sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Furto praticado por empregada doméstica é qualificado pelo abuso de confiança

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou uma empregada por furto qualificado a 2 anos e quatro meses de reclusão. Ao julgar o recurso da doméstica, o colegiado decidiu: “Não há que se falar em afastamento da qualificadora pelo abuso de confiança quando a ré se valeu da condição de empregada doméstica, a quem era franqueada a residência das vítimas, para promover os furtos”.
De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo MPDFT por furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. III, c/c artigos 70 e 71, caput, todos do Código Penal). O crime ocorreu entre maio de 2013 e julho de 2013, quando ela trabalhava como empregada doméstica na residência de casal morador do Setor Sudoeste/DF. As vítimas registraram ocorrência policial na qual contaram que, após quinze dias da contratação, franquearam a chave do apartamento a ela, porém, começaram a perceber o sumiço de vários objetos pessoais, como roupas e calçados. Com o tempo, essa percepção foi aumentando e o casal decidiu demiti-la e registrar os fatos na polícia. O delegado responsável pela ocorrência determinou a realização de busca e apreensão na casa da suspeita e lá foram encontrados os pertences da vítima.
A empregada respondeu pelo crime na 3ª Vara Criminal de Brasília e foi condenada nos termos da denúncia do órgão ministerial.
Inconformada, a defesa recorreu da sentença pedindo o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e a redução da pena ao argumento de que não restou configurado o abuso de confiança, pois a simples relação de emprego não seria o suficiente para caracterizá-la, ainda mais porque a ré trabalhou somente 15 dias na casa das vítimas.
Ao julgar o recurso, a Turma Criminal decidiu, à unanimidade, pela manutenção da qualificadora e da pena. De acordo com o colegiado, “inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal de furto simples, visto que a qualificadora em comento restou plenamente comprovada”.
Processo: 2013.01.1.145182-7
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA QUESTIONAR PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

O habeas corpus não é o instrumento cabível para questionar a imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.Isso porque a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não acarreta, por si só, qualquer risco à liberdade de locomoção, uma vez que, caso descumprida, não pode ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Desse modo, inexistindo qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, revela-se inadequada a via dohabeas corpus para esse fim. Precedentes citados do STJ: HC 172.709-RJ, Sexta Turma, DJe 6/6/2013; HC 194.299-MG, Quinta Turma, DJe 17/4/2013; e HC 166.792-SP, Quinta Turma, DJe 24/11/2011. Precedente citado do STF: HC 73.655-GO, Primeira Turma, DJ 13/9/1996. HC 283.505-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.

Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Suicídio de detento em penitenciária não implica reparação pelo Poder Público

Acordão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pelos pais de um detento morto numa penitenciária.

        De acordo com inquérito policial, o óbito, que ocorreu na Penitenciária II de Itapetininga, foi durante o repouso noturno por asfixia mecânica com o uso de cadarço dos próprios calçados, o que evidenciaria a prática de suicídio. Os autores alegaram que houve omissão do Estado quanto à guarda e vigilância dos custodiados.

        Para o relator Francisco Bianco, os agentes penitenciários não poderiam ter evitado a morte da vítima, que atentou contra a própria vida. Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a ação, ou possível omissão estatal, quanto ao dever de incolumidade dos custodiados, e o resultado verificado. É o suficiente para eximir o Poder Público do dever de reparar os eventuais danos experimentados, afirmou em voto.

        Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

        Comunicação Social TJSP - BN (texto) 

Progressão de regime não pode ser vedada apenas por existir processo de expulsão

A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da pena de estrangeiro com base unicamente na existência de processo de expulsão. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Vara de Execuções Penais de Avaré (SP) que examine se o angolano João Luis Ikoko, que cumpre pena no Brasil por tráfico de drogas e contra quem corre processo de expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão de regime. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125025, no qual o condenado foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU).

Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.

O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Decisão

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.

No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.

Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, examine se o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

MB/AD



Processos relacionados
RHC 125025

Preconceito poderá render pena de até seis anos de prisão

Proposta em análise na Câmara considera crime vários tipos de discriminação, inclusive de religião e orientação sexual.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7582/14, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que define crimes de ódio e intolerância. O objetivo é punir a discriminação baseada em classe e origem social, orientação sexual, identidade de gênero, idade, religião, situação de rua, deficiência, condição de migrante, refugiado ou pessoas deslocadas de sua região por catástrofes e conflitos.
Quem agredir, matar ou violar a integridade de uma pessoa baseado nesses tipos de preconceito será condenado por crime de ódio e terá a pena do crime principal aumentada em no mínimo 1/6 e no máximo 1/2.
Já o crime de intolerância terá pena de um a seis anos de prisão, além de multa, para quem exercer violência psicológica (bullying); negar emprego ou promoção sem justificativa legal; negar acesso a determinados locais ou serviços, como escola, transporte público, hotéis, restaurantes; negar o direito de expressão cultural ou de orientação de gênero; e negar direitos legais ou criar proibições que não são aplicadas para outras pessoas. A exceção a essa regra é o acesso a locais de cultos religiosos, que poderá ser limitado de acordo com a crença.
Para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação por meio de discurso de ódio ou pela fabricação e distribuição de conteúdo discriminatório, inclusive pela internet, a pena também será de um a seis anos de prisão, além de multa, e poderá ser aumentada entre 1/6 e 1/2 se a ofensa incitar a prática de crime de ódio ou intolerância.
Prevenção
O projeto também prevê que o juiz aplique outras sanções a quem cometer crime de ódio ou intolerância em caráter preventivo: suspender ou restringir porte de arma, afastar o agressor do lar ou da convivência da pessoa ofendida, e proibi-lo de se aproximar ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.
A proposta determina ainda que o Poder Público se empenhe na criação de uma cultura de valorização e respeito da diversidade. O texto estabelece que as políticas públicas deverão buscar a integração dos órgãos de defesa das vítimas, o aperfeiçoamento do atendimento policial, a capacitação de servidores públicos, além da promoção de estudos e pesquisas para mapear as causas, consequências e a frequência da prática dos crimes de ódio e intolerância.

"O caráter abrangente deste projeto de lei tem o objetivo de demonstrar que nenhuma situação de vulnerabilidade pode ser utilizada para justificar ou mascarar violações de direitos humanos", afirma Maria do Rosário.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TRF1 – Advogado é impedido de entrar em presídio de segurança máxima usando cinto


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão que reconheceu o direito de réu preso a entrevista reservada e pessoal com seu advogado em sala separada por vidro e comunicação mediante interfone, o chamado “parlatório”, sendo a conversa filmada e gravada. O colegiado também entendeu válida a determinação para que o advogado retirasse itens do seu vestuário, especificamente o cinto das calças, para adentrar nas dependências do presídio de segurança máxima.
Na apelação, a defesa do réu afirmou que a decisão demonstra um excessivo rigor e abuso nas regras da penitenciária, exigências que não são autorizadas em lei, não podendo, pois, tais unidades prisionais ultrapassar os limites da Lei de Execuções Penais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além da própria autoridade do juiz federal. Sustentou “não haver risco para utilização criminosa do cinto, vez que não existe contato pessoal com o preso”. Dessa forma, requereu a reforma da decisão.
A corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “No caso de presídios de segurança máxima, a escuta ambiental é necessária, pois, como se sabe, alguns advogados integram organizações criminosas e se valem de suas prerrogativas para praticar crimes ou para repassar informações dessas práticas aos detentos”, diz a decisão.
Com relação à alegação de excesso na decisão que determinou ao advogado que retirasse o cinto para adentrar no presídio, o colegiado ressaltou que tal determinação se justifica “em razão da segurança dos próprios presos e dos que ali trabalham, pois a peça tem potencial para ser utilizada em enforcamentos e pode causar lesões corporais”.
A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Processo n.º 0006775-31.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 23/09/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 03/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho

Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?
Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.
Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.
A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.
Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.
Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.
“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto.
Respeito aos precedentes

O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.
“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente.
O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.
Opção administrativa

Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.
Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.
O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.
No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”.
Dívida executável

Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.
Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.
“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou.
Limitações da portaria

Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).
A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.
Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.
Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.
Crimes contra o patrimônio

Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.
A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.
A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).
Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).
Violação da isonomia

O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.
Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
O voto também menciona pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.
O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.
O bem jurídico

Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.
Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.
Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.
Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.
Conduta relevante

A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.
Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.
No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.
Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.
Absurdos

O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).
Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).
O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.
O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.
“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.
Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.
Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.
Processos: REsp 1393317
FONTE: STJ

domingo, 16 de novembro de 2014

STJ – Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade.
A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade.
Nulidade
A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.
Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena”.
O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.
Voz alta
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou.
O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada.
Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.
Processos: HC 251132
FONTE: STJ

TJDFT – Cumprimento de pena próximo a familiares não é medida obrigatória

A transferência do local de cumprimento da pena constitui direito limitado, não sendo, pois, obrigatório, visto que depende da existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ir. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso de um sentenciado, por unanimidade.
Os desembargadores explicam que, a despeito da deprecação de pena ser vista como direito do apenado (art. 86 da Lei de Execução Penal), ela não é absoluta e tampouco há de ser entendida como ilimitada ou incondicionada, cujo fator determinante para sua aplicação seja o mero interesse do preso ou razões de maiores conveniência a ele.
É inegável, segue o Colegiado, que o cumprimento da pena próximo aos familiares contribui para a ressocialização do preso, havendo previsão na Lei de Execução Penal sobre a possibilidade do condenado executar a pena em outra unidade federativa, conforme dito anteriormente. Essa transferência, contudo, não é direito absoluto do apenado, pois devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde se deseja ir.
No caso em tela, a localidade para a qual o réu pretendia a deprecação da pena (Anápolis-GO) não conta com estabelecimento prisional, o que resultaria na progressão do regime semiaberto para o da prisão domiciliar. Todavia, isso conferiria ao apenado um benefício indevido, visto que sua conquista deve decorrer do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos que compõem as etapas ressocializadoras previstas em lei.
Assim, por não atender ao interesse público, os julgadores concluíram pela impossibilidade da mudança do local da execução da pena.
Processo: 20140020122488RAG
FONTE: TJDFT

TRF1 – Habeas Corpus não pode ser usado para discutir o regime de cumprimento da pena

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres que negou a um réu, condenado a oito anos de reclusão em regime fechado por tráfico internacional de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo desembargador federal Ney Bello.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas à pena de oito anos de reclusão e 799 dias-multa, por ter transportado mais de 54 quilos de cocaína proveniente da Bolívia. Após a condenação, a defesa do paciente impetrou habeas corpus a fim de que ele possa responder em liberdade ao desfecho do processo. Em primeira instância, o pedido foi negado, razão pela qual recorreu ao TRF1.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que não há fundamentação quanto à necessidade da prisão, pois a sentença não indicou concretamente os motivos pelos quais manteve a prisão cautelar. Alega que o regime de cumprimento da pena está equivocado, tendo em vista que deveria ter sido fixado o regime semiaberto. Dessa forma, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus para que o paciente possa responder o processo em liberdade.
Decisão – A argumentação não foi aceita pelo Colegiado. “O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da apelação criminal, sendo esta a via adequada para refutar sentença penal condenatória”, explica o relator. E acrescenta: “a utilização do habeas corpus para discutir o regime de cumprimento da pena, fixado na sentença, só é possível quando notadamente ilegal e sua modificação não depender de circunstâncias fático-probatórias, já que no presente instrumento não é possível o reexame de provas”.
Ainda de acordo com o desembargador Ney Bello, a medida cautelar, no caso, a prisão preventiva do paciente, “não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 12 do Código de Processo Penal”. Por fim, segundo o magistrado, “persistem os motivos da segregação cautelar, de modo que, tendo o paciente respondido à ação penal preso, não é ilegal sua manutenção na prisão após a prolação da sentença condenatória”.
O que diz a lei – art. 312, CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Processo n.º 0020459-67.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/9/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

