quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STF – 2ª Turma reafirma que delação anônima pode legitimar procedimento penal

Por considerar que a delação anônima que deu início a persecução penal foi seguida de diligências investigativas, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto à Corte por M.A.L., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.
O caso começou a ser julgado em abril e já contava com os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo acolhimento do pleito, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, pelo desprovimento. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que apresentou voto na sessão desta terça (16).
O presidente da Turma se manifestou pelo provimento do recurso, acompanhando o relator. Para o ministro Teori, a análise dos autos imporia o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, uma vez que, no seu entender, a investigação teria se baseado apenas em relatos de informantes.
Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou os ministros Lewandowski e Celso de Mello no sentido do desprovimento do RHC. A ministra explicou que o Supremo tem jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração de investigação a partir de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
E, de acordo com a ministra, no caso, consta dos autos da ação penal que houve realização de diligências investigativas posteriores às denuncias anônimas, e prévias à diligência de busca e apreensão. “A meu ver, o procedimento adotado em primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado na jurisprudência deste STF”, concluiu.
Assim, por três votos a dois, a Turma negou o recurso da defesa de M.A.L.
MB/AD
FONTE: STF

TRF4 – Absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, execução de dívida contra o ex-proprietário de um posto de combustíveis em Florianópolis. Ele requereu em seu recurso a isenção da cobrança sob o argumento de que havia sido absolvido em processo criminal paralelo de crime contra a ordem econômica. Segundo a defesa, a absolvição seria a prova de que não mais administrava o estabelecimento durante os anos do endividamento.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, nesse caso, não cabe a aplicação do artigo 935 do Código Civil, segundo o qual as ações cível e penal são independentes até a decisão no juízo criminal, quando devem ser encerradas as discussões na esfera cível. Para o magistrado, embora a defesa tenha alegado que o executado não era mais proprietário, tendo passado a administração legalmente a terceira pessoa, existem provas de que seguiu à frente dos negócios, o que invalida o argumento apresentado.
Devido a isso, a turma entendeu que a absolvição no processo criminal não se estende ao processo tributário. “No presente caso, o fato de ter sido absolvido em ação penal não lhe retira a responsabilidade tributária, tendo em vista que o recorrente mesmo reconhece que participava do quadro societário da empresa executada no período cobrado”, afirmou o desembargador.
Ele, respondendo como sócio, terá que pagar quase R$ 20 mil em Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a qual teria deixado de pagar entre 2001 e 2005.
TCFA
A TCFA foi instituída pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2000 com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
O Sisnama, criado em 1981, reúne órgãos ambientais e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dele saem medidas que são posteriormente regionalizadas e aplicadas por meio de programas ambientais.
AC 5012394-50.2011.404.7200/TRF

STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.
No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
EC/CR
FONTE: STF

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Palavra de vítima, moribunda e alcoolizada, não pode sustentar pronúncia de réu

A palavra de um moribundo, alcoolizado, não foi suficiente para levar ao banco dos réus um de seus desafetos, apontado pela própria vítima como autor do disparo que lhe atingiu o peito e provocou sua morte momentos após formular tal acusação. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, diante disso, reformou decisão que havia pronunciado o homem para responder pela acusação de homicídio em comarca do oeste do Estado. Ele e a vítima já haviam brigado anteriormente, conforme relato nos autos, mas nenhuma das testemunhas ouvidas o associou como autor do crime.
Em janeiro de 2011, a vítima estava em sua motocicleta, alcoolizada, momento em que acabou atingida com um tiro no peito. Quando algumas pessoas se aproximaram para acudi-la, ela teria mencionado o acusado como o autor do delito. Em apelação, o réu sustentou sua inocência e disse que no dia e hora do crime estava em outro bairro da cidade, na companhia de amigos e familiares. A desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, entendeu possível que a vítima, já bastante debilitada pelo ferimento mortal, tenha se lembrado de seu desafeto e passado a proferir seu nome, sem que o acusado tenha efetivamente responsabilidade pelo disparo.
As testemunhas, ressalta, foram unânimes em relatar que o ofendido, com histórico de alcoolismo, não era benquisto na comunidade por seu habitual envolvimento em brigas. Aliás, as próprias irmãs da vítima deram a entender que desconfiavam de terceira pessoa, de forma a afastar a responsabilidade do acusado. “Logo, o fato de existir um desentendimento anterior entre [o acusado] e a vítima, no caso concreto, não pode ser visto como determinante para manutenção da decisão de pronúncia”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2014.070561-5).
FONTE: TJSC

Importação de sementes de maconha sem indícios de tráfico de drogas não configura crime

