terça-feira, 26 de abril de 2016

Regime domiciliar para presa gestante depende da análise de cada caso

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, não é automática, mas depende da análise de cada situação concreta. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mulher apontada como “gerente” do tráfico de drogas em um morro do Rio de Janeiro.
Grávida de sete meses, a mulher foi presa preventivamente em 22 de março, depois de ter passado um tempo foragida. Ela é acusada de integrar a autodenominada Amigos dos Amigos, organização fortemente armada que seria responsável por homicídios, roubos, tráfico e outros crimes graves. A denúncia envolve mais 66 pessoas.
No habeas corpus, a defesa requereu liminar para que a acusada fosse posta em prisão domiciliar, conforme permite a Lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância). Entre outras medidas protetivas, a lei, promulgada no mês passado, alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir a substituição da prisão preventiva quando se tratar de gestante ou mãe com filho menor de 12 anos.
De acordo com o ministro Schietti, esse dispositivo do CPP busca assegurar os cuidados da família com a criança, mas não pode ser visto como impedimento à prisão preventiva nos casos em que ela se mostre indispensável.
Requisito mínimo
“A presença de um dos pressupostos do artigo 318 do CPP constitui requisito mínimo, mas não suficiente”, afirmou Schietti, para quem cabe ao juiz analisar se o acusado pode ficar fora da prisão sem colocar a ordem pública em risco. Ao dizer que o juiz “poderá” adotar o regime domiciliar – acrescentou o ministro –, a lei não o obriga a fazê-lo só porque a pessoa preencheu um dos requisitos.
Na mesma semana em que o Estatuto da Primeira Infância foi promulgado, Schietti se baseou na nova lei para conceder liminar a uma gestante de 19 anos que tentara levar drogas para o companheiro em um presídio de São Paulo. Naquele caso, o ministro observou que o processo não apontava a jovem como pessoa perigosa, razão pela qual foi posta em prisão domiciliar.
Já no caso da mulher presa no Rio de Janeiro, segundo o relator, “a especial gravidade dos crimes que lhe são imputados revela a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva”. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Da Redação
FONTE: STJ

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Mantida multa a defensor que faltou a julgamento no tribunal do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a imposição de multa a um defensor em ação penal, em razão de sua ausência injustificada à audiência de julgamento no tribunal do júri.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu pela constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), o qual dispõe que “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Segundo o ministro, o defensor não justificou sua ausência à sessão do tribunal do júri. “O STJ já firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal”, afirmou Dantas.
O relator observou, ainda, que o valor da multa fora estipulado no mínimo legal (10 salários mínimos), não havendo o que modificar nesse sentido.
Critérios delimitadores
No caso, o defensor impetrou mandado de segurança para que fosse declarada a inconstitucionalidade da previsão de multa disposta no artigo 265 do CPP.
Para tanto, argumentou que a “atipicidade” de sua conduta – não comparecimento em plenário do júri para defesa do réu – não pode ser considerada como “abandono do processo”, expressão prevista no artigo 265 do CPP, cuja extensão não apresenta critérios delimitadores e, portanto, não pode ser interpretada como um ato de caráter momentâneo, mas sim, definitivo, com efeitos permanentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não encontrou nenhuma ilegalidade na decisão que estabelecera a multa ao defensor no mínimo legal, “valor que se mostra absolutamente razoável diante de todo o transtorno causado por sua atuação desidiosa na defesa do acusado”.
O STJ manteve a imposição da multa. A decisão do colegiado foi unânime.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 43263
FONTE: STJ

