quarta-feira, 22 de abril de 2015

STF – Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20089 para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP) se abstenha de pedir exame criminológico prévio para verificar o mérito na progressão de regime, sob a mera alusão de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça. O ministro salientou que a Súmula Vinculante (SV) 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, mas observou que, para que isso ocorra, é necessário que o juiz fundamente o pedido com dados concretos.
No caso dos autos, a Defensoria Pública de São Paulo narra que, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, a realização de exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”. A Defensoria entendeu ter havido descumprimento da SV 26 e ingressou com a reclamação pedindo que, diante da falta de fundamentação, seja afastada a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime.
“Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou a Defensoria no pedido ao STF.
O ministro Barroso destacou que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções penais não proibiu a realização de exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.
“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, frisou o relator.
“Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”, concluiu o relator.
PR/CR
FONTE: STF

sexta-feira, 17 de abril de 2015

TJMS – Por força de nova lei, homicídio no trânsito não pode ser levado a júri

Em decisão proferida nesta quarta-feira (15), o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, determinou que o processo em que o jovem R.I.G.L., que atropelou o segurança Davi Del Vale Antunes na Avenida Afonso Pena, ocasionando sua morte, seja remetido para uma das varas da justiça comum.
A ação tramitava como homicídio doloso, ou seja, quando há intenção de matar, por tal razão era de competência de uma das varas do Tribunal do Júri. No entanto, em virtude da Lei nº 12.971/2014, a nova Lei de Trânsito sancionada pela Presidente da República, os crimes de trânsito somente podem ser interpretados como homicídios culposos, ou seja, quando não há intenção de matar.
Em outras palavras, a referida lei criou a figura do homicídio culposo qualificado pelo resultado morte, o qual deve ser aplicado para os casos em que o acidente de trânsito ocasionar a morte de algum dos envolvidos, de modo que não mais existe o homicídio por dolo eventual no trânsito e os réus desses processos não podem ser levados a júri popular.
Desse modo, afirmou o juiz, “considerando que, em assim sendo, não é mais crime doloso contra a vida, logo não é da competência do tribunal do júri”. E, como o caso em questão trata de excesso de velocidade e direção sob efeito de álcool, e que são matérias reguladas pela mencionada lei, o magistrado declarou a incompetência da 2ª Vara do Tribunal do Júri para julgar o processo e determinou a remessa da ação para tramitar em uma das varas criminais da Capital.
A Lei nº 12.971 impactará também em outros processos de crimes de trânsito que tramitam na 2ª do Júri, como casos de disputa de racha que ocasionaram a morte de vítimas.
Processo nº 0030408-44.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 15 de abril de 2015

TJSC entende que bebê pode ser vítima de homicídio a partir do início do parto

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que vislumbrou crime contra a vida – homicídio -, na versão culposa, ao constatar negligência de uma médica diante de uma parturiente, cujas consequências foram sofrimento fetal e nascimento sem vida. Os integrantes do órgão afastaram a configuração de aborto. A defesa queria que fosse reconhecida a “atipicidade da conduta do réu”, ou seja, que o fato não fosse enquadrado em nenhuma das formas de crime contra a vida do Código Penal.

Pedia a absolvição da recorrente ou que fosse reconhecido o aborto espontâneo, pois, a vida intrauterina daria suporte a esta tese. As proposições, entretanto, foram rechaçadas e a sentença foi conservada. O relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou que os tribunais superiores e a doutrina majoritária apontam no sentido de que se configura o delito de homicídio a partir do início do parto. A câmara fixou pena de dois anos, dois meses e 20 dias de detenção à profissional da medicina, pelo homicídio culposo, com aumento de um terço, por inobservância de regra técnica da profissão (art.121, §4º).

De acordo com os autos, além da médica, outra pessoa da equipe teve reconhecido contra si o crime de falso testemunho e o Ministério Público dará continuidade a esta parte da denúncia. Tudo começou por volta das 4h da madrugada, quando a mãe – em final de gravidez – deu entrada no hospital, com rompimento de bolsa, em trabalho de parto. Em plantão, a apelante não fez o atendimento e passou o caso para a enfermeira plantonista, que confirmou o fato em juízo. A médica saiu, às 7h, sem passar a situação para o novo plantonista, mas foi alertada pela ajudante e, ainda, assim, não foi ver pessoalmente a futura mãe. Às 9h, o médico e o enfermeiro da hora perceberam a gravidade da situação que já apontava anormalidade dos batimentos cardíacos do feto, e a levaram para outra cidade, com mais recursos. Lá, às 10h, rapidamente operada (cesariana), deu à luz uma criança sem vida.