PL 1754/2011 – Extensão do Porte de Arma aos Advogados

Por Christian Mirkos Santos Pereira, OAB/SC nº 12.238[1]
“Em face de agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência”[2].
Palavras-chave: Artigo. PL 1754/2011. Projeto de Lei da Câmara. Estatuto da OAB. Legislação Infraconstitucional. Crítica. Fundamento constitucional. Isonomia. Direito.
O PL 1754/2011[3] recebeu a seguinte ementa: “Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências”. Explicação da ementa:Autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos”.
Atualmente, o porte de arma é vedado, com exceções insculpidas no art. 6º, da Lei nº 10.826/03[4], deu-se especial atenção às pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da República).
A autorização legal para porte de arma de fogo, exceção à regra, sujeita os cidadãos à discricionariedade da Autoridade Policial Federal, justamente a pessoa com quem os advogados costumam travar os mais aguerridos embates na defesa dos direitos inerentes à cidadania. Assim, ingenuidade imaginar que a discricionariedade não se comute em arbítrio. E, quando tal direito é negado pelo Departamento de Polícia Federal, o entendimento dos tribunais federais não tem sido diverso[5].
Fundamento Constitucional.
O art. 5º, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que “todos são iguais perante a lei [...]”. A seu turno, o art. 133, da CF/88, alinhando-se à garantia fundamental retro, dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”[6].
Dizer que o Advogado é inviolável no exercício da profissão enquanto se lhe tolhem direitos e prerrogativas que deveriam garantir-lhe esta inviolabilidade é um nonsense.
O conceito operacional de inviolabilidade comporta interpretação extensiva admitindo a salvaguarda da dignidade profissional e a liberdade física do advogado, indispensável que é à administração da justiça em todas as áreas de jurisdição.
A advocacia se aperfeiçoa mediante a atuação livre, consciente e direta do titular da capacidade postulatória, o advogado (art. 36, do CPC e art. 1º, I, da Lei n. 8.906/94). É aqui que constatamos a valiosa contribuição e aperfeiçoamento trazido pelo PL 1754/2011, uma ferramenta garantidora da pessoa do advogado, pondo-o em igualdade de condições aos juízes e promotores de justiça.
Os índices de violência urbana[7] não dão espaço a visões românticas acerca do entendimento esposado de que o direito ao porte de arma pelo advogado opera em favor do jurisdicionado (cidadão). Sendo útil perquirir as condições reais de tempo, lugar e modo em que o exercício da advocacia e, portanto, do direito a ampla defesa, se desenrola. O advogado vai até o cliente; o juiz e o promotor não vão e, via de regra, nos fóruns há segurança privada e/ou estatal.
Cumpre observar que o direito ao porte de arma defendido pelo PL 1754/2011 não configura privilégio. No âmbito forense, Promotores de Justiça (art. 42, da LEI Nº 8.625, de 12/02/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Magistrados (art. 33, V, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979) já o detém.
Logo, a extensão do direito de portar armas de fogo aos advogados se sustenta pelos mesmos fundamentos etiológicos. Afinal, não há hierarquia nem subordinação entre os mencionados operadores do direito (art. 6º, “caput”, da Lei nº 8.906/94).
Por aplicação direta do princípio constitucional do tratamento isonômico (art. 5º, I, da Constituição da República), em consonância com o respeito ao advogado e seu múnus público e à indispensabilidade daquele à administração da justiça; ao que devemos somar a ausência de hierarquia e subordinação entre os operadores do direito é que defendemos a constitucionalidade do PL nº 1754/2011 e, por conseguinte, a perfeita harmonização deste ao ordenamento jurídico infraconstitucional.