Advogado de terceiro não investigado tem acesso restrito aos autos de inquérito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aposentado que pedia a reprodução de cópias de um inquérito policial, em razão da sua residência ter sido alvo de mandado de busca e apreensão.
Segundo o recorrente, seu advogado protocolou no cartório da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) pedido de vista dos autos, com a finalidade de reproduzir cópias de inquérito policial, sendo-lhe fornecida apenas uma folha de uma parte do depoimento em que o aposentado fora citado.
Alegou o defensor, no recurso, que o direito ao exame do procedimento penal alcança inquéritos em andamento ou aqueles findos. Argumentou que nada pode obstar tal apreciação, sendo induvidosa a inexistência de justificativas que sustentem a manutenção de sigilo ou mesmo o impedimento de cópias que digam respeito ao aposentado, ainda que haja diligências a serem concluídas.
Formalidades legais
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido entendendo que, ainda que em segredo de justiça, fora respeitado o direito do advogado constituído de ter acesso aos autos do conteúdo pertinente ao seu cliente.
No STJ, a defesa sustentou possuir direito líquido e certo de ter acesso irrestrito ao inquérito, uma vez que seu cliente suportara, em sua residência, medida de busca e apreensão determinada nos autos daquele procedimento policial.
Direito restrito
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Segundo o ministro, o advogado de terceiro não investigado, que apenas suportou medida de busca e apreensão em sua residência, no âmbito de inquérito policial, não possui direito líquido e certo à obtenção de cópia integral do procedimento apuratório. Esse direito se restringe àquilo que diga respeito a seu cliente e se encontre documentado nos autos.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 36430
FONTE: STJ

segunda-feira, 18 de abril de 2016

TJSC confirma aplicação da Lei Maria da Penha para condenar mulher que agrediu ex-sogra

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou a aplicação da Lei Maria da Penha em processo que resultou na condenação de uma mulher à pena de três meses de detenção por lesões corporais infligidas a sua ex-sogra. Consta nos autos que a ré morou com a vítima no período em que era companheira de seu filho, pivô da discussão que resultou em vias de fato.
Em apelação, a nora afirmou que agiu em legítima defesa. A sogra, contudo, negou ter tomado iniciativa de avançar sobre a jovem. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, posicionou-se pela manutenção da sentença e enquadramento do caso nos ditames da Lei Maria da Penha, tese que encontrou oposição do Ministério Público.
“Devidamente caracterizado que ré e vítima são, respectivamente, nora e sogra, que residiram juntas por um período de tempo, restando delineado o vínculo da relação doméstica e familiar, e ainda a vulnerabilidade física da ofendida, que possui mais idade que a ré, é indiscutível que as lesões [...] configuram, efetivamente, violência doméstica e familiar” , contextualizou o magistrado.
Ele lembrou que o Tribunal de Justiça, em casos anteriores, já decidiu sobre a possibilidade de ser mulher o sujeito ativo dos atos caracterizadores da violência doméstica e familiar prevista na Lei n. 11.340/06. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Suspensão condicional pode ser revogada mesmo após o prazo legal

Caso sejam descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo (conhecida como sursis), o benefício poderá ser revogado ainda que o período legal de suspensão (que pode variar de dois a quatro anos) tenha sido ultrapassado. Todavia, a revogação deverá estar relacionada a fato ocorrido durante a vigência da suspensão.
O objetivo da suspensão condicional é reeducar o infrator de baixa periculosidade que comete delito de menor gravidade. A medida judicial suspende a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
Os julgados relativos à revogação dos benefícios de suspensão condicional depois do prazo legal estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Revogação do benefício da suspensão condicional do processo depois do prazo legal contém 117 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Condições
O entendimento firmado pelo STJ foi aplicado a julgamento de caso em que o Ministério Público apresentou ao réu proposta de suspensão processual mediante o cumprimento de algumas condições, como a prestação de serviços à comunidade.
Como as condições oferecidas ao denunciado foram descumpridas, o MP pediu judicialmente a revogação do benefício. Entretanto, decisões de primeira e segunda instâncias extinguiram a punibilidade do réu por entenderem que o benefício da suspensão condicional do processo não foi revogado durante o período de prova.
O relator do caso no STJ, Rogerio Schietti, entendeu ser “plenamente possível a revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condições impostas no sursis), ocorrido durante o período de prova”.
O caso analisado pela corte foi julgado por meio do sistema de recursos repetitivos (tema número 920).
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
RL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1498034
FONTE: STJ

