quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STF – 2ª Turma reafirma que delação anônima pode legitimar procedimento penal

Por considerar que a delação anônima que deu início a persecução penal foi seguida de diligências investigativas, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto à Corte por M.A.L., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.
O caso começou a ser julgado em abril e já contava com os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo acolhimento do pleito, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, pelo desprovimento. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que apresentou voto na sessão desta terça (16).
O presidente da Turma se manifestou pelo provimento do recurso, acompanhando o relator. Para o ministro Teori, a análise dos autos imporia o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, uma vez que, no seu entender, a investigação teria se baseado apenas em relatos de informantes.
Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou os ministros Lewandowski e Celso de Mello no sentido do desprovimento do RHC. A ministra explicou que o Supremo tem jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração de investigação a partir de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
E, de acordo com a ministra, no caso, consta dos autos da ação penal que houve realização de diligências investigativas posteriores às denuncias anônimas, e prévias à diligência de busca e apreensão. “A meu ver, o procedimento adotado em primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado na jurisprudência deste STF”, concluiu.
Assim, por três votos a dois, a Turma negou o recurso da defesa de M.A.L.
MB/AD
FONTE: STF

TRF4 – Absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, execução de dívida contra o ex-proprietário de um posto de combustíveis em Florianópolis. Ele requereu em seu recurso a isenção da cobrança sob o argumento de que havia sido absolvido em processo criminal paralelo de crime contra a ordem econômica. Segundo a defesa, a absolvição seria a prova de que não mais administrava o estabelecimento durante os anos do endividamento.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, nesse caso, não cabe a aplicação do artigo 935 do Código Civil, segundo o qual as ações cível e penal são independentes até a decisão no juízo criminal, quando devem ser encerradas as discussões na esfera cível. Para o magistrado, embora a defesa tenha alegado que o executado não era mais proprietário, tendo passado a administração legalmente a terceira pessoa, existem provas de que seguiu à frente dos negócios, o que invalida o argumento apresentado.
Devido a isso, a turma entendeu que a absolvição no processo criminal não se estende ao processo tributário. “No presente caso, o fato de ter sido absolvido em ação penal não lhe retira a responsabilidade tributária, tendo em vista que o recorrente mesmo reconhece que participava do quadro societário da empresa executada no período cobrado”, afirmou o desembargador.
Ele, respondendo como sócio, terá que pagar quase R$ 20 mil em Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a qual teria deixado de pagar entre 2001 e 2005.
TCFA
A TCFA foi instituída pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2000 com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
O Sisnama, criado em 1981, reúne órgãos ambientais e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dele saem medidas que são posteriormente regionalizadas e aplicadas por meio de programas ambientais.
AC 5012394-50.2011.404.7200/TRF

STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.
No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
EC/CR
FONTE: STF

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Palavra de vítima, moribunda e alcoolizada, não pode sustentar pronúncia de réu

A palavra de um moribundo, alcoolizado, não foi suficiente para levar ao banco dos réus um de seus desafetos, apontado pela própria vítima como autor do disparo que lhe atingiu o peito e provocou sua morte momentos após formular tal acusação. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, diante disso, reformou decisão que havia pronunciado o homem para responder pela acusação de homicídio em comarca do oeste do Estado. Ele e a vítima já haviam brigado anteriormente, conforme relato nos autos, mas nenhuma das testemunhas ouvidas o associou como autor do crime.
Em janeiro de 2011, a vítima estava em sua motocicleta, alcoolizada, momento em que acabou atingida com um tiro no peito. Quando algumas pessoas se aproximaram para acudi-la, ela teria mencionado o acusado como o autor do delito. Em apelação, o réu sustentou sua inocência e disse que no dia e hora do crime estava em outro bairro da cidade, na companhia de amigos e familiares. A desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, entendeu possível que a vítima, já bastante debilitada pelo ferimento mortal, tenha se lembrado de seu desafeto e passado a proferir seu nome, sem que o acusado tenha efetivamente responsabilidade pelo disparo.
As testemunhas, ressalta, foram unânimes em relatar que o ofendido, com histórico de alcoolismo, não era benquisto na comunidade por seu habitual envolvimento em brigas. Aliás, as próprias irmãs da vítima deram a entender que desconfiavam de terceira pessoa, de forma a afastar a responsabilidade do acusado. “Logo, o fato de existir um desentendimento anterior entre [o acusado] e a vítima, no caso concreto, não pode ser visto como determinante para manutenção da decisão de pronúncia”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2014.070561-5).
FONTE: TJSC