A defesa sustentou que o nascituro não pode sofrer homicídio, nem culposo, por que está protegido pela gestante e só alguém já nascido poderia ser vítima do crime. Mas, os desembargadores afiliaram-se ao entendimento de que o sujeito passivo do homicídio (ou infanticídio) seria o ser humano que já respira por conta própria, como regra. “Mas não nos parece ser esta a melhor solução, pois é muito tarde para considerar o ser em fase de expulsão do útero materno um simples feto, protegido pelas penas bem menores do aborto [...]. Por isso, unindo o conceito dado pelo art. 123 às lições de medicina legal, vislumbramos que o início da vida extrauterina, para o fim de aplicação dos arts. 121 e 123 do Código Penal, é o início do parto, que, segundo Almeida Júnior e Costa Júnior, começa com a ruptura da bolsa”, anotou o relator, em seu voto. A votação foi unânime.

FONTE: TJSC

TRF1 – Crime de tortura pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que recebeu a denúncia, feita pelo Ministério Público Federal, da prática de ato de improbidade administrativa cometido por um policial federal. O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
O agravante sustenta que a peça inicial encontra-se fundamentada no art. 11, I, da Lei 8.429/92, que caracteriza prática de crime de tortura, e que este delito não enseja o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, considerando que em tal conduta inexiste ataque à Administração Pública, ou qualquer intenção de obter vantagem. Alega ainda que não houve o cometimento de qualquer ato de tortura a ensejar o recebimento da denúncia.
Ainda segundo o recorrente, “não há consenso acerca da prerrogativa de o Ministério Público Federal realizar diretamente investigações criminais, cuja discussão está aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entende que é nulo o procedimento investigatório criminal que embasou o inquérito civil”, afirmou. Defende também o prejuízo causado à defesa quanto à ausência de testemunhas nos depoimentos prestados ao Procurador da República.
A relatora manteve a sentença de primeira instância. Segundo a magistrada, a Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juiz maior rigor nos fundamentos para rejeitar a ação, que pode ser feita em três casos: convencido da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. “Logo, não convencido o juiz, de plano, da presença de uma das hipóteses de rejeição da inicial, o seu recebimento é obrigatório”, explicou a relatora ao lembrar que os documentos constataram a responsabilidade do demandado na ocorrência da prática de tortura nas dependências do Núcleo de Custódia da Polícia Federal.
Quanto ao enquadramento do crime de tortura como prática de improbidade administrativa, a desembargadora afirmou que “a prática de tortura insere-se no rol de aos que configuram violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da honestidade, constituindo flagrante infração administrativa, cuja censura independe da ocorrência de eventual dano ao erário”, asseverou.
Segundo a relatora, a competência do Ministério Público vem sendo “paulatinamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais. “(…) Deste modo, há de ser afastada a alegação de nulidade do procedimento de investigação levado a efeito pelo Ministério Público Federal”, decidiu a relatora. A desembargadora observou ainda que na fase inquisitorial não se faz necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Processo nº 0049394-88.2012.4.01.0000
Data da decisão: 11/03/2015
Data de publicação: 20/03/2015
LN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região

STJ – Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa.
O entendimento foi adotado em julgamento de recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas no “gaiolão” da delegacia.
“Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”, disse o relator, ministro Herman Benjamin.
Lesão à moralidade
O juízo de primeiro grau deu razão ao Ministério Público. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, “compreendendo uma lesão à moralidade administrativa”.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça mineiro, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar.
O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/92 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público.
Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
Coletividade
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence”, afirmou o ministro.
Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, “além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito”.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processos: REsp 1081743
FONTE: STJ