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Trabalho realizado fora de presídio pode ser utilizado para diminuir pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que o trabalho realizado por detentos fora do presídio pode ser utilizado para diminuição da pena. O tema já foi objeto de diversos questionamentos na corte. Todavia, no início de abril, o tribunal disponibilizou na ferramenta Pesquisa Pronta 11 decisões favoráveis à diminuição da pena decorrente de trabalho realizado fora de estabelecimento prisional.
Para o tribunal, o cerne da questão é entender que o objetivo do trabalho é a função ressocializadora da pena, e não a especificação do local a ser realizado. A ausência de distinção na lei não impede que o trabalho realizado “extramuros” seja válido para fins de remição de pena em regime semiaberto.
Posição consolidada
Ao todo, o interessado pode encontrar 11 acórdãos e mais um de recurso repetitivo sobre o assunto, catalogado como “Tema 917”.
Uma das decisões listadas na pesquisa pronta demonstra que o benefício da remição de pena é uma extensão da possibilidade conferida pelo juiz ao detento que trabalhar fora do presídio.
“Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição”, resume a ementa do acórdão de repetitivo da Terceira Seção do STJ.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
FS
FONTE: STJ

Dupla imputação em crimes ambientais não é obrigatória

Empresas, associações e organizações que cometerem crimes ambientais podem ser rés em processo penal, sem a necessidade de dupla imputação (empresa e diretor), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O assunto “Sistema ou Teoria da Dupla Imputação em crime ambiental” é um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta do site do STJ. Ao todo são 35 acórdãos sobre a temática.
A interpretação dos ministros do STJ decorre do artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Na prática, uma organização empresarial pode ser ré em processo penal sem que figure como corréu um dos dirigentes ou controladores da referida empresa.
Defesa
A compilação foi realizada com base em recursos diversos que questionavam a responsabilização automática de diretores e executivos (como polo passivo nas ações) em casos de crimes ambientais praticados pelas empresas.
A defesa dos réus buscava, ainda, sob outro aspecto, afastar a responsabilização da pessoa física, argumentando que é necessário provar a conduta do dirigente para responsabilizá-lo de algum ato cometido pela pessoa jurídica.
As decisões do STJ seguem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. A conduta dos dirigentes tem que ser comprovadamente ilícita, mas a falta desta comprovação não extingue por completo a ação penal, apenas restringe a responsabilização à pessoa jurídica.
Uma das ementas da Pesquisa Pronta resume o posicionamento da corte a respeito do assunto. “Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome”.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
FS
FONTE: STJ

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16, que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão
Do STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 351494
FONTE: STJ

Aceita tese de legítima defesa de esposa que agrediu amante do marido

Sob o cenário de uma traição conjugal ocorrida na comarca de Bagé, magistrados a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmaram a absolvição de mulher acusada de golpear com um estilete o rosto de sua ex-vizinha. O Colegiado considerou viável a tese de legítima defesa, já que a acusada havia sido informada de que a amante do marido se armara para agredi-la com um instrumento cortante.
O Caso
A acusada descobriu que o marido estava tendo um caso com sua vizinha, na cidade de Bagé/RS. O marido, que admitiu a traição, ficou afastado por um tempo mas o casamento foi reatado. Segundo relato de testemunhas, a partir de então a amante teria passado a provocar, fazer ameaças e ofender com palavras de baixo calão a mulher traída, toda vez que se cruzavam. As discussões teria se estendido também para a filha do casal causando mal-estar e depressão à esposa.
O marido, ao ser ouvido, contou que a (ex-)amante comunicou a ele que andava com arma branca na bolsa para agredir sua mulher. O marido advertiu sua esposa sobre o risco iminente e esta passou também a andar com um estilete na bolsa.
No dia da agressão, ambas travaram uma discussão seguida de empurrões, numa parada de ônibus da cidade. Segundo as narrativas, suspeitando de que seria agredida pela ex-vizinha, que teria feito menção de pegar a bolsa, a mulher pegou seu estilete e a golpeou no rosto. O talho causou lesões corporais de natureza gravíssima, em razão não só da cicatriz na face, bem como, também, debilidade das funções mastigatória e fonatória.
Na Comarca de Bagé, o Juiz Marcos Danilo Edon Francon proferiu sentença absolutória, julgando que os depoimentos corroboraram a versão defensiva. O Ministério Público, tendo a vítima como assistente de acusação, interpôs reurso no TJ postulando a reforma do veredito.
Apelação
No Tribunal de Justiça o apelo foi negado por unanimidade. O relator do recurso foi o Juiz Convocado Sandro Luz Portal, que manifestou-se por manter a absolvição da esposa.
“É plenamente crível que, no contexto de desavenças entre a ofendida e a acusada, esta temesse uma agressão por parte daquela”, analisou. “Assim, embora não haja prova cabal da configuração da legítima defesa putativa (quando o indivíduo acredita estar agindo em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente), estão presentes indícios bastantes para suscitar dúvida acerca de sua configuração, devendo esta se resolver, naturalmente, em favor da ré”.
Participaram do julgamento, votando com o relator, o Desembargador Luiz Mello Guimarães e a Desembargadora Rosaura Marques Borba.
FONTE: TJRS

Apresentação de identidade falsa não constitui exercício de autodefesa

Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
Um homem foi acusado de ter subtraído da vítima um aparelho celular quando estavam dentro de um ônibus e, quando interrogado pela autoridade policial, assinou o documento em que prestou declarações com um nome falso. Ele foi condenado à pena de 5 meses de detenção pelo crime de falsa identidade.
A defesa alegou que essa conduta seria atípica, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer em silêncio.
Comportamento censurável
O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu o pedido. Ele destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em sede de repercussão geral, no sentido de que “há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua”.
Nefi Cordeiro observou, ainda, que o STJ compartilha do mesmo entendimento e citou precedente, também da Sexta Turma, no qual o colegiado classificou o comportamento como censurável e firmou a impossibilidade de isentar da responsabilidade aquele que dificulta os trabalhos investigativos.
DL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 250126
FONTE: STJ

STJ aplica princípio da insignificância em crime ambiental

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.
O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele afirmou conhecer que o estado se encontrava no período de defeso, mas que sua intenção seria pescar apenas alguns peixes para consumo.
Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.
Mínima ofensividade
O pescador recorreu ao STJ e o relator, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.
DL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 58247
FONTE: STJ

Perícia técnica sem aviso prévio: possível para detectar eventuais atos de pirataria

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville que homologou perícia técnica realizada em computadores de uma empresa suspeita de valer-se de softwares piratas, sem prévia comunicação.
O órgão julgador não viu abuso e entendeu pertinente a determinação, deferida em ação cautelar de produção antecipada de provas promovida por duas empresas transnacionais do ramo de softwares, desconfiadas do uso de programas clandestinos por parte de indústria com atuação no ramo têxtil no norte do Estado.
Conforme os autos, a empresa recorreu da sentença porque insurgiu-se contra a homologação da prova pericial, sob o argumento de ilegalidade da vistoria sem oitiva de sua parte. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, acompanhou a jurisprudência e confirmou a decisão prolatada em 1º grau.
“Vislumbra-se terem as requerentes justificado satisfatoriamente a necessidade de produção da prova inaudita altera parte, mormente tendo em conta que, caso a requerida soubesse da vistoria a ser realizada, poderia impedir a constatação da denúncia, excluindo eventuais cópias de software não autorizado”, explicou.
A decisão foi unânime. A partir do resultado da perícia, as empresas de informática deverão ingressar com ação principal para discutir a existência de danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes do possível uso de material pirata (Ap. Cív. n. 2015.015959-8).
FONTE: TJSC