quarta-feira, 19 de abril de 2017

Suspensa ação penal embasada em interceptações com fundamentação genérica

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu cautelarmente a realização dos interrogatórios dos empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André Scamatti, que respondem a ação penal perante a 1ª Vara Criminal de Fernandópolis (SP). O ministro, que havia inicialmente indeferido a liminar no Habeas Corpus (HC) 129646, acolheu pedido de reconsideração diante da alegação de que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas determinadas no caso ocorreram sem fundamentação juridicamente idônea.
Os quatro empresários foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) no âmbito da Operação Fratelli, na qual o MP-SP, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal investigam fraudes em licitações ligadas à chamada “Máfia do Asfalto”. A quebra do sigilo telefônico foi deferido pelo juízo de primeiro grau em 2008, e, segundo a defesa, mantida por mais de dois anos sem a necessária fundamentação.
No HC, impetrado no Supremo após o indeferimento do pedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados dos empresários sustentam que as interceptações foram determinadas com base apenas em denúncia anônima, e que as decisões que as autorizaram não citam situações concretas dos interceptados. Com base nesses fundamentos, pediam a concessão de liminar para sobrestar a utilização e o compartilhamento das escutas telefônicas com as demais ações penais a que o grupo responde e a suspensão das diligências relacionadas às provas delas derivadas. No mérito, pedem o reconhecimento da nulidade dos procedimentos e a decretação de ilicitude da prova colhida neles.
No primeiro exame da liminar, em setembro de 2015, quando negou a concessão, o ministro Celso de Mello observou que, a partir da leitura do acórdão do STJ, a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para autorizar a interceptação telefônica e as prorrogações posteriores, pois havia diligências prévias à medida. E, nesse sentido, a jurisprudência do STF tem reputado legítima a instauração de procedimento investigatório com base em delação anônima, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo. A decisão considerou ainda que não havia risco para os réus, que se encontram em liberdade.
No pedido de reconsideração, a defesa dos empresários enfatizou que a mesma decisão que autorizou as escutas foi utilizada oito vezes, em momentos distintos do processo e para finalidades diferentes (interceptação e prorrogação), e contra investigados diferentes. Em um dos despachos, o crime investigado consta como “tráfico de entorpecentes”, quando a investigação diz respeito a fraude em licitações, formação de quadrilha e falsidade ideológica.
Ao examinar o pedido, o decano do STF assinalou que, na primeira decisão, deixou de examinar a questão da legalidade das interceptações, “autorizadas em decisões estereotipadas, consubstanciadas em textos claramente padronizados”. E, nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência do STF tem admitido a possibilidade de as escutas telefônicas sofrerem sucessivas prorrogações, desde que demonstrada, em cada renovação, “mediante fundamentação juridicamente idônea, a indispensabilidade de tal diligência, o que parece não ter ocorrido no caso”.
Citando diversos precedentes, o ministro Celso de Mello destacou que o entendimento do STF em relação a medidas restritivas como quebra de sigilo, busca e apreensão, tem sido severa, exigindo que a decisão judicial que as ordena se apoie em fundamentação substancial, e não em motivações genéricas ou abstratas, “destituídas, portanto, de suporte fundado em elementos concretos”. Com esse fundamento, concluiu pela plausibilidade dos argumentos da defesa.
CF/AD
Processos relacionados
HC 129646


FONTE: STF

Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.
O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.
Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.
Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.
Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.
Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.
Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.
“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.
Pena mantida
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.
Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1299021
FONTE: STJ

Erro em classificação de testemunha não gera nulidade da prova

O depoente favorecido em acordo de colaboração premiada não deve ser designado como testemunha, pois são categorias diferentes, que geram provas de valor diferente, “mas a errônea nominação como testemunha não gera nulidade na colheita ou valoração dessa prova”.
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em habeas corpus impetrado por um fiscal de renda de São Paulo, denunciado por envolvimento em suposto esquema criminoso investigado pela Operação Zinabre, desdobramento da Operação Lava Jato. A decisão foi unânime.
De acordo com a denúncia, fiscais do ICMS exigiam propina de empresas para não cobrar dívidas tributárias. A defesa de um dos denunciados impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alegando que a denúncia conteria vício.
Segundo ela, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas contra alguns investigados e arrolou agentes colaboradores como testemunhas. O ato configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, pois a oitiva dos colaboradores dispensaria elementos probatórios. Além disso, estaria configurado um possível arquivamento implícito da denúncia em relação aos demais investigados.
Independência funcional
O TJSP denegou a ordem, decisão mantida no STJ. Em relação ao suposto arquivamento implícito, o relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, além de não haver nenhum pedido ministerial nesse sentido, o MP possui independência funcional tanto para postergar o oferecimento da denúncia, como para oferecê-la em desfavor de parte dos investigados.
Em relação à nominação do colaborador como testemunha, Nefi Cordeiro entendeu que o erro de classificação não altera o valor da prova colhida.
Ponderação judicial
“Podem informantes ou pessoas interessadas ser erroneamente nominados como testemunhas, sem que isso gere nulidade do ato. A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral”, explicou o ministro.
“Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição – não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada”, acrescentou Nefi Cordeiro.
Segundo ele, não houve indicação de prejuízos concretos que a mera classificação errada do depoente tivesse causado à defesa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 75856
FONTE: STJ

