terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRF1 – Competência da Justiça Comum prevalece sobre a do Juizado Especial Criminal quando há concurso de crimes

A absolvição de réu em relação a um dos crimes de competência da Justiça Federal Comum não tem o condão de alterar a competência para o julgamento de outro crime de menor potencial ofensivo para o Juizado Especial Criminal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do paciente no qual objetivava que a ação pela prática do crime previsto no artigo 203, do Código Penal (frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação trabalhista), fosse remetida ao Juizado Especial Criminal.
No pedido, a defesa sustenta que o paciente foi processado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 203 e 297 (falsificação de anotação em CTPS), ambos do Código Penal. Ocorre que ele foi sumariamente absolvido do crime do artigo 297, razão pela qual a competência para o julgamento do delito remanescente (art. 203, CP), de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de um ano e dois meses, seria do Juizado Especial Criminal.
O relator, desembargador Mário César Ribeiro, discordou da tese apresentada pela defesa. Ele citou em seu voto precedentes do próprio TRF1 no sentido de que, “de acordo com as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência do Juízo Comum em concurso material com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, ainda que ocorra a absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum”.
O magistrado encerrou seu voto destacando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão é o seguinte: “A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça Comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação por crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 59450-15.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 17/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/01/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TJSC diz que sentença criminal não pode estabelecer indenização para cobrir dano moral

Não compete ao juízo criminal estabelecer indenização para cobrir danos de natureza moral, surgidos da consumação de crime sexual. Com esta premissa, a 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Getúlio Corrêa, reformou decisão da comarca de Chapecó, que havia determinado indenização de R$ 50 mil em favor de mulher vítima de estupro em sua própria residência.
A reparação de danos no âmbito da sentença criminal, esclareceu o relator da matéria, restringe-se àqueles de cunho material, que podem ser facilmente verificados por meio de elementos objetivos constantes nos autos. “No caso, tratando-se de crime de natureza sexual, em que os danos advindos da sua prática são morais, não cabe à esfera criminal aferir concretamente o seu valor, pois a competência é do juízo cível”, finalizou.
A câmara, contudo, manteve a pena de 16 anos e sete meses aplicada ao réu, responsável não só pelo ataque sexual como também por roubo qualificado com emprego de arma. O homem invadiu a residência da vítima, sozinha naquele momento, e com uma faca em punho praticou atos sexuais, além de roubar R$ 20 e um telefone celular que encontrou na casa. Quando procurava por mais dinheiro, descuidou-se e permitiu que a mulher, mesmo nua, pulasse de uma janela e ganhasse a rua em busca de socorro. O réu foi preso em flagrante momentos mais tarde. A vítima estava grávida de quatro meses.
FONTE: TJSC

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

TJSC entende que somente prisão protege vítima em caso de violência doméstica grave

O Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um homem acusado de esfaquear a ex-companheira e a ex-cunhada, após nova e infrutífera tentativa de reconciliação do casal. Sua prisão em flagrante foi transformada em preventiva. A decisão foi compreendida como acertada pela 1ª Câmara Criminal do TJ.
“É medida que se impõe, a fim de se garantir a ordem pública, diante da gravidade do caso concreto, (…) pelo fato de tratar-se de violência contra a mulher no âmbito das relações afetivas, consistente em várias facadas desferidas pelo conduzido contra a ofendida”, anotou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator do HC.
A vítima, golpeada duas vezes nas costas, precisou ser internada em hospital de Itajaí, local do crime, ocorrido em agosto do ano passado. A câmara concluiu que em situações desta natureza não há outra saída senão o encarceramento, visto que medidas cautelares diversas seriam inócuas para proteger a vítima do agressor, seu ex-companheiro. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

domingo, 11 de janeiro de 2015

Crime de tráfico pode absorver o de posse de equipamentos para produção de drogas

Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
Natureza subsidiária
No voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
No caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos.
Autônomos
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos. A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas.
Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
Processos: REsp 1196334
FONTE: STJ

Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

Foi reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.
Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”. Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.
Histórico
O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. Apontando “evidente violação do princípio [constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.
No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.
A votação unânime quanto à existência de repercussão geral da matéria foi realizada no Plenário Virtual do STF.
RR/VP
FONTE: STF

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
LF/AD
Processos relacionados
HC 126107
FONTE: STF

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Transporte ilegal de medicamentos é considerado tráfico

A Justiça condenou dois homens que transportavam ilegalmente comprimidos de Nobese a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa. Eles foram flagrados em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, que apreendeu a substância. A ação penal contra eles tramitou na comarca de Pouso Alegre. As pílulas, com ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico, e são utilizadas por motoristas para se manterem acordados e por usuários que querem acelerar o metabolismo para obter sensação de euforia ou como supressor de apetite.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), em 17 de maio de 2013, por volta das 19h, na rodovia 381, em Pouso Alegre, o veículo no qual viajavam J.C.D.S. e J.B.G.S. foi abordado durante a operação Sentinela. Os policiais constataram que os passageiros transportavam 30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada. J.C. afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o pagamento de R$ 1 mil. Já J.B. alegou que desconhecia a existência das drogas, pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha apenas brinquedos em seu interior.
O Ministério Público pediu a condenação de ambos pela prática do crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. No caso de J.B., que é auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito, o MP requereu, ainda, a perda da função pública. Na Primeira Instância, ambos foram condenados a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a 50 dias-multa. Diante da sentença, tanto os réus como o Ministério Público apelaram.
J.B.G.S. afirmou que a ação deveria ser julgada pela justiça federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são “ínfimas e dúbias”, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. J.C.D.S., por sua vez, declarou que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito à atenuante da confissão espontânea. Ele também alegou que suas penas deveriam ser revistas, “adotando-se como parâmetro o crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico violado também é a saúde pública”.
A relatoria do caso coube ao desembargador Flávio Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso do MP, mas acatou a solicitação dos réus para condená-los por tráfico, e não por falsificação de medicamentos, já que as pílulas não sofreram alteração em sua substância. Quanto à perda da função de servidor estadual de J.B., o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo delito era inferior a quatro anos de reclusão.
A movimentação do processo está disponível aqui. Leia também o acórdão.
FONTE: TJMG

Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia

Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido capturado a cerca de 200 metros do local do fato.
No caso, o réu, “de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios para motociclistas”.
Ao presenciar o furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada, conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.
Crime consumado
A sentença entendeu que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de 200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e multa.
A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que se tratava da forma tentada de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.
No STJ, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Para o ministro Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
Processos: REsp 1464153
FONTE: STJ

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

Bom Dia queridos leitores.
Começamos o ano com uma postagem super interessante.
Desejamos a todos um 2015 com muita saúde, amor e prosperidade.


O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.
O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.
Intervenção mínima
Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.
Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
Processos: REsp 1477671
FONTE: STJ