[1] Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí e autor do livro “Um Pai Criminalista”, da Ed. CEITEC; militante da advocacia criminal.
[2] TJSP, RT 624/303; TACrSP, Julgados 75/406.
 [3] Autoria do Deputado Federal, por Santa Catarina, Dr. Ronaldo Benedet.
 [4] Atentar ao disposto no inciso XI, do art. 6º, do SINARM.
 [5] ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PORTE DE ARMA DE FOGO – CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO – ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1 – O porte de arma deve ser deferido somente àqueles que exercem atividade profissional de risco ou estejam com sua integridade física comprovadamente ameaçada. 2 – A atividade da advocacia não pode ser classificada como atividade profissional de risco. 3 – O deferimento do porte de arma de fogo constitui-se medida excepcional e discricionária e não restou demonstrado nos autos o risco da atividade desempenhada pelo apelante. 4 – A Lei do Desarmamento tem o intuito de realmente desarmar a população, tornando raras as exceções em que se concede o porte de arma. 5 – Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-2 – AC: 200951010151723 RJ 2009.51.01.015172-3, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data:28/06/2011 – Página:155 – GRIFEI).
[6] A expressão “indispensável” consignada no cânon constitucional é, a meu ver, mera retórica e recomendo a leitura do seguinte trecho extraído da ADI nº 1127: “[...] Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais” (ADI 1127, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006 – GRIFEI). Até uns dias atrás, a tribuna reservada aos Advogados no plenário do STF situava-se em patamar inferior a dos Ministros (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275936; acesso em 29/10/2014).
[7] “A taxa média de homicídios global é de 6,2 por 100 mil habitantes. [...] América do Sul, África Central e o Caribe (entre 16 e 23 homicídios por 100 mil habitantes)”. Fonte: UNODOC – United Nations Office on Drugs and Crime – Global Study on Homicide 2013.

TRF1 – Empresa de ônibus não é responsável por mercadoria irregular de terceiros apreendida em fiscalização

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a liberação de um ônibus apreendido pela Receita Federal por transportar mercadorias sem nota fiscal adquiridas por passageiros. O colegiado entendeu que a empresa de turismo proprietária do veículo não pode ser punida com o perdimento do bem pela conduta irregular de terceiros.
O ônibus foi apreendido pela fiscalização quando entrava no País trazendo as mercadorias do exterior. A multa aplicada pelos fiscais da Receita, no valor de R$ 15 mil, resultou na apreensão do veículo. Insatisfeita, a empresa buscou a Justiça Federal pedindo a anulação do auto de infração e a consequente liberação do bem, ao argumento de que sua apreensão foi ilegal. Isso porque o ônibus estava fretado a uma companhia de viagens, e os produtos recolhidos eram de propriedade dos passageiros, o que isentaria a empresa de qualquer participação no ilícito.
Uma liminar do TRF1 garantiu a liberação do ônibus, mas a empresa perdeu a causa em primeira instância e foi obrigada a pagar a multa aplicada pela Receita. O caso, então, chegou ao Tribunal por meio de apelação cível.
Ao analisar o recurso, a relatora na 8ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, confirmou a liberação do ônibus para a empresa de turismo. No voto, a magistrada destacou que, para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, é preciso haver comprovação da responsabilidade do proprietário do bem, conforme previsto na Lei 10.833/2003.
“No caso em apreço, a retenção ocorreu antes de apurada a efetiva participação da empresa na prática do delito tido como perpetrado, fato que desaconselha a manutenção da apreensão”, pontuou a relatora. “Terceiros estranhos à empresa operadora do transporte requereram a propriedade da mercadoria ingressada irregularmente no território nacional, o que claramente afasta da pessoa jurídica autuada a presunção de propriedade da carga”, completou.
A decisão, contudo, não isenta a empresa do pagamento da multa, que, de acordo com a relatora, foi aplicada corretamente, em cumprimento à legislação tributária. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0026000-18.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 31/10/2014
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 15 de novembro de 2014

