quarta-feira, 23 de agosto de 2017

STF anula antecipação de depoimentos baseada apenas em risco de esquecimento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu a produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que as testemunhas pudessem esquecer detalhes dos fatos presenciados. Segundo o relator do Habeas Corpus (HC) 139336, ministro Dias Toffoli, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao deferir a medida, não indicou os elementos fáticos concretos que pudessem autorizá-la.
Em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra J.S.M., autuado pelo Ibama em 2008 por transportar sete toneladas de pescado no período de defeso. Depois do recebimento da denúncia, foram empreendidas diligências para a citação do acusado, que, mesmo após citação por edital, não compareceu em juízo nem apresentou advogado. O juízo determinou então a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Diante disso, o MPF pediu ao juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Pará a antecipação da oitiva de duas testemunhas, analistas ambientais do Ibama. O pedido, no entanto, foi indeferido. Em julgamento de recurso estrito, o TRF-1 acolheu a argumentação do MP e autorizou a produção da prova oral, visando “evitar que as testemunhas não se esqueçam dos pormenores por elas presenciados”. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o deferimento contrariou a jurisprudência do próprio STJ e do STF, que entendem que o mero decurso do tempo não justifica, por si só, a produção antecipada de provas, sob alegação de risco de esquecimento.
Decisão
Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma, o ministro Dias Toffoli explicou que o STF tem entendimento firme no sentido de que, se o acusado, citado por edital, não comparece nem apresenta advogado, o juiz pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, não bastando o fundamento da memória humana. “A decisão deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 225 do CPP”, afirmou. O dispositivo permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
No caso, porém, o ministro Toffoli assinalou que o TRF-1 valeu-se de “fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar, no caso específico, os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida”. Diante da ausência de indicação de circunstância excepcional, a Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da colheita antecipada e restabeleceu a decisão de primeiro grau, determinando, caso a prova já tenha sido produzida, sua anulação, com o desentranhamento dos termos de depoimentos dos autos.
CF/AD
Processos relacionados
HC 139336
FONTE: STF

Inexigível a efetiva entrada ou saída da droga no País para configurar tráfico internacional

Bastam evidências de que as drogas tinham como destino qualquer outro ponto além das fronteiras nacionais para a configuração do tráfico internacional. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o apelo de um réu denunciado pelo crime de tráfico de drogas que objetivava redução da sua pena, fixação de regime inicial menos gravoso e aplicação de pena alternativa.
O acusado foi autuado em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Brasília/DF portando cocaína, visando comercialização ilegal da droga, com embarque marcado para Praia/Cabo Verde, passando por Lisboa/Portugal.
Em suas razões de apelação, o denunciado sustentou que agiu em estado de necessidade para obter recursos financeiros para o tratamento de uma doença grave de sua esposa, o que impediria a exigibilidade de conduta diversa, e que deve ser afastada a aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, afirmando que não houve a efetiva saída da droga do Brasil.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, salientou que não foram demonstrados nos autos os alegados problemas de saúde que teriam acometido a esposa do réu e que nada disso impossibilitava o apelante de buscar trabalho para complementar sua renda sem se enveredar por uma conduta ilícita.
A magistrada também afirmou que “não se exige a efetiva entrada ou saída da droga do país para configuração do tráfico internacional, bastando evidências, no caso, de que tinha como destino qualquer outro ponto além das fronteiras nacionais, conforme já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça”. A relatora também destacou que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser aberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, ademais quando não se verificou a gravidade concreta do delito e não se registrou nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do réu para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, aplicar pena alternativa e revogar a prisão preventiva.
Processo nº: 0038552-92.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/03/17
Data de publicação: 07/08/17
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC 76.591).
O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual foi condenado – obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim, durante a sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que não havia número de policiais suficientes para garantir a segurança no local.
“No caso presente, ainda existe o fato de ter sido facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”, ressaltou o ministro.
Requisitos
Após a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade no fato e negou o pedido.
No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o tribunal de origem se limitou a considerar que a medida seria autorizada por sua excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam atendidos os requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas. Alegou ainda que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento adequado e suficiente.
Precedente
Sebastião Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que anulou julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao argumento de que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva.
O ministro, em seu voto, reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP e determinou que o acusado “seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1053049
FONTE: STJ

