sexta-feira, 24 de junho de 2016

STJ revoga prisão preventiva decretada em formulário padronizado

Uma mulher acusada de homicídio obteve liminar para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedeu a liminar, considerou “intolerável” que a ordem de prisão preventiva contra ela tenha sido preenchida em um formulário padronizado, sem nenhuma análise do caso específico.
O formulário, utilizado em dias de plantão em comarca do interior de Minas Gerais, serve para converter prisões em flagrante em prisões preventivas, com base no argumento de que o juiz acolhe, “por seus próprios fundamentos”, o pedido do Ministério Público. Nem há espaço para apresentar outras razões. Tudo vem previamente impresso, bastando ao juiz preencher à mão os nomes do preso e de seus pais, datar e assinar.
“Mesmo após o preenchimento dos dados, a decisão poderia ser utilizada para justificar a conversão da prisão em flagrante pela suposta prática de qualquer crime”, afirmou o ministro, para quem o formulário não atende à exigência de fundamentação estabelecida no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Controle social
Segundo Schietti, a motivação das decisões é necessária ao controle da sociedade e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, “para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas e se bem aplicou o direito ao caso concreto”.
No entanto, disse o ministro, a juíza plantonista que ordenou a prisão preventiva “não explicitou as razões de seu convencimento” quanto à necessidade da medida, pois nem mesmo se referiu aos fatos apurados no processo ou a qualquer situação que tornasse imprescindível cercear a liberdade da ré antes de uma eventual condenação.
O ministro explicou que a chamada fundamentação por referência ou por remissão (quando o julgador invoca argumentos de outro) é aceita pela jurisprudência, mas “o uso de tal motivação não se pode dar de modo apartado da análise do caso concreto”.
Na opinião de Schietti, “o processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar”.
Leia a íntegra da decisão.
Confira aqui a decisão impugnada
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 70939

Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.
Dados estatísticos
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também votou no sentido de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado. Ele também observou que a grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas, e quase todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. “Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, ressaltou.
O voto do ministro Lewandowski apresenta dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. “Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres presas.
De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. “São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou.
Resultado do julgamento
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.
Crimes hediondos
Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
EC/CR
FONTE: STF

quinta-feira, 23 de junho de 2016

STF nega desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (21), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 121654, impetrado por G.H.O.B. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com os autos, o acusado foi pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) por homicídio pelo Juízo do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) por ter provocado acidente de trânsito com vítima fatal quando, “em estado de embriaguez”, conduzia seu veículo pela contramão, com excesso de velocidade, na avenida Raja Gabaglia. Em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou a decisão e determinou a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau por entender que deveria ser aplicada ao caso a lei especial – o CTB.
O STJ, acolhendo recurso do Ministério Público estadual, concluiu pela competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a pronúncia representou apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Segundo a decisão do STJ, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do STJ até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados. O ministro salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do HC e a revogação da liminar.
PR/AD
Processos relacionados
HC 121654
FONTE: STF

HC garante prisão domiciliar a mãe de criança de três meses

Com base no novo marco legal da primeira infância, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de menores de 12 anos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) para J.F.S., mãe de uma menina de três meses condenada por tráfico de drogas em São Paulo. Ela se encontrava presa até abril, quando liminar concedida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. A decisão do colegiado quanto ao mérito, tomada nesta terça-feira (21), confirma a cautelar.
J.F. foi presa, em setembro de 2015, pela acusação de tráfico de drogas. Concluída a instrução processual, foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. A condenação não transitou em julgado, uma vez que a apelação da defesa aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Com base na situação da ré, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas no TJ-SP, requerendo a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar. O pleito foi negado pela corte estadual. Novo habeas foi impetrado, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liminar.
Contra essa decisão foi impetrado o HC 134069 no Supremo, levado a julgamento pela Segunda Turma. A tese da Defensoria Pública é a da possiblidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar tendo em vista que, em março de 2016, J.F. deu à luz uma menina. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, sustenta a Defensoria, a criança e a mãe têm o direito de permanecer juntas, em ambiente que não cause dano a nenhuma delas. Também foram citados os bons antecedentes, a primariedade e a idade da mãe, inferior a 21 anos.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes não conheceu do HC por questionar decisão de ministro do STJ que indefere liminar em habeas corpus lá impetrado (Súmula 691 do STF), porém se pronunciou pela concessão da ordem de ofício. Com o novo marco legal da primeira infância – Lei 13.257/2016 –, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a prever que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade, salientou o ministro em seu voto.
A decisão foi unânime.
MB/AD
Processos relacionados
HC 134069
FONTE: STF