Atuação em delação premiada não impede magistrado de julgar ação penal

O fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação.
Segundo os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação do conteúdo da delação.
Ao rejeitar pedido feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP).
Contatos sigilosos
O recurso foi interposto após condenação do doleiro no âmbito da operação que investigou crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas envolvendo o Banestado, no período de 1999 a 2002.
Paulo Roberto Krug foi condenado por Sérgio Moro a 11 anos e nove meses pelo envolvimento no caso (pena posteriormente reduzida em segunda instância) e buscou anular sua condenação com a tese de que o magistrado estaria impedido e, portanto, não poderia ter julgado a ação.
Segundo a defesa, Sérgio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso, feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com a condenação de Krug, entre outros réus.
Situações taxativas
Para o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado estão dispostos de forma taxativa no artigo 252 do CPP. De acordo com o ministro, os argumentos trazidos pela defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei.
O ministro explicou que a atuação do juiz nas delações foi verificar a legalidade, validade e voluntariedade dos acordos, e mesmo o ato de determinar a juntada de documentos não extrapolou os limites legais, porque teve o objetivo de complementar a atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa.
“Não faz presumir que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”, explicou o relator.
Imparcialidade preservada
O ministro lembrou que o fato de o juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois sua intervenção não ocorreu em processo antecedente instaurado contra o réu e ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento.
Se assim fosse, disse o ministro, “processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de separação de processos”, em desconformidade com o artigo 79 do CPP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 221231
FONTE: STJ

STJ anula interrogatório por falta de gravação audiovisual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o interrogatório gravado em meio audiovisual.
Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo caso.
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de som e imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e, no caso, afirmou que a vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais recursos, já que pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo juiz substituto no período de férias.
No entanto, o habeas corpus apresentado perante o TJSP foi negado porque não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela ausência do registro por sistema audiovisual.
Desde 1941
No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa – que alega flagrante forjado – sustentou que a gravação do depoimento lhe daria mais credibilidade. “A mera transcrição das palavras do paciente para o papel desumaniza seu interrogatório, sua versão a respeito dos fatos, sua postura de homem trabalhador que é e sempre foi, razão pela qual a hipótese dos autos exige que seu interrogatório seja gravado por recurso audiovisual”, afirmou.
O requerimento da defesa para que a audiência fosse gravada havia sido indeferido pelo juiz ao argumento de que se tratava de “mera possibilidade”, e não de uma imposição legal. Na ocasião, o juiz declarou que adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas, “seja porque tem fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo acarreta”, e disse que assim vem sendo desde 1941 (quando o CPP entrou em vigor) e assim continuaria a ser feito naquele juízo.
Inidôneo
Em seu voto, o ministro relator, Felix Fischer, deu provimento ao recurso ordinário com o objetivo de anular a ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP) desde o interrogatório, para que novo depoimento seja tomado, com registro em meio audiovisual.
O ministro afirmou que é patente a “inidoneidade” da fundamentação do juiz ao dispensar a gravação audiovisual, “em flagrante desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, o qual consagra o postulado do devido processo legal”.
“Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos atos de audiência”, explicou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 68922
FONTE: STJ

Liminar suspende execução de pena de sentenciado que tinha direito de recorrer em liberdade

