quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.
Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.
O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.
Prejuízo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.
Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.
Segurança jurídica
No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.
“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.
“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.
Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 369774
FONTE: STJ

TJDFT mantém aplicação de lei de violência doméstica contra agressor de namorada

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder a suspensão condicional da pena de sentenciado pelo crime de lesões corporais cometido contra sua namorada.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado teria ofendido a integridade física de sua parceira ao arremessar uma chave de roda contra o carro dela, mas acabou sendo atingida na testa, conforme lesões descritas no laudo juntado ao processo.
O acusado apresentou defesa, mas não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
O juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal, qualificado pela violência doméstica e fixou a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime prisional semi-aberto devido à sua reincidência.
O réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, revisão do cálculo da pena, exclusão da agravante da reincidência, alteração para o regime prisional aberto e concessão da suspensão condicional da pena.
Os desembargadores entenderam que o recurso do réu deveria ser parcialmente provido, pois sua absolvição era incabível, mas a agravante de reincidência não poderia incidir, por não haver trânsito em julgado de outra condenação. Assim, a pena foi diminuída e, por estarem presentes os requisitos legais, foi concedido o beneficio da suspensão condicional da pena: “Na segunda fase, a sanção foi agravada em 15 (quinze) dias pela reincidência (fl. 35). Mas não consta na certidão o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em consulta ao sítio do Tribunal, verifiquei que o réu sequer foi intimado da sentença. A agravante deve ser decotada e a atenuante da menoridade relativa reconhecida, pois o réu contava 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda ao piso. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime adequado é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Houve violência à pessoa. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art.77 do CP), concedo o benefício. O apelante deverá observar as condições impostas pelo juízo da execução. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a sanção a 3 (três) meses de detenção, fixar o regime aberto e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP”.
Processo: APR 20160310006502
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Denúncia baseada no domínio do fato deve descrever conduta delituosa atribuída ao acusado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 127397) a A.C.F, ex-presidente da OPP Petroquímica S/A e da OPP Polietilenos S/A (empresas incorporadas pela Braskem), acusado de evasão de divisas. A decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), determinou o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que a acusação se baseava na teoria do domínio do fato, sem contudo apresentar descrição mínima da conduta delituosa atribuída ao executivo.
Diante da identificação de remessas de recursos das empresas petroquímicas ao exterior sem o devido registro no Banco Central do Brasil, foi apresentada denúncia, perante a Justiça Federal na Bahia, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional por evasão de divisas contra dois diretores e o então presidente. Em razão disso, sua defesa impetrou HC no Supremo questionando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o curso da ação penal.
De acordo com o voto do relator do HC, ministro Dias Toffoli, houve a individualização de condutas e responsabilidades dos dois diretores, com fundamento em indícios materiais e nas divisões de competências pelo estatuto social da empresa. Mas contra A.C.F., explicou o relator, o único fato apontado é o de que, como diretor-presidente, não seria crível que não tivesse conhecimento das transações que envolveram 1% do capital social das empresas. As remessas ao exterior ocorreram num esquema de triangulação com a Parmalat Brasil e a subsidiária do banco Crédit Lyonnais no Uruguai, envolvendo títulos da dívida púbica americana (chamados de Treasury Bills).
“Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, desde que aponte indícios convergentes no sentido de que ele não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Segundo seu voto, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. No caso, há divisão de responsabilidades no próprio estatuto da empresa, e em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. Também não há acusação de organização criminosa, que aponte conluio entre os executivos, destacou o ministro.
O ministro Dias Toffoli classificou como manifesta a insuficiência da narrativa dos fatos na denúncia, amparando-se em mera conjectura. Segundo o relator, a forma como foi descrita a acusação contra o acusado inviabilizou a compreensão da denúncia, comprometendo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, o relator votou pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
FT/AD
Processos relacionados
HC 127397
FONTE: STF