segunda-feira, 13 de abril de 2015

TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros

O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que extinguiu o processo por falta de procedibilidade da ação penal. Ao analisar a ação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso considerou que, por se tratar de crime de descaminho, e não contrabando, não existiu o lançamento definitivo do crédito tributário, razão pela qual deve ser aplicado à hipótese o mesmo entendimento dos crimes contra a ordem tributária. Considerou também a incidência do princípio da insignificância ante a pequena lesão ao erário.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a sentença ao fundamento de que se trata de caso de contrabando de cigarros, não de descaminho, conforme entendeu o Juízo. “Trata-se de contrabando de cigarros, o qual, sendo formal, consuma-se com o ingresso da mercadoria, sem a devida comprovação de sua importação regular, no território nacional, não havendo que se falar em lançamento definitivo do crédito tributário como condição para a procedibilidade da ação penal, já que se trata de mercadoria cuja importação é proibida”, sustentou.
Para o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, o MPF tem razão. “Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho”, explicou.
O magistrado ainda ressaltou que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. “Em se tratando de cigarro, a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”, disse.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0012888-22.2008.4.01.3600
Data do julgamento: 10/3/2015
Data de publicação: 25/3/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

STF – Supremo Tribunal Federal reafirma a soberania dos veredictos do Júri

O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 107906, impetrado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu o pedido em favor do autor do HC, para, cassando o acórdão do Tribunal paulista, restabelecer absolvição decretada pelo Júri.
O fundamento da decisão concessiva do habeas corpus residiu no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.
O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou que, “em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)”.
Processos relacionados
HC 107906
FONTE: STF

quarta-feira, 8 de abril de 2015

TJGO – Negado trancamento de ação penal contra acusado de denunciação caluniosa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou trancamento de ação penal contra Vagno José Santana pelo crime de denunciação caluniosa. Ele é acusado de ser o autor de um e-mail enviado em 2012 ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no qual afirmou que um promotor teria recebido R$ 12 mil de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, para suspender a notificação e propor um termo de ajuste de conduta para as loterias. A relatora do processo foi a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemes (foto).
Os advogados de Vagno ingressaram com pedido de habeas-corpus alegando que ele já respondia pelos crimes de calúnia e difamação quando o MPGO protocolou nova denúncia imputando a prática de denunciação caluniosa. Segundo eles, essa seria uma afronta direta ao princípio do ne bis in idem, que garante que uma pessoa não pode responder por mais de uma ação pela mesma causa.
Porém, a desembargadora observou não ser possível verificar a existência do ne bis in idem no caso, “em razão de serem os delitos pelos quais fora denunciado o paciente, em peças distintas, constituídos de vários eventos, mas que ocasionaram lesão ao mesmo bem jurídico”.
Segundo a magistrada, para chegar à conclusão “seria necessária aprofundada incursão da seara fático-probatória dos respectivos autos” e que, por isso, a questão deve “ser apreciada e decidida na ação penal instaurada para apuração dos fatos, sob pena de violação do devido processo legal”.
Trancamento
Avelirdes Almeida também esclareceu que, para o trancamento da ação penal em habeas-corpus, devem estar presente nos autos “provas nítidas e inequívocas, da atipicidade da conduta e ausência de indícios de autoria ou ocorrência da extinção da punibilidade”. Ela afirmou que isso não ocorre no caso, “considerando que as iniciais acusatórias descrevem com clareza as condutas do paciente nos fatos delituosos, imputando-lhe a prática dos delitos de calúnia, difamação e denunciação caluniosa”.
O caso
De acordo com o MPGO, Em 2012 um e-mail apócrifo foi enviado a vários órgãos do MPGO, do Judiciário e da administração que atribuía a prática dos crimes de corrupção passiva e prevaricação a um promotor. Por conta do email, foi instaurado um procedimento administrativo para apurar as supostas condutas ilícitas, mas segundo o Ministério Público do Estado de Goiás, a investigação foi arquivada “uma vez que não havia nenhum suporte probatório que autorizasse a instauração de procedimento investigatório para a sua apuração”. Veja a decisão (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 7 de abril de 2015