Importação de sementes de maconha sem indícios de tráfico de drogas não configura crime

A importação da semente de Cannabis Sativa Linneu mediante a inexistência de indícios da prática de tráfico de drogas não configura crime. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de um investigado, determinou o trancamento do inquérito policial decorrente da apreensão de encomenda postal oriunda do Reino Unido, com destino a Guaxupé (MG), contendo sementes da planta conhecida popularmente como maconha, sob o fundamento de atipicidade da conduta.
Inconformado, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que a importação de sementes de maconha encontra tipificação no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, sendo que somente ao final das investigações é que se poderia concluir pela importação para uso. Dessa forma, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse afastada a ordem de trancamento do inquérito policial.
Ao analisar a presente demanda, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, afirmou que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. “No caso, como ressaltado pelo juiz a quo ao apreciar pedido de busca e apreensão, o destinatário da encomenda não foi localizado no endereço constante do material apreendido, sendo que não há qualquer registro de envolvimento com tráfico de entorpecente em seu nome e nem notícia de que tenha feito outras importações de sementes”, esclareceu.
O magistrado ressaltou que o que se verifica, após detida análise dos autos, “é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes, não sendo o caso, sequer, de tentativa”. O relator ainda explicou na decisão que “não se pode preparar a droga a partir das sementes, pois estas não contêm a substâncias THC, não constituindo, dessa forma, matéria-prima para preparação da droga”.
O desembargador Mário César Ribeiro finalizou seu entendimento destacando que como a semente não possui nela própria as condições químicas necessárias para produzir a droga proibida, “forçoso concluir que se trata de fato atípico, não merecendo reforma a decisão recorrida”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000257-03.2014.4.01.3805
Data do julgamento: 18/11/2014
Publicação: 04/12/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO.


Não havendo ofensa direta a bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar suposto crime de perigo de desastre ferroviário qualificado pelo resultado lesão corporal e morte (art. 260, IV, § 2º, c/c art. 263 do CP) ocorrido por ocasião de descarrilamento de trem em malha ferroviária da União. De fato, o bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. O sujeito passivo do delito é, portanto, a coletividade em geral e, de forma indireta, as pessoas que, eventualmente, sofram lesões corporais ou morte. Precedente citado: CC 45.652-SP, Terceira Seção, DJe 24/11/2004. RHC 50.054-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 4/11/2014.

CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.



Configura contrabando – e não descaminho – importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo incidente sobre a mercadoria seja inferior a R$ 10 mil. Na situação em análise, não se aplica o entendimento – firmado para os casos de descaminho – de que incide o princípio da insignificância quando o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10 mil (REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com efeito, nos casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material da conduta à vista do valor da evasão fiscal. No caso, embora não haja proibição absoluta de entrada no território nacional de arma de pressão, há inequívoca proibição relativa, haja vista se tratar de produto que se submete a rigorosa normatização federal de controle de comercialização e importação. De fato, conquanto armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, aprovado pelo Decreto 3.665/2000), a sua venda e a sua importação são controladas. No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (art. 11, § 2º, da Portaria 6/2007 do Ministério da Defesa) e é restrita aos colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º, da citada portaria), submetendo-se, ainda, às normas de importação e de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000. Nessa linha, por não estar a questão limitada ao campo da tributação, destaca-se que a jurisprudência do STJ nega aplicação do princípio da insignificância em sede de importação de produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição relativa – como, por exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros, gasolina etc. (AgRg no AREsp 520.289-PR, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; e AgRg no AREsp 327.927-PR, Quinta Turma, DJe 14/8/2014). REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014.

