sexta-feira, 26 de junho de 2015

TJSC – Penitenciária não pode reter documento de advogado durante visita a presos

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que impede a retenção de documento profissional de advogado em visita a clientes na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Mesmo após a anotação dos dados pertinentes, os servidores da instituição prisional mantinham retido o documento do advogado enquanto promovia visitas a sentenciados.
“No caso vertente, embora cediço que a apresentação da carteira de habilitação profissional é necessária para o ingresso do impetrante na Penitenciária de Segurança Máxima São Pedro de Alcântara (advogado com atuação na área criminal), e tendo em conta que aquele realiza atendimentos naquela unidade prisional, ao reter tais documentos, a autoridade coatora pratica ato manifestamente contrário ao ordenamento”, anotou o desembargador Pedro Abreu, relator da matéria.
A decisão teve por base artigo da Lei n. 5553/68: quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. “Pelo que, a contrario sensu, a retenção desse documento após a correta identificação do interessado entremostra-se ilegal e passível de mandado de segurança”, registrou o relator. A decisão foi unânime (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.013914-6).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 25 de junho de 2015

STF – Quebra de sigilo não pode ocorrer sem fundamentação

Por falta de fundamentação adequada e de indicação de fato concreto, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente ordem de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico determinados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Próteses, instalada pelo Senado Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 33635, no qual o empresário Francisco José Dambros, da empresa Importec, questionou determinação da comissão.
No entendimento do ministro, há plausibilidade no pedido, pois, em exame preliminar, a deliberação da CPI carece de fundamentação adequada, limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e sustentando que tal fato justifica a quebra de sigilo. “A mera referência a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico sem a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico que configure a existência de causa provável não bastam para justificar a medida.”
A decisão também assinalou, com base em precedente do Plenário do STF, que a decisão não pode ser qualificada com o ato de interferência indevida na esfera de atuação do Congresso Nacional. “Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo.”
FT/EH
Processos relacionados
MS 33635
FONTE: STF

quarta-feira, 24 de junho de 2015

TJSC – Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização

A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso contra sentença que negou indenização por danos morais exigida do Estado de Santa Catarina, por suposto erro judiciário, a homem que sustentava ter sido condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e recolhido à Unidade Prisional Avançada (UPA) de São Miguel do Oeste, onde cumpriu sete meses em regime fechado. O acusado acrescentou que foi transferido para a Penitenciária Agrícola da comarca, na qual permaneceu por quatro meses em regime aberto, até obter livramento condicional.
O ponto central é que, após revisão criminal, a sentença foi modificada e a pena, reduzida em seis meses, o que possibilitou sua substituição por duas restritivas de direito. O apelante entendeu que, diante do fato de cumprir pena por mais tempo que o devido e parte dela em regime fechado, tem direito a indenização por danos morais. O Estado afirmou que não houve erro judiciário a ensejar condenação por danos morais. Asseverou, ainda, que a defesa do autor incorreu em omissão ao não recorrer da sentença oportunamente.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Roesler, destacou que “a reforma da sentença condenatória na instância superior não se confunde com o erro judiciário previsto no inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto”.
A câmara concluiu que não caracteriza erro judiciário a decisão devidamente fundamentada, ainda que posteriormente reformada. Nesse contexto, a indenização só é devida nos casos em que o prejuízo decorrer de fraude ou dolo no ato judicial. (Apelação Cível n. 2012.042360-7)
FONTE: TJSC

STF – Buscas e apreensões requeridas por CPI têm de ser fundamentadas

As deliberações das Comissões Parlamentares de Inquérito, a exemplo das decisões judiciais, têm de ser devidamente fundamentadas para que tenham eficácia jurídica. Com esse entendimento, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33663, para suspender a busca e apreensão de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo Schahin, aprovada pela CPI da Petrobras no Requerimento 849/2015, de autoria da deputada federal Eliziane Gama.
Segundo o relator, a justificação exposta no requerimento não atende às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF, “pois sequer indica um fato concreto que pudesse qualificar-se como causa provável apta a legitimar a medida excepcional da busca e apreensão, ainda que de caráter não domiciliar”. O ministro citou como precedente a decisão proferida pelo Plenário do STF no MS 23452, segundo a qual “nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decrete seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal”.
De acordo com o relator, o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.
O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal (art. 58, parágrafo 3º) delimitou a natureza das atribuições institucionais das Comissões Parlamentares de Inquérito, restringindo-as ao campo da instrução probatória, excluídos, por conseguinte, determinados atos que só podem ser ordenados por magistrados e Tribunais, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a decretação de prisão, ressalvada a situação de flagrância penal. “É por essa razão que a jurisprudência constitucional do STF tem advertido que as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações nem punir delitos, nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha, nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância”, afirmou.
Conforme o relator, mesmo nos casos em que for possível o exercício, pelas CPIs, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, “ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo”.
Leia a íntegra da decisão.
RP/CR
FONTE: STF

terça-feira, 23 de junho de 2015

TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou as apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela parte ré contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), que condenou o denunciado a um ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334, do Código Penal) e a de 15 dias de detenção pelo delito de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Os fatos que deram origem à ação ocorreram quando o réu foi abordado por policiais militares que efetuavam operação contra o tráfico de drogas em Minas Gerais. O episódio ocorreu no município de Ibiá. Na ocasião, foram encontrados em posse do acusado 11,5 mil maços de cigarros, de origem Paraguaia, sem a devida comprovação da regularidade fiscal. Durante o flagrante, o réu opôs resistência à prisão.
Recurso
O Ministério Público Federal requereu o aumento da pena-base aplicada sob o argumento de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram devidamente sopesadas. Aduziu o ente público que a grande quantidade de cigarros apreendidos, avaliados em R$ 17.250,00, possibilita a majoração da pena-base em 12 meses, com pena definitiva de dois anos de reclusão e 15 dias de detenção.
O réu, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de supressão tributária inferior a R$ 10 mil. Sustentou tratar-se de crime próprio, não tendo sido praticado com dolo, sequer genérico, pois se limitou a transportar a mercadoria a pedido de pessoas conhecidas, não tendo auferido qualquer benefício material ou pessoal com sua conduta.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: “Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho,” (HC 100367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julg. em 09/08/2011, DJe-172, public. 08-09-2011).
O desembargador acrescentou: “Levando-se em conta a quantidade de cigarros apreendidos, a apenação, devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime obedecida a legislação, afigurando-se correta a fixação da pena-base em um ano e seis meses de reclusão, reduzida de seis meses em função da atenuante da confissão”.
O relator finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC 131.258/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 09/11/2009).
A decisão foi unânime
Processo nº: 0002209-94.2012.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 25/5/2015
Data de publicação: 3/6/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

STJ – Origem de droga exige exame de provas e não pode ser avaliada em habeas corpus

O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir eventual origem externa de droga apreendida no Brasil, o que determinaria a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Ângelo Roberto Fernandes Leon, um dos condenados em decorrência da operação Conexão Amazônia, da Polícia Federal.
As investigações, iniciadas em 2008, desbarataram uma organização criminosa sediada no Acre, dedicada a tráfico de drogas, roubo de cargas e câmbio ilegal de moeda estrangeira. Ângelo Leon foi condenado à pena de 70 anos de prisão.
Por meio do habeas corpus, a defesa pretendia que fosse reconhecida a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o caso, o que levaria à anulação da ação penal. Segundo alegou, como a droga apreendida seria proveniente da Bolívia e do Peru, a competência para examinar o processo caberia à Justiça Federal, em virtude da transnacionalidade do crime.
Via inadequada
O relator, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, afirmou que o uso do habeas corpus é inadequado para discutir a competência entre as duas esferas da Justiça, pois isso exigiria o exame aprofundado das provas, o que é inviável nessa via processual.
Apesar de reconhecer que a ordem de habeas corpus poderia ser concedida de ofício caso fosse verificada alguma ilegalidade flagrante, o desembargador entendeu que essa exceção não foi observada nos autos.
Ele destacou que o fato de haver outras ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, que teriam origem na mesma operação policial, não é suficiente para revelar a transnacionalidade da droga e, por isso, a competência da Justiça Federal.
Segundo o relator, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) concluiu que não houve comprovação da origem estrangeira da droga e que as apreensões foram realizadas em vários estados, mas a base da organização funcionava no Acre.
FONTE: STJ