TRF1 declara nulidade de ação penal pela falta de intimação do réu para constituir novo advogado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a nulidade dos atos processuais da ação penal a partir da nomeação de defensor dativo e determinou a intimação do réu para a constituição de novo advogado para prosseguir com sua defesa. O Colegiado também determinou a soltura imediata do paciente, uma vez que sua prisão foi decretada em sentença desconstituída.
Foi impetrado habeas corpus em favor do paciente requerendo a revogação da prisão preventiva para que ele recorresse em liberdade. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a suspeita da prática do crime de fraude em licitação. Proferida a sentença, foi o paciente condenado, tendo sido decretada sua prisão.
De acordo com o impetrante, não ficaram demonstrados nos autos os requisitos de necessidade da prisão preventiva, razão pela qual o paciente “estaria sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, não havendo justa causa para tanto”. Sustentou que o paciente foi mantido solto durante toda a instrução processual e que a fundamentação adotada na sentença “padeceria de vício de fundamentação deficiente e genérica, totalmente divorciada dos fatos”.
Nesses termos, suscitou a nulidade dos atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG a partir da nomeação do defensor dativo para sua defesa, alegando que não foi intimado da renúncia de seu procurador. Argumentou, por fim, que o juízo determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado sem motivação, pois, no caso, nos termos do artigo 33 do Código Penal, o paciente poderia cumpri-la em regime semiaberto.
Decisão – Inicialmente, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que o habeas corpus não é a medida correta para tratar da presente demanda. “Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de eventual coação ilegal, que deverá ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. No caso dos autos, o recurso cabível é a apelação”, esclareceu.
Com relação ao pedido de nulidade dos atos praticados a partir da nomeação do defensor dativo, o relator deu razão ao impetrante. Segundo o magistrado, não consta dos autos que tenha havido intimação por parte do juízo para que o réu constituísse novo advogado tendo o paciente ficado sem defesa durante quase um ano.
“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se o defensor do réu renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado e, caso não seja encontrado, deve ser intimado via edital, e, somente, na falta de manifestação do réu, deverá ser indicado defensor público ou dativo”, fundamentou.
Nesses termos, o magistrado não conheceu do habeas corpus, no entanto, concedeu a ordem de ofício, em virtude da configuração do constrangimento ilegal do paciente. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001882-36.2017.4.01.0000
Decisão: 26/06/2017
Publicação: 07/07/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Consciência da ilicitude não serve como fator de agravamento da pena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, em um ano de detenção, a pena aplicada ao réu pela prática de crime ambiental, consistente na pesca em local interditado mediante a utilização de petrechos não permitidos. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo o aumento da pena para dois anos e dois meses de detenção.
Na apelação, o MPF defende a majoração da pena por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, em razão de o acusado ter ciência do ato de pescar em local proibido, ter usado rede de emalhar com 70 metros e, ainda, o dano concreto à fauna em virtude da pesca de 20 quilos de pescado.
Para o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a ciência do réu em ter pescado em local proibido não pode servir como fator de agravamento da pena, conforme argumentou o MPF. “A consciência da ilicitude não pode ser considerada como fator de agravamento da pena base, visto que incorre em bis in idem a sentença que considera a culpabilidade desfavorável para fins de elevação da pena-base, com fulcro na potencial consciência da ilicitude do fato e na exigibilidade de conduta diversa, pois são elementos intrínsecos do conceito de crime, assim como é a imputabilidade”, esclareceu.
O magistrado ainda ponderou que a quantidade de 20 quilos de pescado não é expressiva o suficiente para acarretar o aumento da pena aplicada. “Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000126-37.2014.4.01.3802/MG
Data da decisão: 27/06/2017
Data da publicação: 15/08/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Em crimes de natureza permanente, é dispensável mandado de busca e apreensão para ingresso em domicílio

Nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de entorpecentes, é prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão para que os policiais ingressem no domicílio do acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido liminar de liberdade em favor de homem preso em flagrante após agentes policiais encontrarem em sua residência 56 pedras de crack.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a entrada dos policiais no domicílio e a consequente apreensão das drogas ocorreram de forma ilegal, já que os agentes não possuíam mandado judicial, tampouco receberam o consentimento dos moradores para realizar a ação.
Prática delituosa
Na decisão liminar, a ministra não verificou elementos que possibilitassem o deferimento do pedido de urgência. A ministra lembrou também que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar o primeiro pedido de habeas corpus, afastou a alegação de nulidade absoluta por entender que não houve violação de domicílio em virtude da não expedição de mandado, pois os agentes buscaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo.
“Dessa forma, a análise do pleito excede os limites cognitivos do exame do pedido liminar, devendo ser realizada em momento oportuno pelo órgão competente para a análise do mérito, após a devida instrução do writ”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
A ministra Laurita Vaz decidiu as medidas urgentes do recesso forense até o dia 19 de julho.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 404980
FONTE: STJ

Exigência de exame criminológico sem fundamentação descumpre Súmula 439 do STJ

A falta de fundamentação na exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime implicou, em um caso analisado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, o restabelecimento de decisão de primeiro grau que permitiu a progressão do preso para o regime semiaberto. A decisão aplicou a Súmula 439 do STJ.
A ministra explicou que alterações feitas em 2003 na Lei de Execução Penal afastaram a obrigatoriedade do parecer da comissão técnica de classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.
“É suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata, em que consideradas as circunstâncias concretas do cumprimento da pena – o que não se deu no caso”, explicou a magistrada.
Progressão condicionada
Na decisão atacada, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condicionou a progressão à realização de exame criminológico devido à gravidade do crime praticado pelo detento – tráfico de drogas. Segundo o TJSP, havia necessidade de se certificar que a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão de regime estava correta.
“O magistrado relator limitou-se a declinar mera fundamentação uniforme, com a qual parece exigir genérica e abstratamente o exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves – o que equivale, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação”, justificou a ministra.
O preso é réu primário e cumpre pena de dez anos e cinco meses de reclusão por tráfico de drogas desde outubro de 2012, tendo preenchido, segundo a defesa, todos os requisitos para a progressão do regime, já que além do tempo cumprido trabalha e estuda no presídio e teve êxito em um pedido de remição de pena.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, com a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
A ministra Laurita Vaz decidiu as medidas urgentes do recesso forense até o dia 19 de julho.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406220
FONTE: STJ

Ameaça contra a sogra é caso de Maria da Penha

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável a caso de ameaça contra a vida feita por genro contra a sogra.
Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas – que inicialmente manifestou incompetência para analisar o caso. O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal local e julgado procedente.
Decisão
No seu voto, o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes lembrou que o Art. 5º da Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero” em um cenário de vulnerabilidade, quando:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da unidade familiar e;
III – em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.
Com auxílio da sociologia, o julgador discorreu sobre o significado de gênero, “cujo conceito presta-se à compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais”. Em outras palavras, espera-se da mulher candura, submissão e cuidados com o lar. Já o homem, provedor, deve ser agressivo, corajoso, viril.
Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina. “Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica”, interpretou o Desembargador Blattes.
“A origem do fato possui relação com a questão de gênero. As ameaças foram perpetradas no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, na medida em que o acusado não se conformou com o término do relacionamento com a filha da vítima”, definiu o relator, Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.
O que é conflito de competência
O conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No positivo, um tribunal, p. ex., irá decidir quem julgará determinada ação quando dois juízes se declaram competentes para tal. Já o conflito negativo é promovido quando um juiz não aceita a competência que lhe foi atribuída para processar certa ação.
Competência, no Direito, diz respeito à área jurídica de atuação do magistrado: um caso de roubo não será apreciado por julgador de uma vara de trânsito, por exemplo.
Processo nº 70072697014
FONTE: TJRS

Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação

Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos.
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida em favor de homem que alegava ser inconstitucional a obrigatoriedade de fornecimento de material genético para registro em banco de dados do poder público.
O fornecimento do material foi requerido pelo Ministério Público após o homem ter sido condenado por homicídio qualificado. O pedido do MP foi negado pela Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão e determinou a realização da coleta de DNA.
Além de alegar violação à garantia constitucional de não incriminação e de presunção de inocência, a defesa do condenado aponta inconsistências sobre a segurança do procedimento de coleta do material genético e da própria validade do DNA coletado, pontos em que, segundo a defesa, haveria grande controvérsia jurídica, científica e ética.
Identificação obrigatória
A ministra Laurita Vaz destacou que, ao acolher o recurso do Ministério Público, o TJMG apontou que a possibilidade de identificação criminal por meio da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/12, que acrescentou o artigo 9º-A à Lei de Execuções Penais.
De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso.
“Com efeito, não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
A ministra Laurita Vaz decidiu as medidas urgentes do recesso forense até o dia 19 de julho.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 407627
FONTE: STJ

Menção a antecedentes antes de júri popular não implica nulidade da sessão

A simples menção pelo membro do Ministério Público aos antecedentes criminais do réu e à sentença de pronúncia em momento anterior à sessão de julgamento do tribunal do júri não implica, de forma isolada, a nulidade do júri popular realizado.
Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu um pedido de liminar em habeas corpus de um homem condenado a 14 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado. A decisão foi tomada durante o recesso forense.
A defensoria pública sustentou que a postura adotada pelo Ministério Público momentos antes da sessão do tribunal do júri influenciou os jurados a condenar o acusado. Entre outros pedidos, a defesa requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, com a determinação de uma nova data, sendo vedado o uso de “argumentos de autoridade”, por parte do MP.
Ausência de nulidade
Segundo a ministra, os trechos destacados pela defesa como influenciadores do corpo de jurados não demonstram, em análise preliminar, elemento que levasse à nulidade da sessão.
“O fragmento oral destacado pela defesa não permite concluir que a referência, pelo acusador, ao fato de que o tribunal de justiça determinou a realização de sessão do tribunal do júri, consubstancia a premissa de que os jurados foram efetivamente influenciados a considerar o paciente culpado. Especialmente porque, ao menos no referido trecho, não há qualquer menção sobre a conduta pelo qual foi pronunciado”, argumentou a ministra.
A menção feita a antecedentes criminais, segundo a presidente do STJ, também não justifica a alegação de nulidade, já que a proibição disposta no Código de Processo Penal (CPP) é referente à “alusão em plenário de peças relativas à acusação em julgamento, e não a outros fatos”.
O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, com a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406711
FONTE: STJ

Prescrição executória é contada do trânsito em julgado para a acusação

O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo inviável aguardar o trânsito para ambas as partes antes de se contar o prazo.
Este foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao deferir durante o recesso de julho um pedido de liminar em habeas corpus. Ela destacou que se trata de posição majoritária e predominante no tribunal.
No caso analisado, após ser condenado pelo crime de ameaça em 2013, um homem buscou o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que até 2017 a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.
Laurita Vaz destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de não reconhecer a prescrição, é contrário à jurisprudência do STJ.
“Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano – hipótese dos autos –, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição”, explicou a magistrada.
Punição suspensa
Segundo a magistrada, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Desta forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal.
O TJSP negou o pedido de prescrição por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes.
O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406152
FONTE: STJ

Crime de lavagem de dinheiro é consumado com a posse dos valores e a tentativa de ocultar origem ilícita

