terça-feira, 7 de março de 2017

Tráfico privilegiado: redução de pena em patamar inferior ao admitido por lei exige fundamentação

Embora o magistrado não seja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena quando presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) – primariedade, bons antecedentes, não vinculação a organizações criminosas nem a prática delitiva habitual –, a opção por uma fração menor que o limite de dois terços deve ser concretamente fundamentada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) redimensionou a pena de um réu primário condenado pelo porte de cerca de cinco gramas de cocaína, fixando a redução pelo chamado tráfico privilegiado no limite máximo previsto em lei. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Em virtude da redução, a turma também determinou o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O juiz sentenciante havia condenado o réu a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a aplicação do redutor de um quarto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que o réu “fazia da atividade espúria o seu meio de vida”, já que teria declarado usar entorpecentes, sem comprovar o exercício de atividade lícita.
Fato novo
Para o ministro Schietti, ao concluir que o réu não seria um traficante eventual e que teria a atividade ilícita como meio de vida, o tribunal paulista trouxe fato novo aos autos, impossibilitando que a defesa produzisse provas para refutar a alegação e permitir o estabelecimento do maior patamar de redução penal previsto em lei.
De acordo com o relator, “soa quase absurdo” concluir que o réu não seria um traficante eventual, “quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que foi apreendido com a reduzida quantidade de 5,3 gramas de cocaína, sem nenhum outro apetrecho destinado à traficância”.
Schietti também lembrou que a não comprovação do exercício de atividade lícita não pode levar automaticamente à conclusão contrária, “até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado”.
Gravidade abstrata
Em relação à forma inicial de cumprimento da pena, o ministro ressaltou que o TJSP manteve a fixação do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que demonstrassem sua necessidade.
“Embora haja sido apreendida cocaína em poder do acusado (substância entorpecente dotada de alto poder viciante), entendo que a quantidade de droga foi pequena, motivo pelo qual esse elemento não poderia, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso, notadamente quando verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de um ano e oito meses de reclusão”, concluiu o ministro, referindo-se à pena definitiva fixada pelo STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 387244
FONTE: STJ

quinta-feira, 2 de março de 2017

Redução da pena pode ser negada com base em inquérito policial ou ação penal em curso

Já está disponível a edição 596 do Informativo de Jurisprudência, coletânea de julgados publicada eletronicamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta edição, dois temas foram destacados.
O primeiro destaque é um julgamento de embargos de divergência em processo criminal, ocasião em que os ministros da Terceira Seção decidiram que é possível utilizar inquéritos policiais ou ações penais em curso para formar convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício da redução de um sexto a dois terços da pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Outro destaque diz respeito à aposentadoria dos servidores do serviço exterior brasileiro, como diplomatas e oficiais de chancelaria. Os ministros da Primeira Seção do tribunal entenderam que a regra de transição de aposentadoria para esses servidores não viola o princípio da isonomia, devido às particularidades da carreira. A regra consta do artigo 2º da Lei Complementar 152/15.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu superior do site. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
FONTE: STJ