TJRS – Condenado homem por tentativa de estupro contra a filha

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou, por unanimidade, homem acusado de molestar a filha de 10 anos, no interior de um ônibus. Ele cumprirá pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.
O Caso
O caso ocorreu no município de Lajeado, enquanto a vítima e o pai se deslocavam de ônibus para a casa de sua avó.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o réu tocou nas partes íntimas da menina e os apelos da vítima para que parasse com os atos foram ouvidos pela passageira do banco da frente.
Quando a passageira se virou para verificar o que estava ocorrendo, viu a menina apoiada no vidro do ônibus, com as calças baixas, e o homem com o seu órgão genital aparente, em nítida tentativa de molestá-la. Os fiscais do ônibus foram chamados e pediram para o acusado cessar suas investidas por cinco vezes, antes de ser preso em flagrante. Outra passageira diz ter visto o réu descer do veículo com o zíper da calça ainda aberto.
Apelação
Condenado em 1º Grau pelo Juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da Comarca de Lajeado, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que sua filha chorava por ele estar embriagado e continuar bebendo cerveja. Também atestou que havia insuficiência de provas.
Para a relatora do processo, a Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, o abuso sexual foi tão escancarado que justificou a intervenção de terceiros. Além disso, a defesa não explicou qual seria a origem de eventual desentendimento entre o réu e a testemunha presencial. É lamentável que o réu por beber tenha exposto a filha, que tem afeto por ele, a esta situação de constrangimento e sofrimento por vê-lo preso e não mais conviver com ele, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Antônio Daltoé Cezar.
Proc.70060506946
FONTE: TJRS

STF – 2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).
O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa.
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.
Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.
CNJ
Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.
Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.
Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.
Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.
SP/FB
Processos relacionados
HC 123221
FONTE: STF

TJGO – Autoria de roubo é confirmada com rastreador de smartphone

4O sistema rastreador de um iPhone colaborou para apontar Israel Alves de Moraes como autor de um roubo ocorrido no dia 29 de abril de 2013, num pit dog da Vila Morais, em Goiânia. Ele teria abordado um casal que jantava no local e levado seus celulares e dinheiro. A tecnologia do aparelho celular fez com que, na mesma noite, a polícia descobrisse o endereço do rapaz, reconhecido posteriormente pelas vítimas como autor do assalto. Israel foi condenado e cumprirá pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, conforme sentença da juíza Placidina Pires (foto), da 11ª Vara Criminal de Goiânia.
A defesa de Israel pediu sua absolvição, contudo, embora tenha negado a autoria do crime na audiência, o acusado chegou a confessar o roubo na ocasião em que foi encaminhado à delegacia. O jovem afirmou que não participou do assalto, tendo, apenas, recebido a oferta de comprar o smartphone de um amigo que passou em sua casa. No entanto, o recurso tecnológico de rastreamento foi um elemento probatório importante para a formação da convicção, conforme apontou a magistrada, “desde que alicerçado por outros elementos de prova, como é o caso dos autos”.
Além disso, a palavra das vítimas também teve bastante relevância. “Nos crimes contra o patrimônio, geralmente, praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, as declarações das vítimas são, sumamente, valiosas, em especial quando estão em consonância com outras provas”, explicou a juíza. (Autos Nº 201302540763) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

TJMG – Nota falsa leva banco a indenizar consumidor

A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V.M.A. por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.
A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro.
V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que, em março de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$50, uma de R$20 e uma de R$10.
Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.
Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.
As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG

TRF1 – Mantida condenação de homem que sacou por sete anos a aposentadoria do pai falecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, parcialmente, a condenação de um engenheiro agrônomo acusado de sacar, por sete anos, a aposentadoria do pai falecido. O réu foi multado e condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída pelo pagamento de cestas básicas a uma entidade beneficente. A sentença também previa a devolução de R$ 56,4 mil aos cofres públicos, mas este ponto acabou revisto pela 4ª Turma.
Conta nos autos que o engenheiro, na qualidade de procurador de seu pai, continuou utilizando o cartão bancário para efetuar os saques, mesmo após a morte do genitor, ocorrida em janeiro de 1994. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele passou a responder por estelionato qualificado, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Em sua defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé e afirmou que só continuou a receber as parcelas da aposentadoria por acreditar ter direito aos valores. Isso porque seu pai havia designado o neto – filho do réu – como beneficiário da pensão por morte, que tem valor igual ao da aposentadoria. Dessa forma, o engenheiro não pediu a conversão do benefício, mas, ao contrário, limitou-se a renovar a procuração que lhe dava o direito de sacar o dinheiro.
Na ocasião em que foi revalidar a procuração, em 1996, o réu chegou a assumir um Termo de Responsabilidade em que se comprometia a informar o óbito de seu pai. Os saques, contudo, só foram interrompidos em 2001, após a constatação da fraude durante inspeção interna do INSS. “Pela prova documental e a dupla confissão, não vejo como atribuir credibilidade às alegações de boa-fé do réu, na medida em que somente com o uso da fraude poderia manter a administração em erro para que pudesse continuar a receber o valor da aposentadoria”, afirmou o juiz da 3ª Vara Federal em Belém/PA. “O réu é pessoa instruída e conhece a legislação de regência da pensão por morte”, completou o julgador.
Recurso
Insatisfeito com a sentença, o acusado recorreu ao TRF da 1ª Região. Ao analisar o caso, o relator da matéria na 4ª Turma, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou o entendimento de primeira instância de que o engenheiro agrônomo agiu de má-fé e com dolo contra a Administração Pública. “A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas”, frisou o magistrado.
No voto, o relator também negou a ocorrência de prescrição levantada pelo réu. A defesa alegou que o caso estaria prescrito porque a morte se deu em 1994 e a denúncia só foi apresentada em 2009, mais de 15 anos depois. O juiz federal Pablo Dourado, no entanto, esclareceu tratar-se de “crime instantâneo de efeitos permanentes”. Por isso, o prazo prescricional deve passar a ser contado à partir do último recebimento fraudulento do benefício previdenciário, datado de março de 2001. Como a prescrição para esse tipo de crime, aliado à pena imposta, é de oito anos e a denúncia foi oferecida em janeiro de 2009, a alegação da defesa foi totalmente afastada pelo relator.
Por fim, o magistrado atendeu ao pedido do réu de desconsideração da reparação do dano, no valor mínimo de R$ 56,4 mil. Isso porque a lei que modificou o artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), dando ao juiz a prerrogativa de instituir valor mínimo para ressarcimento de danos causados por atos ilegais, só foi editada em 2008, antes do ajuizamento do caso em questão. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, é inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto”, finalizou o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 23/10/2014
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – Manifestante que invadiu gabinete de delegado vai responder por violação de domicílio

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que tentava trancar ação penal por violação de domicílio. Ele foi acusado de invadir o gabinete de um delegado de polícia durante manifestação.
O caso aconteceu na cidade de Chapecó (SC). De acordo com a defesa, vários populares, insatisfeitos com o andamento das investigações sobre a morte de um vereador, foram à delegacia e cobraram a presença do delegado de plantão. Como ele se recusou a recebê-los, os manifestantes invadiram o gabinete.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a invasão de repartição pública não caracterizaria o crime previsto no artigo 150 do Código Penal, mas seria conduta atípica. Além disso, sustentou que o réu estaria exercendo seu direito de manifestação perante uma autoridade pública.
Conceito de casa
O relator, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Segundo ele, o gabinete do delegado também está abrangido no conceito de casa para fins penais, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal.
“O bem jurídico tutelado com a norma incriminadora prevista no artigo 150 do Código Penal é a liberdade individual, protegendo-se a intimidade das pessoas quando se encontram em suas casas ou nos seus locais de trabalho, impedindo que terceiros ingressem ou permaneçam em tais ambientes sem autorização”, disse.
Para Mussi, o entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos.
“O serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor”, concluiu o relator.
Processos: HC 298763
FONTE: STJ