O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do delito de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, previstos no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/86, na forma tentada, c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.
De acordo com a denúncia, o ente público relatou que o acusado foi surpreendido durante fiscalização de rotina da Polícia Federal no Rio Negro e Solimões em embarcação com destino à cidade de Tabatinga/MG, de onde seguiria até San Martin, no Peru, transportando as quantias de U$ 223.000,00 e de R$ 237.400,00, transportadas no interior de um forno elétrico.
Na bagagem do denunciado ainda foram encontrados mais R$ 3.000,00 dólares e R$ 2.547,00 reais, acondicionados no forro da mala, na mochila e na carteira, ele carregava também moedas venezuelanas.
A conduta do réu de tentar sair do País com moeda ou de manter depósito de moeda não declarado foi tipificada como evasão de divisas. No interrogatório, o acusado narrou que conheceu um cidadão em Manaus que lhe pediu para transportar até Tabatinga a caixa com o forno elétrico e que para isso receberia R$ 1.000,00. O denunciado foi enquadrado também no crime de evasão de divisas, que se constitui na ocultação da origem ou da propriedade de bens ou valores.
O MPF insurge-se contra a sentença no que se refere à aplicação da causa de aumento de pena, à majoração da pena-base para o crime de lavagem de dinheiro e para que fosse afastada a determinação de destruição dos valores apreendidos.
Por seu turno, o acusado requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal para o crime de lavagem de capitais em razão de o crime não ter se consumado.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que não há que se falar em ausência de atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem de dinheiro, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores.
Assinalou o magistrado que o crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas modalidades típicas, tem um iter criminis fragmentado nas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, início da execução, consumação e exaurimento, sendo que a punibilidade começa com o início dos atos de execução, ou seja, quando o réu tem a sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloca objetivamente em marcha seu plano de ocultação e dissimulação.
Segundo o juiz, os atos praticados pelo réu ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do crime de lavagem de capitais. Assim, não há que se reconhecer a modalidade tentada para o crime de lavagem.
Sobre a aplicação da causa de aumento de pena requerida pelo MPF, o magistrado ressaltou que não há nulidade pelo fato de o Juízo não ter considerado a causa especial de aumento do § 4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98 ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de organização criminosa.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu para diminuir a pena e julgou prejudicado o recurso do MPF. Os dólares apreendidos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF) para conversão e depósito em conta judicial remunerada.
Processo nº: 0004339-49.2014.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 14/06/2017
Data de publicação: 07/07/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos

De forma distinta do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade – que permitem execução provisória –, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação.
O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao julgar embargos de divergência (recurso que busca uniformizar a jurisprudência do tribunal) do Ministério Público de Santa Catarina, que, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 126.292, buscava a execução da pena de réu condenado em segunda instância por crime tributário.
A pena foi estabelecida em nove meses de detenção, em regime inicial aberto, mas foi substituída pela pena restritiva de direitos, com a limitação de circulação aos finais de semana e o pagamento de multa.
Análise restrita
Segundo o Ministério Público, os julgamentos mais recentes do STF – e do próprio STJ, após o entendimento firmado pela corte suprema – permitem concluir que a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau abrangeria também as penas restritivas de direitos. Para o MP, não faria sentido permitir que o sentenciado tenha imediata restrição de liberdade, mas impedir o cumprimento de pena mais branda do que a prisão.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Jorge Mussi entendeu que a mudança jurisprudencial do STF no sentido de admitir o imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias não abarcou as penas restritivas de direitos.
“O Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente, especificamente, a pena restritiva de direitos. No julgamento do HC 126.292/SP, a análise se restringiu à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro ao rejeitar o recurso do MP.
O ministro Mussi também lembrou que, de acordo com o texto literal do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a aplicação da restrição de direitos deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
EREsp 1619087
FONTE: STJDe forma distinta do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade – que permitem execução provisória –, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação.
O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao julgar embargos de divergência (recurso que busca uniformizar a jurisprudência do tribunal) do Ministério Público de Santa Catarina, que, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 126.292, buscava a execução da pena de réu condenado em segunda instância por crime tributário.
A pena foi estabelecida em nove meses de detenção, em regime inicial aberto, mas foi substituída pela pena restritiva de direitos, com a limitação de circulação aos finais de semana e o pagamento de multa.
Análise restrita
Segundo o Ministério Público, os julgamentos mais recentes do STF – e do próprio STJ, após o entendimento firmado pela corte suprema – permitem concluir que a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau abrangeria também as penas restritivas de direitos. Para o MP, não faria sentido permitir que o sentenciado tenha imediata restrição de liberdade, mas impedir o cumprimento de pena mais branda do que a prisão.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Jorge Mussi entendeu que a mudança jurisprudencial do STF no sentido de admitir o imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias não abarcou as penas restritivas de direitos.
“O Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente, especificamente, a pena restritiva de direitos. No julgamento do HC 126.292/SP, a análise se restringiu à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro ao rejeitar o recurso do MP.
O ministro Mussi também lembrou que, de acordo com o texto literal do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a aplicação da restrição de direitos deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
EREsp 1619087
FONTE: STJ