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.


É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.

INÉPCIA DE DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.


O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP). Conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Aliás, tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação Penal 470-DF, extraindo-se dos diversos votos nela proferidos a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470-DF, Tribunal Pleno, DJe 19/4/2013). Não se desconhece o posicionamento no sentido de que, nas modalidades de recebimento ou aceitação da promessa de vantagem indevida, haveria bilateralidade da conduta, que seria precedida da ação do particular que a promove. Contudo, mesmo em tais casos, para que seja oferecida denúncia em face do autor da corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo, já que o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas. Ademais, a exclusão do acusado de corrupção ativa ocorreu apenas em razão da inépcia da denúncia, decisão que não faz coisa julgada material, permitindo que o órgão acusatório apresente outra peça vestibular quanto aos mesmos fatos sem os vícios outrora reconhecidos. Assim, não havendo qualquer decisão de mérito transitada em julgado que tenha afastado cabalmente a prática de corrupção ativa por parte do agente que teria oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionário público, impossível o trancamento da ação quanto ao delito previsto no art. 317 do CP. RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014.

PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.


O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011. HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014 (Vide Informativo nº 537).

PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO.

O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. Inicialmente, importante ressaltar que o entendimento, tanto do STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10 mil, valor este fixado pela Lei 10.522/2002 para servir como piso para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais. Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil. Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado o referido patamar para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 20 mil. Não obstante esse entendimento, importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação; claramente, portanto, como uma opção de política econômico-fiscal. Em vista disso, importante ponderar: pode-se aceitar que o Poder Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito? Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim, não há como aplicar os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado. O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis; já o caráter subsidiário significa que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos. Os referidos princípios penais ganhariam relevo se o atuar do Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não na situação ora analisada, em que, por opção decorrente da confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional, queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de cobrar judicialmente os tributos iludidos. REsp 1.393.317-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2014.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

Para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus que determinou o trancamento de ação penal contra o ex-secretário de Saúde do município de São Carlos (SP).

Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial

O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura.

Brasil e Argentina assinam acordo para apurar crimes de ditaduras militares

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e a procuradora-geral da Argentina, Alejandra Gils Carbo, assinaram, em Buenos Aires, durante a Reunião Especializada dos Ministérios Públicos do Mercosul (REMPM), acordo de cooperação internacional para a formação da Equipe Conjunta de Investigação - Justiça de Transição (ECI-JT), com objetivo de apurar os crimes cometidos pelas ditaduras militares de ambos os países, especialmente no âmbito da chamada Operação Condor, a colaboração entre os regimes ditatoriais do Cone Sul para prática de crimes contra a humanidade.

A ECI-JT terá sedes no Rio de Janeiro e em Buenos Aires, cidades que concentram as investigações nesta matéria, e será formada por três membros de cada Ministério Público. As equipes conjuntas de investigação são um instrumento previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que permite interação direta entre as autoridades de dois países para, dentre outras medidas, o intercâmbio de documentos, realização de perícias e coleta de prova testemunhal. 

Primeira equipe conjunta de investigação já instituída no Brasil, a ECI-JT representará um marco na atuação coordenada de combate à criminalidade. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, festejou a assinatura do acordo: "Trata-se de um dia histórico por ser a primeira vez que o Brasil utilizará este relevante mecanismo de cooperação internacional. No âmbito da Justiça de Transição, no combate às graves violações de direitos humanos ocorridas no regime militar, aproveita-se a expertise que Brasil e Argentina já adquiriram em investigações desta natureza. Porém, a experiência nesta equipe conjunta de investigação poderá servir, no futuro, de modelo para outras iniciativas em qualquer tipo de delito de caráter transnacional, como tráfico de drogas, armas, pessoas e animais, contrabando, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, etc."