TJGO – Gravação de júri popular pela imprensa não promove anulação

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve a condenação de Elisete Cirilo da Silva e Ataniel Cardoso de Almeida pelo crime de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, José Cirilo da Silva. Ele era pai de Elisete e não aceitava o relacionamento dela com Ataniel.
Elisete foi condenada a 15 anos e Ataniel a 14 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado. A defesa pediu a anulação do tribunal do júri por alegar que a transmissão na íntegra pela imprensa influenciou na decisão dos jurados. No entanto, o relator do processo, desembargador Ivo Fávaro (foto), considerou que não houve prova de constrangimento dos jurados. A decisão reformou parcialmente sentença do juízo de Pontalina.
Em seu voto, o magistrado destacou que não houve a determinação de sigilo do julgamento, havendo prévia autorização judicial para a gravação da sessão. Ivo Fávaro concluiu que o julgamento não poderia ser anulado, ressaltando que “a participação da imprensa é garantia ainda maior de que há transparência e acesso às informações de interesse público”.
Legítima defesa
O casal também argumentou que Elisete não participou do homicídio, praticado em legítima defesa por Ataniel. Porém, ao analisar os depoimentos contidos nos autos, o desembargador entendeu que a decisão do júri teve embasamento nas provas apresentadas.
Ele destacou o testemunho de um dos filhos de Elisete que disse ter visto os dois entrando no quarto de José Cirilo, portando um pedaço de pau e a confissão de Ataniel de que matou o homem após uma discussão com ele. “Restou comprovado nos autos que ambos acusados foram até o quarto da vítima, levando um pedaço de madeira e faca, já preparados, portanto, para o homicídio”.
Furto
Em primeiro grau, os dois haviam sido condenados pelo furto da moto de José Cirilo, que foi utilizada na fuga. A defesa pediu a anulação da condenação pela “supressão de quesito obrigatório em relação ao crime conexo de furto”.
O magistrado acolheu o argumento do casal ao constatar que, na quesitação, não apareceu a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Dessa forma, Ivo Fávaro determinou que o casal deve passar por outro julgamento pelo crime de furto. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

sexta-feira, 19 de junho de 2015

TRF1 – Diretor de presídio é competente para suspender visita íntima de cônjuge com antecedentes criminais

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que rejeitou o pedido de um presidiário para receber visita social e íntima de sua esposa. O agravante encontra-se detido no presídio federal de segurança máxima localizado em Porto Velho (RO).
No agravo em execução penal, o demandante fundamentou seu pedido no fato de que com a mulher “mantém união estável há mais de 25 anos”. Sustenta que o direito à visita do cônjuge é assegurado pela Lei de Execuções Penais, “pelo que a restrição prevista na Portaria/DEPEN 155/2013, que dispõe no sentido de que não ocorrerão em parlatório as visitas de parentes que apresentem pendências judiciais comprovadas por certidões criminais positivas, não constitui fundamento válido para o indeferimento da visita íntima com sua esposa”.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, discordou das alegações apresentadas pelo recorrente. “Admite a lei que o preso tenha direito à visita. No entanto, pode a administração suspender ou restringir tal direito, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria MJ 1.190/2008”, ressaltou.
O magistrado também destacou que a comprovação de que a companheira do agravante encontra-se condenada por crime de tráfico de entorpecentes “é motivação suficiente para justificar a suspensão da visita íntima com o demandante”. Nesse sentido, “a violação da necessidade da suspensão da visita íntima está na esfera de atribuições do diretor do estabelecimento prisional”, complementou.
Processo nº 0011897-88.2014.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 26/5/2015
Data de publicação: 3/6/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 18 de junho de 2015

STJ – Sexta Turma admite desconto de pena pela leitura

Por ter lido um livro e escrito a resenha da obra, um ex-soldado da Polícia Militar de São Paulo conseguiu abreviar em quatro dias o cumprimento da pena de mais de 12 anos a que está condenado por extorsão qualificada praticada durante o serviço.
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
A decisão dos ministros levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil, inclusive em São Paulo.
Além disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Para Sebastião Reis Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a leitura como causa de desconto da pena depois dessas iniciativas.
Constrangimento ilegal
A remição dos quatro dias da pena do ex-soldado havia sido declarada pela Vara das Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo. O Tribunal de Justiça Militar daquele estado, porém, cassou a decisão por entender que, não havendo previsão legal expressa para a remição pela leitura, não seria possível dar interpretação extensiva à nova redação do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade de remição por estudo.
Segundo a corte militar, o hábito da leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o objetivo de resgatar pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo preso poderia facilmente ter sido obtido na internet.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal paulista. No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou que “a leitura é trabalho intelectual”, equiparável ao estudo para efeito de remição.
Precedentes
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a possibilidade de remição por estudo antes mesmo de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.
Citou, por exemplo, o julgamento do REsp 744.032, em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da LEP com a remição é a ressocialização do preso, e por isso seria possível aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.
“Mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da pena, é possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, afirmou o ministro.

terça-feira, 16 de junho de 2015

STF – Cassado acórdão do TJ-MS que afastou aplicação de dispositivo da Lei de Drogas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 20754 para cassar acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que deixou de aplicar norma prevista na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) em desacordo com a Súmula Vinculante 10, que trata da cláusula de reserva de plenário.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (MS) deferiu pedido da defesa de um condenado no sentido de aplicar, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o patamar de um terço como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP-MS) impugnou a decisão argumentando que deveria ter sido utilizado o patamar de dois terços, de acordo com o previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. O juízo indeferiu o pleito e, contra essa decisão, o MP-MS interpôs agravo em execução para o TJ-MS, mas a 1ª Câmara Criminal daquela corte negou provimento ao recurso.
No Supremo, o MP-MS alega que o tribunal estadual afrontou o comando da Súmula Vinculante 10 do STF. O enunciado prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo com Ministério Público, o TJ-MS deixou de aplicar o parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de associação para o tráfico não é equiparado a crime hediondo, afastando a necessidade do cumprimento de dois terços da pena para a concessão do livramento condicional.
Decisão
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, ao desprover o recurso a 1ª Câmara Criminal do TJ-MS entendeu que não era o caso de aplicar a regra do parágrafo único do artigo 44, “pois o rigor aplicado ao executar as penas previstas para os crimes hediondos e equiparados não deve recair sobre um delito que não é como tal considerado”.
O relator explicou que, no caso, a declaração de inconstitucionalidade não foi realizada pelo órgão do TJ-MS designado para tal finalidade. Diante disso, entendeu violada a cláusula de reserva de plenário, “cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF”. Como a matéria é objeto de jurisprudência a consolidada da Corte, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão do TJ-MS e determinar que outra decisão seja proferida nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
SP/CR,AD
FONTE: STF

sexta-feira, 12 de junho de 2015

STJ – Vigilância eficaz, por si só, não caracteriza como crime impossível a tentativa de furto em comércio

A existência de um eficiente sistema de segurança não basta para que eventual tentativa de furto em estabelecimento comercial seja considerada crime impossível – o que excluiria a possibilidade de punição. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 924), cuja relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que “a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu a tese de crime impossível e absolveu duas acusadas de tentativa de furto dentro de um supermercado que tinha sistema de vigilância eletrônica. Para o TJMG, como a conduta foi monitorada pelo circuito interno de TV e por vigilantes, elas jamais teriam conseguido executar o furto, por isso o bem jurídico tutelado pelo direito penal, nesse caso, jamais esteve em risco de ser violado.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que “a mera vigilância exercida sobre as acusadas não constitui óbice, por si só, à consumação do delito”. Disse que, mesmo quando a pessoa tem seus passos monitorados, há sempre a possibilidade, ainda que remota, de que ela consiga driblar o esquema de segurança, enganando ou distraindo o vigilante ou fugindo com o produto do furto.
O caso foi considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Perdas no varejo
A questão em debate era saber se o episódio configurou uma tentativa de furto, passível de punição (artigo 14, II, do Código Penal), ou se caracterizou o chamado crime impossível, diante da total ineficácia do meio empregado pelo agente (artigo 17 do CP).
Schietti disse que os sistemas de vigilância eletrônica podem evitar furtos, minimizando perdas, mas não impedem completamente a ocorrência desses crimes no interior dos estabelecimentos comerciais.
O ministro citou pesquisa feita pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), segundo a qual 40% das perdas do varejo em 2013 foram decorrentes de furtos, e avaliou que isso representa uma situação “dramática” especialmente para os pequenos comerciantes, que convivem com um índice de perda maior.
Para a doutrina jurídica, segundo Rogerio Schietti, a tentativa inidônea – isto é, o ato que não tem capacidade para levar à consumação do crime – somente se caracterizará como tal na hipótese de absoluta ineficácia do meio utilizado. Da mesma forma, ressaltou o ministro em seu voto, deve-se excluir a punibilidade por tentativa inidônea somente nas hipóteses que não gerem perigo concreto nem abstrato.
“Os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade”, declarou o ministro, ao explicar que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução e depois, percebendo sua inutilidade, passar a praticar atos idôneos.
Inidoneidade relativa
O ministro salientou que, no caso em análise, “o meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a possibilidade de consumação”, ainda que remota. Ele esclareceu que não se trata de fazer apologia da punição, mas de “concretização do dever de proteção, por meio de uma resposta proporcional do direito sancionador estatal a uma conduta penalmente punível”.
O relator lembrou que a interpretação dada pelo STJ é também uma resposta ao “justiçamento privado”, quando comerciantes, sob o pretexto da impunidade, acabam por executar medidas à margem do direito (como o uso de “salas de segurança” e até esquadrões da morte). De acordo com Schietti, o direito penal deve ser usado para minimizar a reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e para garantir os direitos do acusado contra os excessos dos sistemas não jurídicos de controle social.
Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória.
Leia o voto do relator.
FONTE: STJ

STJ – Terceira Seção discutirá limites para acordo em juizado especial criminal

Os acordos para suspensão do processo em juizados especiais criminais, no caso de crimes de menor potencial ofensivo, podem incluir condições equivalentes às penas restritivas de direitos? A questão é discutida em um recurso que o ministro Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser julgado como repetitivo.
Outra questão jurídica a ser definida no mesmo julgamento é se o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando o condenado já tiver cumprido a pena privativa de liberdade.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos a respeito e da relevância dessas questões. Uma vez afetados os temas, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Temas
O primeiro tema, cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 930, está assim resumido: “Se o acordo processual, na forma do artigo 89, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.”
O outro tema foi cadastrado sob o número 931: “Se, nos casos em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.”
Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.
FONTE: STJ

quinta-feira, 11 de junho de 2015

TRF1 absolve advogado dos crimes de calúnia e difamação contra magistrado federal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um advogado da prática do crime de calúnia praticado contra um magistrado federal. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados contra sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal de Jequié (BA), que condenou um advogado à pena de um ano, quatro meses e nove dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de calúnia.
Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o advogado difamou e caluniou o juiz federal da Subseção Judiciária de Jequié, imputando-lhe fatos ofensivos à sua dignidade e decoro funcionais, além de condutas definidas em lei como crime. Requereu, assim, o ente público, a condenação do advogado pelos crimes de calúnia e difamação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente, uma vez que o Juízo absolveu o denunciado da prática do crime de difamação, condenando-o, apenas, pelo crime de calúnia. MPF e condenado recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença. O primeiro sustentou não haver concussão entre os delitos de difamação e calúnia, requerendo a condenação do acusado no crime de difamação, por entender configuradas a materialidade e a autoria.
O advogado, por sua vez, destacou que a Lei 8.906/1994 confere imunidade ao advogado por manifestação no exercício de sua atividade, no interesse de seu patrocinado. Afirmou ainda a não configuração do dolo específico, pois apenas defendeu “de forma exacerbada, seu constituinte, a fim de promover a sua defesa técnica, não tendo, em momento algum, o propósito de ofender a honra do ilustre togado”. Pediu, com esses argumentos, a substituição da pena por medidas restritivas de direito.
Decisão – O relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a certeza da materialidade e da autoria do crime de calúnia, o qual teria absorvido o crime de difamação. “A subsunção dos fatos aos crimes penais da calúnia e da difamação exige a demonstração do dolo específico, da intenção deliberada e preponderante de ofender a honra da vítima, inocorrente na hipótese.”
Ademais, de acordo com o magistrado, “o acusado, advogado no exercício da profissão, embora tenha exagerado nos termos utilizados em suas petições, sem o devido distanciamento emocional dos fatos, raiando (mesmo) pela grosseria em relação ao magistrado regente do processo, fê-lo essencialmente na defesa do seu cliente, sem o ânimo de ofender a sua honra”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso do advogado e negou provimento à apelação do MPF.
Processo nº 2007.33.08.000994-1/BA
Data do julgamento: 5/5/2015
Data de publicação: 25/5/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF anula condenação de réu preso declarado revel por não ter sido conduzido à audiência de instrução