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Réu tem prisão decretada por ter deixado de comparecer ao juízo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ordem de habeas corpus a um acusado de usar moeda metálica ou papel-moeda de forma proibida por lei e que teve prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA depois de ter se mudado do distrito da culpa e deixado de comparecer à sede do juízo para se justificar.
Consta nos autos que o paciente em questão foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 289 do Código Penal, que dispõem sobre a organização de pessoas para a prática de delitos e sobre a falsificação de moeda metálica ou papel-moeda no País ou no estrangeiro, respectivamente. Na ocasião, o Juízo da Subseção Judiciária de Marabá concedeu liberdade provisória ao acusado mediamente termo de compromisso de comparecimento periódico à Secretaria da 1ª Vara Federal de Marabá para justificar as atividades.
No entanto, o paciente deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual a autoridade impetrada revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do acusado.
Inconformados com a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Marabá, os impetrantes alegaram que a mudança do paciente para um distrito diferente da culpa se deu por necessidades financeiras, uma vez ele que teria recebido proposta de emprego na nova localidade e a mudança se deu exclusivamente para garantir o sustento da família. Dessa forma, afirmam que não houve por parte do paciente uma tentativa de se esquivar da persecução criminal e que o fato de não ter cientificado o Juízo da mudança se deu em virtude da baixa instrução do acusado.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a liberdade provisória do paciente foi revogada com fundamento na aplicação da lei penal, considerando que o paciente descumpriu as obrigações assumidas perante aquele Juízo como condição para a libertação. “O paciente não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu aos autos, apenas sendo encontrado por conta do cumprimento do decreto prisional mais de quatro anos após a decretação”, ressaltou o magistrado.
Além disso, no entendimento do juiz federal convocado, o fato de o réu não possuir domicílio onde ocorreu o delito e não ter comprovado o novo endereço aumenta a possibilidade de sua fuga, circunstância na qual que se recomenda a manutenção da prisão.
A respeito da comprovação de residência juntada aos autos, o magistrado ressaltou que esta diz respeito à outra pessoa, sem qualquer vínculo com o paciente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044193-76.2016.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 18/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Atividade policial aumenta risco de esquecimento e justifica testemunho antecipado

Em situações como a atividade policial, em que o agente é submetido a eventos sucessivos que podem acarretar a perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal, é permitida a antecipação da prova testemunhal, conforme estabelece o artigo 366 do Código de Processo Penal. Com base nesse entendimento, por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que tentava anular a oitiva antecipada de agentes de segurança pública.
O caso foi afetado para julgamento na seção em razão da relevância do tema. De acordo com o processo, um homem denunciado por tentativa de homicídio foi citado por edital, mas deixou de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu o processo e o prazo de prescrição, e determinou a oitiva antecipada dos policiais arrolados como testemunhas.
Contra essa última decisão, a defesa ingressou com pedido de habeas corpus, sob o argumento de inexistência de fundamentação concreta que justificasse a produção de prova antecipada, conforme exige a Súmula 455 do STJ.
Memória comprometida
No voto acompanhado pelo colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apresentou estudos científicos que demonstram que a memória é suscetível a falhas com o decurso do tempo, estando sujeita a eventos como a convergência de lembranças verdadeiras com sugestões vindas de outras pessoas.
Por essa razão, disse o ministro, os estudiosos defendem a necessidade de assegurar o menor intervalo de tempo possível entre o fato delituoso e as declarações das vítimas e das testemunhas, “para que seja menor a possibilidade de haver esquecimento e contaminação de influências externas”.
Além disso, Schietti ressaltou a existência de circunstâncias que agravam as limitações habituais da mente humana, como no caso do trabalho realizado pelos policiais. Nessas situações, “a testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos, que, de corriqueiros e cotidianos, tendem a perder sua importância no registro mnemônico dos agentes da segurança”.
Súmula 455
Apesar desses estudos científicos, o ministro assinalou que o STJ, por meio da Súmula 455, estabeleceu que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes com o passar do tempo não permitiria, por si só, a produção antecipada da prova, havendo a necessidade de fundamentação concreta da decisão de antecipação.
Schietti defendeu a necessidade de interpretação criteriosa da súmula, pois, por natureza, a produção da prova testemunhal é urgente. “Considero que a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas devem ser ouvidas com a possível urgência”, afirmou.
No caso concreto analisado pela seção, por exemplo, o ministro destacou que a juíza de primeiro grau justificou a produção antecipada da prova pela exposição constante do agente de segurança pública a inúmeras situações de conflito. Já em segunda instância, ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ressaltou que havia risco de perecimento da prova.
Equilíbrio
Rogerio Schietti destacou ainda que a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, mas não pode ter seus resultados comprometidos pela tardia atividade probatória.
“O processo penal”, salientou, “permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente – proteção do acusado e proteção da sociedade –, sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente).”
Prejuízo à defesa
O ministro também observou que “não se pode olvidar que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva”.
“Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 64086
FONTE: STJ