Em razão da excepcionalidade do caso, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135951 para suspender, até o julgamento do mérito do HC, a execução da pena imposta ao contador Luiz Carlos Santiago Papa, por crime contra a ordem tributária. A condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), permitiu que ele recorresse em liberdade. Quando o caso já estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em grau de recurso, o Ministério Público do DF requereu a prisão do consultor ao juiz de primeira instância, com base na decisão do STF que entendeu possível a execução provisória da pena quando a condenação é confirmada em segunda instância. O juiz acolheu o pedido e determinou o início do cumprimento da pena.
De acordo com o ministro Lewandowski, a situação dos autos “é teratológica” [anômala], uma vez que, em decorrência de uma petição incidental do Ministério Público, o juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília utilizou-se de uma forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão, valendo-se de expediente não previsto na legislação processual penal, o que configura, guardadas as proporções, um agravamento da pena (reformatio in pejus), vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP)”. Segundo o relator, a parte da sentença que garantiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça local, não podendo agora se alterar uma decisão judicial, ainda pendente de recurso nos tribunais superiores, “sem que tal se dê pela via processual apropriada, pela simples razão de o Supremo Tribunal ter alterado a sua jurisprudência no tocante ao tema da execução provisória da pena”.
O ministro Lewandowski salientou que a determinação de que a pena seria executada apenas após o trânsito em julgado fez parte das decisões prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, que em nenhum momento foram atacadas pelos meios processuais adequados. Além disso, segundo o ministro, a antecipação do cumprimento da pena somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que demonstrasse, satisfatoriamente, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. “Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais à própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal”, asseverou Lewandowski.
O caso
O contador Luiz Carlos Santiago Papa, proprietário do escritório de contabilidade Datacon, foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão por auxiliar dois auditores tributários da Secretaria de Fazenda do DF a negociar vantagem indevida em auditoria fiscal realizada na empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., na qual era consultor/contador.
VP/AD
Processos relacionados
HC 135951
FONTE: STF

Habeas Corpus só é cabível nas hipóteses de restrição de liberdade

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus contra ato do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que afastou os pacientes da gestão das empresas que até então administravam e nomeou um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) para gerir as empresas, “até a segunda ordem do Juízo”.
Em suas alegações, agravantes sustentaram o cabimento da impetração sob o fundamento de que os pacientes estavam na iminência de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos impetrantes e o recurso encontra-se pendente de julgamento no TRF1, em outros autos.
Alegam também que os tribunais superiores têm admitido o cabimento do habeas corpus nas hipóteses de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o seu descumprimento poderia resultar na imposição de medida assecuratória privativa de liberdade.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que tais argumentos não possuem força lógico-jurídica para invalidar os fundamentos jurídicos empregados na construção da decisão recorrida.
A magistrada destacou, ainda, que a possibilidade de decretação da prisão preventiva do paciente pelo TRF1, em autos distintos, “não pode ser objeto de exame no habeas corpus, pois eventual coação ilegal advinda do julgamento do sobredito recurso não poderia ser atribuída à autoridade apontada coatora no mandato de segurança”.
A relatora esclarece que a Terceira Turma do TRF1 já negou provimento a recurso “que alimentava o temor dos impetrantes relativamente a eventual possibilidade de decretação da prisão preventiva do paciente nos autos do recurso aviado pelo Ministério Público Federal (RSE 0005774-06.2015.4.01.3400/DF, Terceira Turma, unânime, e-DJF1 de 14/08/2015, pág. 2123)”.
Por fim, a juíza salientou que o Tribunal tem se pronunciado reiteradamente acerca da inadequação do habeas corpus “para impugnar ato despido de potencial lesivo à liberdade de locomoção do paciente, salvo nos casos de trancamento de ação penal, quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0036807-29.2015.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 21/03/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dispensável mandado de busca quando a entrada no local for consentida pelo acusado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que condenou o apelante às penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime de falsificação de moeda falsa (cédulas de cem reais), adquiridas em negociação de veículo furtado.
De acordo com a denúncia, o réu aceitou a quantia de mil reais em dez cédulas falsas de cem reais, para que posteriormente fossem trocadas no comércio por moeda verdadeira. No dia seguinte, ciente da falsidade, se dirigiu a um estabelecimento comercial no qual repassou as cédulas. Após o registro da ocorrência, a Polícia Militar promoveu a prisão em flagrante do réu no hotel em que se encontrava hospedado, apreendendo, na ocasião, oito cédulas falsas, as quais possuíam o mesmo número de série das notas anteriormente repassadas.
Em sua apelação, o acusado alegou que a decisão condenatória se fundamentou em provas obtidas ilicitamente, em consequência da ausência de mandado judicial para entrada no quarto de hotel no qual se efetivou a prisão em flagrante. Aduziu ainda que a falsificação das cédulas apreendidas foi considerada grosseira pelo laudo pericial, não possuindo potencialidade lesiva para configurar o crime de moeda falsa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que após o réu confessar ter repassado com sucesso uma das notas, é lícito concluir que, diante das circunstâncias, restou configurado a potencialidade lesiva da falsificação, sendo incabível a desclassificação para o crime de estelionato.
O desembargador ressaltou que a conduta do réu não se limitou ao delito de “introduzir na circulação moeda falsa”, mas abrangeu, igualmente, a prática do delito de “guarda” de moeda falsa, conforme atestado no Auto de Prisão em Flagrante. Portanto, na modalidade “guardar”, “trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo e autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessar a situação de permanência”, destacou.
O magistrado concluiu ainda ser adequadamente dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, visto que a entrada no quarto de hotel foi procedida com consentimento do réu, não havendo indícios da invalidade de anuência.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004935-63.2011.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 14/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ considera inviável substituição de pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica

Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.
Denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o réu foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia “entrar para fazer um churrasco”. Sem o consentimento dela, o homem teria se rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.
Substituição
Com base no artigo 150 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. A defesa recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.
Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a Quinta Turma decidiu restabelecer a sentença.
Pretensão inviável
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.
Além disso, o relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do Código Penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1619857
FONTE: STJ

STJ diferencia requisitos da prisão domiciliar para pais e mães

Em sessão realizada nesta quinta-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou dois processos nos quais as partes buscavam a concessão de prisão domiciliar, com pedidos fundamentados na Lei 13.257/16, conhecida como Estatuto da Primeira Infância. Em apenas um dos casos o colegiado entendeu presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar foi concedida à mãe de dois filhos, com dois e seis anos de idade, presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas.
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, entre outros motivos, em razão de não ter sido demonstrado que a mãe seria a única pessoa capaz de cuidar das crianças e da possibilidade de amamentação do filho de dois anos na cadeia pública local.
Novo critério
O relator, ministro Nefi Cordeiro, disse que a Lei 13.257, ao normatizar tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança), incorporou ao ordenamento jurídico novo critério geral para a concessão da prisão domiciliar.
Segundo Nefi Cordeiro, “na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição”. Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar, o que, segundo ele, não foi verificado no caso dos autos.
“Vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de dois filhos menores, nascidos nos anos de 2011 e 2015, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, concluiu.
Pai
Entendimento diferente foi aplicado em um recurso em habeas corpus interposto por advogado preso preventivamente por suposta participação em crime de fraude à licitação. Pai de uma criança de cinco anos, ele pedia a prisão domiciliar sob o fundamento de que o filho, desde sua custódia, passou a apresentar transtorno psicológico severo.
De acordo com o processo, a longa ausência do pai desenvolveu na criança um quadro depressivo, forte ansiedade, episódios de agressividade e introspeção, além de significativo aumento de peso em poucos meses.
O ministro Nefi Cordeiro, também relator do caso, reconheceu que a criança precisa ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância, mas afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a Lei 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho.
“Examinando a decisão judicial atacada, vê-se que não admitiu o magistrado como comprovada a condição de único responsável, ou mesmo de ser imprescindível aos cuidados do filho menor. Ao contrário, afirmou que ‘na hipótese em tela, a presença do requerente no lar somente teria o condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento do lar e cuidados com o filho’. Assim, justificada a não incidência do requisito legal”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 362922
RHC 81300
FONTE: STJ

Só imputação de crime não inviabiliza a investidura de candidato aprovado em concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu ordem para assegurar a imediata convocação e respectiva nomeação, em cargo público, de candidata anteriormente alijada do certame após reprovação na etapa de investigação social. O Estado alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida pregressa, quando não informou sobre a existência de um termo circunstanciado contra si instaurado para apurar a prática do crime de injúria.
A candidata, contudo, explicou que tal procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Logo, concluiu, não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos – indagação presente no questionário. A argumentação foi acolhida pelo relator, em voto posteriormente seguido pelos integrantes do colegiado. “Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação (fls. 48/65), inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos”, anotou Boller (Mandado de Segurança n. 4013727-56.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC

Afastada insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.
Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional.
Em primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.
Critério irrelevante
Em recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.
Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, invocando entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”.
A Defensoria Pública interpôs agravo regimental que buscava a reconsideração da decisão, mas a pretensão foi rejeitada pela Quinta Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1637113
FONTE: STJ