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado no Presídio Regional de Joinville (SC), em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, realizada em 28 de novembro de 2011, na Comarca de Barra Velha (SC), D.S.S. não foi conduzido ao local.
O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do RHC, ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do STF, ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Segundo tal precedente (HC 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
VP/AD
FONTE: STF

quarta-feira, 3 de junho de 2015

STF – Exclusão de substância da lista de entorpecentes proibidos da Anvisa descaracteriza tráfico

O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária “pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente”.
No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.
O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.
O ministro menciona em sua decisão precedente da Segunda Turma do STF (HC 94397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa “tornaram-se atípicos” (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.
A decisão do ministro Celso de Mello que concedeu o habeas corpus manteve, no entanto, a outra condenação do paciente (réu) a dois anos e oito meses por corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa deveu-se ao oferecimento de vantagem indevida a policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante.
FT//GCM
Processos relacionados
HC 120026
FONTE: STF

segunda-feira, 1 de junho de 2015

STF – Estrangeiro preso no Brasil tem direito à notificação consular

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade do norte-americano Victor Arden Barnard, preso preventivamente no Brasil sob a acusação de suposta prática de crimes sexuais contra menores no estado de Minnesota (EUA), entre 2000 e 2012. A decisão foi tomada nos autos da Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 726.
O ministro ressaltou que o caso envolve importante questão jurídica, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que incide não somente em situações pertinentes a processos de natureza extradicional, mas estende-se a todas as hipóteses em que haja prisão, no País, de estrangeiros, qualquer que seja a modalidade delituosa pela qual sejam investigados e/ou processados criminalmente. Essa cláusula da Convenção de Viena contempla o instituto da “notificação consular”, que impõe, no Brasil, que as autoridades policiais e/ou judiciárias brasileiras cientifiquem, “sem qualquer dilação indevida, o cônsul do país a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso”.
O relator explicou que a notificação consular qualifica-se como prerrogativa jurídica essencial que compõe “o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana”, associada ao direito de defesa e à garantia do due process of law. Eventual descumprimento dessa regra fundamental prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (pacta sunt servanda) pode gerar, até mesmo, em face da omissão das autoridades brasileiras (juízes, membros do Ministério Público e delegados de polícia), a invalidação da prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal, explicou o ministro. A decisão menciona alguns precedentes firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (São José da Costa Rica) e pela Corte Internacional de Justiça (Haia).
Para o ministro Celso de Mello, o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem sempre tem sido cumprido por juízes, membros do MP e autoridades policiais nos casos em que um estrangeiro sofre prisão em nosso país, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar (em flagrante, temporária, preventiva, etc).
A decisão do ministro Celso de Mello deixa claro que eventual transgressão e descumprimento de referida cláusula da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, por parte das autoridades brasileiras, poderá configurar situação de ofensa a um direito básico do estrangeiro preso, suscetível, por isso mesmo, de amparo jurisdicional.
O caso
Barnard é apontado como líder da River Road Fellowship, congregação religiosa que organizava um acampamento no condado de Pina, Minnesota. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos abusos por parte do acusado.
No trâmite da PPE, ele alegou que deveria ser posto em liberdade, pois já teria passado o prazo para que o governo dos Estados Unidos formalizasse o pedido de extradição, considerando que uma cônsul norte-americana no Brasil visitou Barnard na prisão há mais de dois meses. Nos termos do tratado bilateral de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, o prazo para essa solicitação é de 60 dias, contado da data em que o Estado requerente tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
O ministro Celso de Mello ressaltou, no entanto, que a comunicação da prisão ao Estado norte-americano ocorreu em 20 de abril deste ano e que a presença da agente consular americana nada mais significou senão a implementação de medida prevista na Convenção de Viena, e não o início do prazo para formalização do pedido extradicional. “É preciso deixar claro que as atividades consulares não se confundem com o desempenho das funções diplomáticas, seja porque possuem natureza diversa, seja porque têm objeto próprio, seja, ainda, porque disciplinadas em instrumentos internacionais distintos: a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), de um lado, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), de outro”, afirmou.
RP,EH//GCM
FONTE: STF