A importação da semente de Cannabis Sativa Linneu mediante a inexistência de indícios da prática de tráfico de drogas não configura crime. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de um investigado, determinou o trancamento do inquérito policial decorrente da apreensão de encomenda postal oriunda do Reino Unido, com destino a Guaxupé (MG), contendo sementes da planta conhecida popularmente como maconha, sob o fundamento de atipicidade da conduta.
Inconformado, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que a importação de sementes de maconha encontra tipificação no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, sendo que somente ao final das investigações é que se poderia concluir pela importação para uso. Dessa forma, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse afastada a ordem de trancamento do inquérito policial.
Ao analisar a presente demanda, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, afirmou que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. “No caso, como ressaltado pelo juiz a quo ao apreciar pedido de busca e apreensão, o destinatário da encomenda não foi localizado no endereço constante do material apreendido, sendo que não há qualquer registro de envolvimento com tráfico de entorpecente em seu nome e nem notícia de que tenha feito outras importações de sementes”, esclareceu.
O magistrado ressaltou que o que se verifica, após detida análise dos autos, “é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes, não sendo o caso, sequer, de tentativa”. O relator ainda explicou na decisão que “não se pode preparar a droga a partir das sementes, pois estas não contêm a substâncias THC, não constituindo, dessa forma, matéria-prima para preparação da droga”.
O desembargador Mário César Ribeiro finalizou seu entendimento destacando que como a semente não possui nela própria as condições químicas necessárias para produzir a droga proibida, “forçoso concluir que se trata de fato atípico, não merecendo reforma a decisão recorrida”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000257-03.2014.4.01.3805
Data do julgamento: 18/11/2014
Publicação: 04/12/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO.


Não havendo ofensa direta a bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar suposto crime de perigo de desastre ferroviário qualificado pelo resultado lesão corporal e morte (art. 260, IV, § 2º, c/c art. 263 do CP) ocorrido por ocasião de descarrilamento de trem em malha ferroviária da União. De fato, o bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. O sujeito passivo do delito é, portanto, a coletividade em geral e, de forma indireta, as pessoas que, eventualmente, sofram lesões corporais ou morte. Precedente citado: CC 45.652-SP, Terceira Seção, DJe 24/11/2004. RHC 50.054-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 4/11/2014.

CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.



Configura contrabando – e não descaminho – importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo incidente sobre a mercadoria seja inferior a R$ 10 mil. Na situação em análise, não se aplica o entendimento – firmado para os casos de descaminho – de que incide o princípio da insignificância quando o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10 mil (REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com efeito, nos casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material da conduta à vista do valor da evasão fiscal. No caso, embora não haja proibição absoluta de entrada no território nacional de arma de pressão, há inequívoca proibição relativa, haja vista se tratar de produto que se submete a rigorosa normatização federal de controle de comercialização e importação. De fato, conquanto armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, aprovado pelo Decreto 3.665/2000), a sua venda e a sua importação são controladas. No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (art. 11, § 2º, da Portaria 6/2007 do Ministério da Defesa) e é restrita aos colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º, da citada portaria), submetendo-se, ainda, às normas de importação e de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000. Nessa linha, por não estar a questão limitada ao campo da tributação, destaca-se que a jurisprudência do STJ nega aplicação do princípio da insignificância em sede de importação de produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição relativa – como, por exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros, gasolina etc. (AgRg no AREsp 520.289-PR, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; e AgRg no AREsp 327.927-PR, Quinta Turma, DJe 14/8/2014). REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014.

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.


É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.

INÉPCIA DE DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.


O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP). Conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Aliás, tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação Penal 470-DF, extraindo-se dos diversos votos nela proferidos a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470-DF, Tribunal Pleno, DJe 19/4/2013). Não se desconhece o posicionamento no sentido de que, nas modalidades de recebimento ou aceitação da promessa de vantagem indevida, haveria bilateralidade da conduta, que seria precedida da ação do particular que a promove. Contudo, mesmo em tais casos, para que seja oferecida denúncia em face do autor da corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo, já que o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas. Ademais, a exclusão do acusado de corrupção ativa ocorreu apenas em razão da inépcia da denúncia, decisão que não faz coisa julgada material, permitindo que o órgão acusatório apresente outra peça vestibular quanto aos mesmos fatos sem os vícios outrora reconhecidos. Assim, não havendo qualquer decisão de mérito transitada em julgado que tenha afastado cabalmente a prática de corrupção ativa por parte do agente que teria oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionário público, impossível o trancamento da ação quanto ao delito previsto no art. 317 do CP. RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014.

PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.


O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011. HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014 (Vide Informativo nº 537).

PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO.

O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. Inicialmente, importante ressaltar que o entendimento, tanto do STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10 mil, valor este fixado pela Lei 10.522/2002 para servir como piso para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais. Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil. Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado o referido patamar para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 20 mil. Não obstante esse entendimento, importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação; claramente, portanto, como uma opção de política econômico-fiscal. Em vista disso, importante ponderar: pode-se aceitar que o Poder Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito? Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim, não há como aplicar os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado. O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis; já o caráter subsidiário significa que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos. Os referidos princípios penais ganhariam relevo se o atuar do Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não na situação ora analisada, em que, por opção decorrente da confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional, queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de cobrar judicialmente os tributos iludidos. REsp 1.393.317-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2014.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

Para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus que determinou o trancamento de ação penal contra o ex-secretário de Saúde do município de São Carlos (SP).

Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial

O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura.

Brasil e Argentina assinam acordo para apurar crimes de ditaduras militares

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e a procuradora-geral da Argentina, Alejandra Gils Carbo, assinaram, em Buenos Aires, durante a Reunião Especializada dos Ministérios Públicos do Mercosul (REMPM), acordo de cooperação internacional para a formação da Equipe Conjunta de Investigação - Justiça de Transição (ECI-JT), com objetivo de apurar os crimes cometidos pelas ditaduras militares de ambos os países, especialmente no âmbito da chamada Operação Condor, a colaboração entre os regimes ditatoriais do Cone Sul para prática de crimes contra a humanidade.

A ECI-JT terá sedes no Rio de Janeiro e em Buenos Aires, cidades que concentram as investigações nesta matéria, e será formada por três membros de cada Ministério Público. As equipes conjuntas de investigação são um instrumento previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que permite interação direta entre as autoridades de dois países para, dentre outras medidas, o intercâmbio de documentos, realização de perícias e coleta de prova testemunhal. 

Primeira equipe conjunta de investigação já instituída no Brasil, a ECI-JT representará um marco na atuação coordenada de combate à criminalidade. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, festejou a assinatura do acordo: "Trata-se de um dia histórico por ser a primeira vez que o Brasil utilizará este relevante mecanismo de cooperação internacional. No âmbito da Justiça de Transição, no combate às graves violações de direitos humanos ocorridas no regime militar, aproveita-se a expertise que Brasil e Argentina já adquiriram em investigações desta natureza. Porém, a experiência nesta equipe conjunta de investigação poderá servir, no futuro, de modelo para outras iniciativas em qualquer tipo de delito de caráter transnacional, como tráfico de drogas, armas, pessoas e animais, contrabando, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, etc."

A assinatura do acordo de cooperação foi acompanhada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Buenos Aires. Além do procurador-geral da República, participaram do evento pelo lado brasileiro, o membro do GT Justiça de Transição, procurador da República Antônio do Passo Cabral (MPF/RJ), a procuradora da República Patrícia Weber e o chefe de gabinete do procurador-geral, Eduardo Pelella.

Segundo o secretário de Cooperação Internacional do MPF, procurador Regional da República Vladimir Aras, "as equipes conjuntas de investigação, conhecidas como joint investigative teams, estão previstas em tratados internacionais e funcionam como forças-tarefas bi ou multinacionais". A ECI-JT será a primeira experiência da América do Sul nesse espécie de cooperação internacional, que já é comumente usada no continente europeu. Aras acrescentou que o presente acordo argentino-brasileiro segue o modelo adotado no Mercosul em 2010 e será comunicado às autoridades centrais dos dois países para tramitação.

Direitos Humanos discutirá legislação contra o racismo

Agência Câmara
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias vai discutir a aplicação da Lei 7.716/89 para os casos de racismo e discriminação racial contra a população negra e a homofobia. A audiência pública está marcada para quarta-feira (3), às 14 horas, no plenário 9.

A lei 7.716/89 deu ao racismo a tipificação de crime inafiançável e imprescritível. Ela recebeu o nome de Lei Caó em homenagem ao seu autor Carlos Alberto Oliveira.

A deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), que solicitou o debate, lembra que, a partir da lei, foram criadas Delegacias de Crimes Raciais com o objetivo de acompanhar a aplicação da nova lei. “Porém, foi uma política que aparentemente não vingou, muitas delegacias foram fechadas com a justificativa que não havia casos o suficiente que sustentasse a sua existência”, assinalou.

Aumento de denúncias
Pietá observa que cresce o número de denúncias dos casos de racismo. Segundo a Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial/Seppir/PR foram denunciados 425 casos no ano de 2013. “A indignação da população confirma que cada vez mais brasileiros se orgulham da sua cor e herança africana. Os dados do Censo de 2010 comprovam este fato, a população negra brasileira aumentou para 97 milhões.”

A deputada cita como exemplo os casos de racismo durante os jogos de futebol, como o que aconteceu com o jogador Tinga, que foi discriminado durante um torneio internacional de futebol. “O racismo explicitado é algo que merece um tratamento especial em virtude de ser gravado, televisionado, ou seja, há provas suficientes para estabelecer a punição e o cumprimento da lei de racismo.”

Convidados
Foram convidados para o debate a ministra-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Brasil, Luiza Helena Bairros; a ministra-chefe da secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti; e o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Veiga Rios.