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Agentes penitenciários não podem portar arma de fogo fora de serviço

Agentes penitenciários não podem portar arma de fogo fora do serviço. Foi esse o entendimento tomado na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao julgar um pedido de indenização feito por um servidor do sistema carcerário gaúcho contra a Caixa Econômica Federal. Ele pedia indenização de R$ 40 mil por ter sido impedido, diversas vezes, de entrar em uma agência de Porto Alegre armado.
No processo, ajuizado em 2012, o homem alegou que muitos agentes penitenciários se encontram em situações de confronto com ex-presidiários nos mais diversos lugares, inclusive, em bancos. Também sustentou que a Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garantiria esse direito à categoria. Já a Caixa afirmou que a garantia é válida apenas aos profissionais em serviço, o que não seria o caso dos clientes que estão nas agências.
A 1ª Vara Federal da capital negou o pedido. Segundo a sentença, o rol de profissionais que podem portar arma de fogo fora do serviço está elencado no § 1º do artigo 6 do Estatuto, no qual os guardas prisionais não estão contemplados. O autor recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou o recurso. Em seu voto, o magistrado enfatizou: “a manutenção da sentença é medida que se impõe, porque a legislação não confere ao autor o direito de andar armado fora de serviço. Além do mais, a situação por ele narrada – proibição de entrar armado na agência bancária- não configura mais que mero dissabor, ou seja, não é indenizável.
5055704-81.2012.4.04.7100/TRF
FONTE: TRF4

STJ revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Gravidade menor
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 11796
FONTE: STJ

terça-feira, 22 de novembro de 2016

STF reafirma que prescrição em falta disciplinar deve ser regida pelo Código Penal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.
Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.
MB/FB
Processos relacionados
HC 138314
FONTE: STF

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Falta de laudo pericial definitivo pode ser suprida na comprovação de tráfico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas mesmo sem a apresentação de laudo toxicológico definitivo.
O caso envolveu a prisão em flagrante de um homem com 131 gramas de cocaína. No interrogatório, ele afirmou que a droga se destinava a uso próprio e também a alguns amigos que a teriam encomendado.
A sentença entendeu que a materialidade do crime fora comprovada pelo laudo prévio, pelo auto de apreensão, pelos relatos colhidos na audiência de instrução e julgamento, bem como pela confissão do réu.
Embargos de divergência
A Sexta Turma havia decidido pela absolvição do réu, por entender que a ausência do laudo toxicológico definitivo não poderia ser suprida pela juntada do laudo provisório. O Ministério Público interpôs embargos de divergência e apresentou outras decisões da corte, nas quais se entendeu que outros elementos de prova poderiam ser suficientes para demonstrar a prática do delito de tráfico.
Segundo o relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo definitivo é essencial à demonstração da materialidade delitiva.
Ele destacou, no entanto, que isso não significa que, em situações excepcionais, a comprovação do crime não possa ser efetuada pelo próprio laudo provisório, quando permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
Identificação fácil
De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo. Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.
Com o provimento dos embargos, foi restabelecida a sentença que condenou o acusado à pena de um ano e oito meses de prisão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1544057
FONTE: STJ