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.
Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.
A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”
Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589
FONTE: TJSP

Uso de algema em réu, durante sessão do júri, não acarreta em nulidade do julgamento

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão do Tribunal do Júri que condenou um homem à pena de 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O crime aconteceu em 2014, em um bar na beira de uma estrada vicinal de cidade do Vale do Itajaí.
A vítima tocava violão, quando o réu chegou e acionou a máquina de músicas. O primeiro solicitou ao segundo que desligasse o aparelho, em pedido não atendido. A vítima então providenciou o desligamento do aparelho, situação que fez com que o réu avançasse sobre ela com uma faca e cometesse o assassinato.
Entre outros argumentos sustentados na apelação, a defesa buscou anular o julgamento em razão da utilização de algemas e marca-passos no réu durante a sessão do júri. Tal fato, além de constranger o acusado, teria influenciado o posicionamento dos jurados em relação ao réu.
A câmara, contudo, entendeu como lícito o uso de algemas, principalmente em caso de receio fundado de fuga ou de perigo à integridade física do acusado ou alheia, desde que justificada a providência por escrito. Foi exatamente o que a juíza fez, ao acolher orientação da polícia sobre a proximidade do réu com a plateia, em fato registrado inclusive na ata de julgamento.
O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, acrescentou ainda que o uso de algemas não foi proibido, mas apenas disciplinado pelo STF. Segundo ele, a ideia é não permitir seu uso indiscriminado e abusivo, de forma a proteger as pessoas presas de constrangimentos indevidos. Além disso, concluiu, não se pode esquecer a segurança dos integrantes do Júri. A decisão foi unânime (Apelação n. 0004310-43.2014.8.24.0025).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Finalidade da importação de sementes de maconha define órgão julgador responsável pelo processo

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para processar ação de importação de sementes de maconha (insumo) para cultivo e determinou a remessa dos autos à Superintendência da Polícia Federal para a continuidade das investigações.
Na hipótese em questão, o inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) em razão da apreensão, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, de 16 sementes de maconha ocultas no interior de encomenda postal remetida da Holanda com destino ao Distrito Federal.
O magistrado de primeiro grau declinou da sua competência para apreciar o feito por entender que as 16 sementes de maconha destinavam-se a consumo próprio e porque o “suposto crime teria sido aquele do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o de tráfico, muito menos internacional”.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, afirmou que tal fato “necessita de diligências investigatórias a fim de se averiguar a finalidade da aquisição da referida substância, podendo-se, a partir do esclarecimento da sua finalidade, se tráfico ou consumo pessoal, concluir se afeta interesse e serviço da União de modo a atrair a competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento do presente caso, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal”.
O juiz federal, entretanto, observa que não há, no presente inquérito policial, pelo menos até este momento, elementos de convicção que deem suporte a essa conclusão, “uma vez que a Polícia Federal ainda não realizou qualquer diligência voltada a identificar o autor da importação das sementes e verificar seu possível envolvimento com o tráfico de drogas”.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo relator: “No caso concreto, ainda que, após as diligências policias a serem empreendidas, venha-se a concluir que a importação visava à produção de droga para consumo pessoal do importador, este não estará a salvo de dar-se como culpado de crime federal de contrabando. diante da vedação clara, pelo ordenamento jurídico pátrio, da importação de sementes de maconha. A declinação de competência, também por esse motivo, mostra-se equivocada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000547-69.2014.4.01.3400/DF
FONTE: TRF1

