no caso em apreço há peculiaridades que demonstram elevado nível de lesividade social da conduta praticada, “notadamente porque demonstra a prática ilícita como atividade empresarial irregular e rotineira. Dessa forma, não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002541-82.2012.4.01.3601/MT
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 21/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSC confirma condenação por estupro em caso de namoro com menina de 12 anos

A 3ª Câmara Criminal confirmou condenação de um homem, consistente em pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável – a vítima contava apenas 12 anos de idade na época das relações, e o acusado, 23. O processo dá conta que o apelante já havia namorado a irmã da vítima, dois anos mais velha. O relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, advertiu que a tese da defesa, de que o réu cometeu erro ao julgar a menina mais velha, não se sustenta.

O magistrado disse que o erro alegado não se configurou porque o “acusado tinha plena consciência da menoridade da vítima, com encontros furtivos justamente por conta da tenra idade”. Segundo o relator, o caso é exatamente de vulnerabilidade presumida da vítima, sobretudo porque o recorrente é maior de idade e tem poder de discernimento. O órgão concluiu, assim, que a absolvição é “impossível”. Todas as provas apontam no sentido de que o réu conhecia a idade da ofendida.

“Sua confissão na fase que antecedeu a judicial tem reflexo na prova produzida sob o crivo do contraditório, especialmente nas palavras da irmã mais velha, taxativa no sentido de que, além de saber que a irmã era mais nova, [o réu] tinha ciência da efetiva idade desta”, acrescentou Brüggemann, que ainda ressaltou o fato de o homem morar no mesmo bairro e conhecer a família da vítima, tendo plenas condições de averiguar sua idade.

Os autos descrevem a menina como uma criança bastante integrada ao ambiente onde vive, além de nunca ter criado problemas para a família. Sua mãe disse, inclusive, que por ela ser uma menina tranquila não se preocupou com a proximidade dos namorados, já que a vítima desconhecia aspectos ligados à sexualidade, não tivera outros relacionamentos e nem sequer costumava sair à noite. Tudo em contraste com a idade do réu.

FONTE: TJSC