TRF1 – Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um cidadão peruano denunciado por suposta prática de tráfico internacional de drogas.
Consta na denúncia que no dia 15/02/2013 o acusado encontrou outro cidadão peruano que o ofereceu dinheiro para que guardasse em sua residência uma mala contendo entorpecente (cocaína) oriundo do exterior. No dia seguinte, recebeu em sua casa a mala e duas balanças eletrônicas de precisão.
Segundo a peça, no dia 17/02/2013, o apelante passou três horas preparando e embalando a droga. Neste mesmo dia, o outro cidadão peruano retirou a droga do local e teria feito o pagamento no valor de R$ 350,00.
No dia 19/02/2013, a Polícia Civil recebeu denúncia de que a casa do apelante era utilizada para o tráfico de entorpecentes. No mesmo dia, agentes da Polícia Civil foram até lá e encontraram a mala com forte cheiro de droga, as duas balanças e um telefone celular, materiais que foram encaminhados à Polícia Federal sob fortes indícios da prática do crime de tráfico internacional de entorpecente.
O Juízo de primeiro grau, após analisar a denúncia, negou o pedido da defesa ao fundamento de que não há, nos autos, evidências de que não tenha sido assegurado ao paciente o direito ao silêncio. Afirmou ainda que eventuais irregularidades praticadas na fase do inquérito policial não viciam o processo.
Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1, sustentando a ocorrência do constrangimento ilegal por “manifesta violação do direito ao silêncio ou a não autoincriminação”. Ponderou o recorrente que o depoimento foi colhido sem que fosse o paciente “informado dos seus direitos, entre eles o de se manter calado, caracterizando, segundo ele, violação à Constituição Federal, ao Tratado de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica”.
O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Segundo o julgador, não há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações do recorrente.
“Ademais, tendo o inquérito policial caráter meramente informativo, não podendo, isoladamente, ensejar condenação do denunciado, deve ser aferido no curso da instrução criminal, onde poderão ser produzidas provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que possibilitarão ao magistrado a quo deliberar sobre a legalidade do depoimento prestado na fase inquisitorial” afirmou o relator, lembrando, ainda, que o paciente tinha contra si um mandado de prisão expedido por descumprimento das condições do regime semiaberto por condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Desta forma, “não identifico o aludido constrangimento legal”, asseverou.
O magistrado relembrou ainda o entendimento citado pelo Juízo de primeiro grau afirmando que, conforme jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), os vícios encontrados no inquérito policial não contaminam a ação penal.
A decisão foi unânime.
Processo nº0048243-19.2014.4.01.0000
Data da decisão: 13/01/2015
Data da Publicação: 27/02/2015
LN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região

quarta-feira, 1 de abril de 2015

TJGO – Mãe é condenada por torturar seus filhos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação de uma mãe por tortura a seus filhos, que, à epoca, tinham 11 e 15 anos de idade. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJGO que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto), e endossou sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa, Fernando Oliveira Samuel, condenando Kátia Kélvia Alves a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.
Consta dos autos que Kátia agrediu sua filha mais velha com pedaço de pau e água quente e forçou seu filho mais novo a comer bananas contra sua vontade e, após vomitar em razão do excesso de comida, fez com que ele ingerisse seu próprio vômito. Ela recorreu buscando sua absolvição por ausência de dolo ou pela concessão do perdão judicial e, alternativamente, pediu a redução da pena.
O desembargador reconheceu a autoria e materialidade do crime pelas provas contidas nos autos. Ele ressaltou que Kátia não negou o fato e apenas afirmou, perante juízo, que os motivos foram outros. Ela justificou suas atitudes em razão de “ser nervosa e tomar remédios controlados”. Já seus filhos, quando ouvidos perante autoridade judicial, confirmaram as agressões da mãe.
Relatórios
O magistrado também destacou os relatórios médicos e do conselho tutelar apresentados. Segundo o Conselho Tutelar, Kátia afirmou que jogou água fervendo em sua filha e que não a queria mais em casa, pois “poderia perder a cabeça com a adolescente e fazer coisas piores”.
Além disso, os documentos médicos confirmaram a queimadura de 2º grau nas pernas da menina, causada pela água quente e lesões na mão esquerda do filho mais novo, “produzidas pela ação do martelo”. Segundo Nicomedes Borges, a conduta de Kátia se adequa ao crime de tortura, pois ela agiu com intenção de causar, aos seus filhos, “sofrimento atroz e insuportável”.
Perdão judicial
Kátia alegou que vive em harmonia com seus filhos há mais de dois anos e, por isso, pediu a concessão do perdão judicial. O desembargador, no entanto, não observou nenhum dos requisitos para sua autorização. Ele esclareceu que, no caso de Kátia, se trata de um crime doloso e que, além disso, ela “teve tempo de refrear suas atitudes” e, ao invés disso, “denotou crueldade e maldade”.
Quanto à pena, o magistrado julgou que ela deveria ser mantida inalterada, pois foi “devidamente justificada pelo dirigente do feito, ficando definitivamente estabelecida em quantum suficiente para atender a tripla finalidade da reprimenda, repressão, prevenção e ressocialização”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO