quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.
Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.
O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.
Prejuízo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.
Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.
Segurança jurídica
No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.
“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.
“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.
Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 369774
FONTE: STJ

TJDFT mantém aplicação de lei de violência doméstica contra agressor de namorada

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder a suspensão condicional da pena de sentenciado pelo crime de lesões corporais cometido contra sua namorada.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado teria ofendido a integridade física de sua parceira ao arremessar uma chave de roda contra o carro dela, mas acabou sendo atingida na testa, conforme lesões descritas no laudo juntado ao processo.
O acusado apresentou defesa, mas não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
O juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal, qualificado pela violência doméstica e fixou a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime prisional semi-aberto devido à sua reincidência.
O réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, revisão do cálculo da pena, exclusão da agravante da reincidência, alteração para o regime prisional aberto e concessão da suspensão condicional da pena.
Os desembargadores entenderam que o recurso do réu deveria ser parcialmente provido, pois sua absolvição era incabível, mas a agravante de reincidência não poderia incidir, por não haver trânsito em julgado de outra condenação. Assim, a pena foi diminuída e, por estarem presentes os requisitos legais, foi concedido o beneficio da suspensão condicional da pena: “Na segunda fase, a sanção foi agravada em 15 (quinze) dias pela reincidência (fl. 35). Mas não consta na certidão o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em consulta ao sítio do Tribunal, verifiquei que o réu sequer foi intimado da sentença. A agravante deve ser decotada e a atenuante da menoridade relativa reconhecida, pois o réu contava 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda ao piso. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime adequado é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Houve violência à pessoa. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art.77 do CP), concedo o benefício. O apelante deverá observar as condições impostas pelo juízo da execução. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a sanção a 3 (três) meses de detenção, fixar o regime aberto e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP”.
Processo: APR 20160310006502
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Denúncia baseada no domínio do fato deve descrever conduta delituosa atribuída ao acusado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 127397) a A.C.F, ex-presidente da OPP Petroquímica S/A e da OPP Polietilenos S/A (empresas incorporadas pela Braskem), acusado de evasão de divisas. A decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), determinou o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que a acusação se baseava na teoria do domínio do fato, sem contudo apresentar descrição mínima da conduta delituosa atribuída ao executivo.
Diante da identificação de remessas de recursos das empresas petroquímicas ao exterior sem o devido registro no Banco Central do Brasil, foi apresentada denúncia, perante a Justiça Federal na Bahia, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional por evasão de divisas contra dois diretores e o então presidente. Em razão disso, sua defesa impetrou HC no Supremo questionando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o curso da ação penal.
De acordo com o voto do relator do HC, ministro Dias Toffoli, houve a individualização de condutas e responsabilidades dos dois diretores, com fundamento em indícios materiais e nas divisões de competências pelo estatuto social da empresa. Mas contra A.C.F., explicou o relator, o único fato apontado é o de que, como diretor-presidente, não seria crível que não tivesse conhecimento das transações que envolveram 1% do capital social das empresas. As remessas ao exterior ocorreram num esquema de triangulação com a Parmalat Brasil e a subsidiária do banco Crédit Lyonnais no Uruguai, envolvendo títulos da dívida púbica americana (chamados de Treasury Bills).
“Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, desde que aponte indícios convergentes no sentido de que ele não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Segundo seu voto, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. No caso, há divisão de responsabilidades no próprio estatuto da empresa, e em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. Também não há acusação de organização criminosa, que aponte conluio entre os executivos, destacou o ministro.
O ministro Dias Toffoli classificou como manifesta a insuficiência da narrativa dos fatos na denúncia, amparando-se em mera conjectura. Segundo o relator, a forma como foi descrita a acusação contra o acusado inviabilizou a compreensão da denúncia, comprometendo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, o relator votou pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
FT/AD
Processos relacionados
HC 127397
FONTE: STF

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Réu tem prisão decretada por ter deixado de comparecer ao juízo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ordem de habeas corpus a um acusado de usar moeda metálica ou papel-moeda de forma proibida por lei e que teve prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA depois de ter se mudado do distrito da culpa e deixado de comparecer à sede do juízo para se justificar.
Consta nos autos que o paciente em questão foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 289 do Código Penal, que dispõem sobre a organização de pessoas para a prática de delitos e sobre a falsificação de moeda metálica ou papel-moeda no País ou no estrangeiro, respectivamente. Na ocasião, o Juízo da Subseção Judiciária de Marabá concedeu liberdade provisória ao acusado mediamente termo de compromisso de comparecimento periódico à Secretaria da 1ª Vara Federal de Marabá para justificar as atividades.
No entanto, o paciente deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual a autoridade impetrada revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do acusado.
Inconformados com a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Marabá, os impetrantes alegaram que a mudança do paciente para um distrito diferente da culpa se deu por necessidades financeiras, uma vez ele que teria recebido proposta de emprego na nova localidade e a mudança se deu exclusivamente para garantir o sustento da família. Dessa forma, afirmam que não houve por parte do paciente uma tentativa de se esquivar da persecução criminal e que o fato de não ter cientificado o Juízo da mudança se deu em virtude da baixa instrução do acusado.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a liberdade provisória do paciente foi revogada com fundamento na aplicação da lei penal, considerando que o paciente descumpriu as obrigações assumidas perante aquele Juízo como condição para a libertação. “O paciente não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu aos autos, apenas sendo encontrado por conta do cumprimento do decreto prisional mais de quatro anos após a decretação”, ressaltou o magistrado.
Além disso, no entendimento do juiz federal convocado, o fato de o réu não possuir domicílio onde ocorreu o delito e não ter comprovado o novo endereço aumenta a possibilidade de sua fuga, circunstância na qual que se recomenda a manutenção da prisão.
A respeito da comprovação de residência juntada aos autos, o magistrado ressaltou que esta diz respeito à outra pessoa, sem qualquer vínculo com o paciente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044193-76.2016.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 18/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Atividade policial aumenta risco de esquecimento e justifica testemunho antecipado

Em situações como a atividade policial, em que o agente é submetido a eventos sucessivos que podem acarretar a perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal, é permitida a antecipação da prova testemunhal, conforme estabelece o artigo 366 do Código de Processo Penal. Com base nesse entendimento, por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que tentava anular a oitiva antecipada de agentes de segurança pública.
O caso foi afetado para julgamento na seção em razão da relevância do tema. De acordo com o processo, um homem denunciado por tentativa de homicídio foi citado por edital, mas deixou de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu o processo e o prazo de prescrição, e determinou a oitiva antecipada dos policiais arrolados como testemunhas.
Contra essa última decisão, a defesa ingressou com pedido de habeas corpus, sob o argumento de inexistência de fundamentação concreta que justificasse a produção de prova antecipada, conforme exige a Súmula 455 do STJ.
Memória comprometida
No voto acompanhado pelo colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apresentou estudos científicos que demonstram que a memória é suscetível a falhas com o decurso do tempo, estando sujeita a eventos como a convergência de lembranças verdadeiras com sugestões vindas de outras pessoas.
Por essa razão, disse o ministro, os estudiosos defendem a necessidade de assegurar o menor intervalo de tempo possível entre o fato delituoso e as declarações das vítimas e das testemunhas, “para que seja menor a possibilidade de haver esquecimento e contaminação de influências externas”.
Além disso, Schietti ressaltou a existência de circunstâncias que agravam as limitações habituais da mente humana, como no caso do trabalho realizado pelos policiais. Nessas situações, “a testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos, que, de corriqueiros e cotidianos, tendem a perder sua importância no registro mnemônico dos agentes da segurança”.
Súmula 455
Apesar desses estudos científicos, o ministro assinalou que o STJ, por meio da Súmula 455, estabeleceu que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes com o passar do tempo não permitiria, por si só, a produção antecipada da prova, havendo a necessidade de fundamentação concreta da decisão de antecipação.
Schietti defendeu a necessidade de interpretação criteriosa da súmula, pois, por natureza, a produção da prova testemunhal é urgente. “Considero que a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas devem ser ouvidas com a possível urgência”, afirmou.
No caso concreto analisado pela seção, por exemplo, o ministro destacou que a juíza de primeiro grau justificou a produção antecipada da prova pela exposição constante do agente de segurança pública a inúmeras situações de conflito. Já em segunda instância, ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ressaltou que havia risco de perecimento da prova.
Equilíbrio
Rogerio Schietti destacou ainda que a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, mas não pode ter seus resultados comprometidos pela tardia atividade probatória.
“O processo penal”, salientou, “permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente – proteção do acusado e proteção da sociedade –, sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente).”
Prejuízo à defesa
O ministro também observou que “não se pode olvidar que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva”.
“Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 64086
FONTE: STJ