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.
Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.
O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.
Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.
Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.
Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.
O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.
Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Resultado
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.
MB/FB
FONTE: STF

STJ vai rever repetitivo sobre natureza da ação na Lei Maria da Penha

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para que o colegiado reveja tese firmada em recurso repetitivo acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
No julgamento do REsp 1.097.042, em 2010, ao interpretar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a Terceira Seção firmou o entendimento de que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima”.
Em 2012, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu tese oposta à jurisprudência do STJ ao decidir que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não há necessidade de representação da vítima, devendo o Ministério Público propor a ação.
Proteção à mulher
Segundo Schietti, no julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência. Diante disso, afirmou, torna-se necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.
Apesar de o STJ já possuir súmula em consonância com a decisão do STF (Súmula 542), o ministro Schietti invocou o princípio da segurança jurídica para propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento definido no julgamento do REsp 1.097.042, superado pela jurisprudência.
No sistema de repetitivos do STJ, o tema cuja revisão foi proposta está registrado sob o número 177.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 11805
FONTE: STJ

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

STJ vai discutir revisão de tese sobre hediondez de tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar uma proposta de revisão de tese acerca da natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas, para alinhar a jurisprudência da corte ao entendimento proferido em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, alguns ministros que atuam nos colegiados de direito penal do STJ já têm aplicado a posição do STF, que não considera crime hediondo o tráfico praticado na condição privilegiada.
O chamado tráfico privilegiado é definido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a Lei de Drogas, que prevê redução de pena de um sexto a dois terços nos casos de réu primário e com bons antecedentes, que não integra organização criminosa nem se dedica ao crime habitualmente.
Em 2013, ao julgar sob o rito dos repetitivos o REsp 1.329.088, a Terceira Seção do STJ definiu que o tráfico de drogas não deixava de ser crime hediondo mesmo quando o réu tivesse direito à redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33. Em 2014, sobre o tema, foi editada a Súmula 512.
Com a decisão do STF de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, a Terceira Seção vai analisar agora uma questão de ordem com proposta de revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado pelo STJ, bem como de cancelamento da Súmula 512.
Suspensão
Em razão dessa questão de ordem, foi determinada a suspensão, em todo o país, do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
O assunto submetido a revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 600.
A tese definida em 2013 é a seguinte: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.”
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 11796
FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser inviável que corréus, na condição de delatados, questionem acordo de colaboração premiada celebrado por outras pessoas.
O entendimento foi proferido pelo colegiado ao julgar recurso em habeas corpus apresentado por três integrantes da cúpula da Polícia Militar do Rio de Janeiro presos preventivamente em virtude das investigações da chamada Operação Carcinoma. Eles foram delatados por um corréu e acusados da suposta prática de desvio de verbas do Fundo de Saúde da Polícia, por meio de fraudes a licitações, peculato, falsidade ideológica e concussão.
A defesa pediu o trancamento da ação penal e o desentranhamento do incidente de delação premiada. Para ela, o acordo de delação deve ser declarado nulo, pois o juízo que o homologou seria “absolutamente incompetente”.
Sustentou ainda que a delação premiada não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça castrense por ausência de previsão legal no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, constituindo prova ilegal.
Instituto personalíssimo
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a tese da impossibilidade de obtenção de prova decorrente da delação no âmbito da Justiça Militar não foi debatida pela instância de origem. Por isso, não pode ser analisada em recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Em relação à suposta ilicitude da homologação do acordo de colaboração premiada, o ministro explicou que, “diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram”.
Segundo o relator, o acordo gera direitos e obrigações apenas para as partes, “em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração”. Assim, acrescentou, não há interesse no questionamento quanto ao juízo competente para a homologação do acordo.
Aos corréus que porventura tenham sido citados na delação, afirmou o ministro, resta “questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 69988
FONTE: STJ