Condição de liberdade não desqualifica trabalho escravo

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal (MPF) de sentença que absolveu três acusados pela prática do delito de redução de pessoas à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que os acusados – proprietário de fazenda e empregados – mantiveram 29 empregados em situação análoga a de escravo. Os empregados eram submetidos à situação degradantes de trabalho, alimentares e sanitárias, além de ter direitos trabalhistas sonegados.
Além do mais, segundo o MTE, a mão de obra escrava foi empregada para o desmatamento ilegal da área, e com os denunciados foram apreendidas armas de fogo e diversas motosserras utilizadas na derrubada de florestas.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a submissão do trabalhador a condições degradantes não exige, para a sua caracterização, expedientes limitadores de sua liberdade, e que não se pode atribuir ausência do delito porque aparentemente o trabalhador é livre para abandonar o local e buscar melhores condições de trabalho.
Assevera o apelante que a liberdade dos trabalhadores era “cerceada por meio da intimidação moral em função dos débitos contraídos, conforme comprovam as cópias dos cadernos de anotação de dívida”. Requer, assim, a condenação dos réus.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, assinala que a jurisprudência entende que a condição análoga à de escravo não se restringe exclusivamente às condutas que possam limitar a locomoção da vítima, mesmo a tempo da antiga redação do art. 149 do Código Penal.
Segundo a magistrada, “caracteriza-se o trabalho em condições degradantes quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. O crime fere a dignidade da pessoa humana, colocando em risco a manutenção da Previdência Social e as instituições trabalhistas”.
Assim, considerando a gravidade da conduta e o fato de o crime ter sido cometido contra trabalhadores rurais “extremamente vulneráveis e carentes de políticas públicas ou sociais de amparo, proteção e orientação”, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2004.39.01.000442-2/PA
FONTE: TRF1

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Homem que descumpriu medidas protetivas em prol de transexual tem prisão preventiva decretada

O ex-companheiro de uma transexual teve a prisão preventiva decretada após descumprir medidas protetivas impostas pela Justiça em defesa da vítima, que sofria violência doméstica. A decisão, do dia 6/6/16, é do Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, titular do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria.
O pedido de prisão foi feito pelo Ministério Público. Além de ter descumprido as medidas protetivas deferidas pela Justiça em favor da jovem e de tê-la ameaçado reiteradas vezes, o ex-companheiro da vítima tem histórico criminal, com condenação anterior, por estupro.
Decisão
A prisão cautelar é por essência de natureza excepcional e provisória, tendo como objetivos assegurar a ordem pública e econômica e garantir a eficácia de todo o procedimento criminal e do futuro provimento judicial. Ainda, pode ser admitida em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
“No caso dos autos, pelos elementos por ora aportados, há prova da existência/materialidade do fato e significativos indícios de autoria, em que pese limitados à declaração da vítima à autoridade policial – que, se tratando de violência doméstica, deve ser avaliada com preponderância”, considerou o Juiz Rafael Pagnon Cunha.
O magistrado levou em conta ainda as reiteradas ameaças de morte à vítima. As medidas protetivas foram deferidas em defesa da transexual, em 28/2/16, e, mesmo assim, o investigado voltou a ameaçá-la, em 27/5/16.
“Também de considerar que o represente possui considerável histórico de violência criminal e, inclusive, condenação por delito de estupro consumado, o que o conduz à condição de reincidente, pintando-o com tintas de potencial cumpridos das ameaças de morte perpetradas contra a vítima”, asseverou o julgador.
O expediente tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJRS

Condução policial por suspeita de crime não gera indenização

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, e reformaram a sentença do juízo de Formosa que havia condenado a Oi S.A. a indenizar David Gomes Batista, preso por suposto furto de fios de cobre da empresa de telefonia, julgando improcedente o pedido inicial.
Condenada a indenizar David em R$ 30 mil, por danos morais, a Oi interpôs apelação cível alegando que não pode lhe ser imputada a responsabilidade civil pela prática do suposto ato ilícito, pois não foi ela quem deu início às investigações para apurar o roubo, compra e venda indevida de fios de cobre, nem requereu a busca e apreensão de bens existentes no estabelecimento de David, ou efetuou sua prisão em flagrante. Aduziu também que, tampouco ajuizou ação penal contra o apelado e defendeu que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não houve participação da empresa nos exercícios praticados pela autoridade pública competente.
Inexistência de má-fé
O desembargador informou que, para que surja o dever de indenizar, é necessário que exista ação ou omissão do agente, que a conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e que o agente tenha agido de má-fé. Caso falte algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. No caso, o magistrado observou que os fios apreendidos pela polícia, sob suspeita de terem sido furtados da empresa, foram recebidos por funcionários que não agiram de má-fé ao reconhecerem os bens. Isto porque, em depoimento prestado na investigação criminal, o funcionário responsável explicou a técnica para identificar quais fios são da empresa.
“O que se extrai de todo conjunto factual e probatório é que os funcionários da empresa, quando muito, noticiaram a ocorrência de furto dos cabos telefônicos e reconheceram os bens apreendidos pela autoridade policial, como originários da fiação utilizada pela empresa de telefonia, com argumentos técnicos, sem qualquer tipo de má-fé. Razão pela qual se exclui eventual ilicitude porventura existente em seu ato”, afirmou Carlos Alberto França. Disse, ainda, que admitir a condenação da empresa, que reclamou as providências cabíveis para reparar um suposto ato ilícito sofrido, chegaria à conclusão absurda de que toda pessoa que buscar a autoridade policial ou o órgão judiciário para defender uma suposta lesão ou ameaça de direito, poderá ser responsabilizada civilmente, caso não obtenha êxito em sua pretensão.
Ademais, verificou que não há provas de que a investigação criminal que culminou na propositura de ação penal contra David se deu por culpa da Oi, e explicou que caso David tivesse provado a origem do material encontrado em seu estabelecimento, não teria sofrido os danos alegados, uma vez que foi preso em flagrante porque não forneceu à polícia provas de que os fios de cobre foram adquiridos de forma legal. “Dessa forma, os transtornos e prejuízos alegados neste feito poderiam ter sido evitados pelo próprio autor, que foi negligente ao deixar de manter controle sobre todos os materiais que adquire e comercializa”, disse.
Por fim, o desembargador explicou que a eventual falha ou excesso na realização das diligências empreendidas pelos agentes de segurança pública na apuração do ato, a ilegalidade da prisão em flagrante e o excesso de prazo da prisão cautelar deve ser imposta ao Estado e não, à empresa vítima do crime de furto. Dessa forma, julgou improcedente o pedido inicial. Votaram com o relator, os desembargadores Amaral Wilson de Oliveira e Ney Teles de Paula. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica aos casos de instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes competentes para tanto. Dessa forma, manteve a condenação do réu, ora apelante, a dois anos de detenção e dez dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).
Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração ilegal pelo ora recorrente de atividade de radiodifusão sonora clandestina em 3/9/2009, na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio Canaã FM. O Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), ao analisar a questão, considerou provadas a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual aplicou a condenação de dois anos de detenção ao réu.
Em suas alegações recursais, o apelante sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência (apenas 12 Watts), sendo aplicável à hipótese o princípio da insignificância. Assim, requereu sua absolvição, bem como a aplicação dos benefícios da justiça gratuita.
Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a sentença está correta em todos os seus termos. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, “não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância”.
Ainda segundo o magistrado, a instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – Ministério das Comunicações e Anatel –, “já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal”.
Processo nº: 0001131-07.2012.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 17/5/2016
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal

O Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicou decisão da Sexta Turma do tribunal que considerou ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial.
Para os ministros, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
Violação à intimidade
Mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, os magistrados entenderam que o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.
O entendimento da corte é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.
Alimentos
O informativo traz também decisão sobre a validade de acordo de alimentos sem a participação do advogado do alimentante.
O posicionamento do STJ é que, com a presença do Ministério Público e dos litigantes, o acordo é legal, desde que ausentes os vícios de consentimento, tais como dolo, coação, ou erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Os ministros lembraram que a ausência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
Para o STJ, nos casos de pensão alimentícia, a participação do Ministério Público e do juiz garante a legalidade do acordo.
Conheça o informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico ou pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site a partir do menu principal de navegação.
A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 51531 REsp 1584503
FONTE: STJ