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Direito de presença do réu na instrução processual não é absoluto

O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, não se tratando, todavia, de direito absoluto, sendo pacífico nos tribunais superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato.”
A tese, que já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser conferida em diversas decisões disponibilizadas na página Pesquisa Pronta. Iniciativa da Secretaria de Jurisprudência, o serviço foi criado para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer o entendimento jurídico consolidado no âmbito do tribunal.
Para o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução constitui nulidade relativa e necessita, para a sua decretação, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
Outros temas
Outro tema adicionado em direito processual penal na página da Pesquisa Pronta trata do esgotamento da instância administrativa como condição para a persecução penal por crime tributário ou fiscal.
Clicando no linkrelativo ao tema, é possível conferir diversas decisões do STJ nas quais a corte aplicou o entendimento de que a instauração da ação penal por crime contra a ordem tributária sem o esgotamento das vias administrativas viola o enunciado da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a ausência de constituição definitiva do crédito tributário.
Direito tributário
Foram acrescentados, ainda, dois novos temas em direito tributário. O primeiro trata de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos na qual o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fins de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Extinção do crédito tributário por meio de compensação foi o outro assunto acrescentado. Em relação ao tema, é possível conferir decisões do STJ nas quais a corte aplicou o entendimento de que a extinção do crédito tributário por meio da compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.
Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta no menu da parte superior na página inicial do site.
Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes.
FONTE: STJ

STJ cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.
Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.
Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.
“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.
O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Violência
Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.
Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.
Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Para o desembargador relator do acórdão do TJMT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.
Inaceitável
“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.
Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.
Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).
Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.
Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.
O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.
O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente.
VP/AD
Processos relacionados
HC 135489
FONTE: STF

Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.
No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Decisão
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instancia para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
Segundo o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida. Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal analisou caso semelhante.
Quanto à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.
O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
Processos relacionados
HC 132615
FONTE: STF

Contexto de evolução do crime deve ser considerado na análise de redução de pena

Em um dos novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu centenas de acórdãos sobre a análise do contexto de evolução de um delito para fins de definição de pena em tentativas de crime.
Com o tema Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados, o tribunal seleciona decisões referentes ao caso, com destaque para o entendimento de que tal análise contextual deve ser levada em conta pelos juízes ao fixar as penas.
Outra consideração importante é que os ministros descartam a possibilidade de reexame de provas para decidir se o quantum foi devidamente justificado, já que nova análise de provas é vedada em recursos endereçados ao tribunal, em virtude da Súmula 7/STJ.
Aplicação da lei
Essa observação está disponível em diversas ementas destacadas sobre o tema. É pacífico o entendimento no tribunal no sentido de que os questionamentos que chegam ao STJ devem versar sobre a correta aplicação das leis federais, e não com o objetivo de transformar esta corte superior em uma terceira instância recursal.
Em caso analisado, os ministros argumentam que é impossível emitir posicionamento sobre a análise do caminho do crime, tarefa de competência da primeira e segunda instâncias.
Os ministros destacam a pertinência da análise na fixação de penas: “Conforme o entendimento desta Corte, a diminuição pela tentativa deve considerar o Iter Criminis percorrido pelo agente para a consumação do crime. Se integralmente percorrida a fase execução, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de redução”, resume uma das ementas disponíveis na pesquisa.
O conceito de iter criminis, definido como “caminho do crime”, refere-se ao processo de evolução do delito; e na análise do contexto dos fatos, apura a gravidade da conduta, a proximidade da execução, o risco oferecido, entre outros fatores importantes para a definição da culpabilidade do réu.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 351488 AREsp 604765
FONTE: STJ