A assinatura do acordo de cooperação foi acompanhada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Buenos Aires. Além do procurador-geral da República, participaram do evento pelo lado brasileiro, o membro do GT Justiça de Transição, procurador da República Antônio do Passo Cabral (MPF/RJ), a procuradora da República Patrícia Weber e o chefe de gabinete do procurador-geral, Eduardo Pelella.

Segundo o secretário de Cooperação Internacional do MPF, procurador Regional da República Vladimir Aras, "as equipes conjuntas de investigação, conhecidas como joint investigative teams, estão previstas em tratados internacionais e funcionam como forças-tarefas bi ou multinacionais". A ECI-JT será a primeira experiência da América do Sul nesse espécie de cooperação internacional, que já é comumente usada no continente europeu. Aras acrescentou que o presente acordo argentino-brasileiro segue o modelo adotado no Mercosul em 2010 e será comunicado às autoridades centrais dos dois países para tramitação.

Direitos Humanos discutirá legislação contra o racismo

Agência Câmara
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias vai discutir a aplicação da Lei 7.716/89 para os casos de racismo e discriminação racial contra a população negra e a homofobia. A audiência pública está marcada para quarta-feira (3), às 14 horas, no plenário 9.

A lei 7.716/89 deu ao racismo a tipificação de crime inafiançável e imprescritível. Ela recebeu o nome de Lei Caó em homenagem ao seu autor Carlos Alberto Oliveira.

A deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), que solicitou o debate, lembra que, a partir da lei, foram criadas Delegacias de Crimes Raciais com o objetivo de acompanhar a aplicação da nova lei. “Porém, foi uma política que aparentemente não vingou, muitas delegacias foram fechadas com a justificativa que não havia casos o suficiente que sustentasse a sua existência”, assinalou.

Aumento de denúncias
Pietá observa que cresce o número de denúncias dos casos de racismo. Segundo a Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial/Seppir/PR foram denunciados 425 casos no ano de 2013. “A indignação da população confirma que cada vez mais brasileiros se orgulham da sua cor e herança africana. Os dados do Censo de 2010 comprovam este fato, a população negra brasileira aumentou para 97 milhões.”

A deputada cita como exemplo os casos de racismo durante os jogos de futebol, como o que aconteceu com o jogador Tinga, que foi discriminado durante um torneio internacional de futebol. “O racismo explicitado é algo que merece um tratamento especial em virtude de ser gravado, televisionado, ou seja, há provas suficientes para estabelecer a punição e o cumprimento da lei de racismo.”

Convidados
Foram convidados para o debate a ministra-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Brasil, Luiza Helena Bairros; a ministra-chefe da secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti; e o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Veiga Rios.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Furto praticado por empregada doméstica é qualificado pelo abuso de confiança

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou uma empregada por furto qualificado a 2 anos e quatro meses de reclusão. Ao julgar o recurso da doméstica, o colegiado decidiu: “Não há que se falar em afastamento da qualificadora pelo abuso de confiança quando a ré se valeu da condição de empregada doméstica, a quem era franqueada a residência das vítimas, para promover os furtos”.
De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo MPDFT por furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. III, c/c artigos 70 e 71, caput, todos do Código Penal). O crime ocorreu entre maio de 2013 e julho de 2013, quando ela trabalhava como empregada doméstica na residência de casal morador do Setor Sudoeste/DF. As vítimas registraram ocorrência policial na qual contaram que, após quinze dias da contratação, franquearam a chave do apartamento a ela, porém, começaram a perceber o sumiço de vários objetos pessoais, como roupas e calçados. Com o tempo, essa percepção foi aumentando e o casal decidiu demiti-la e registrar os fatos na polícia. O delegado responsável pela ocorrência determinou a realização de busca e apreensão na casa da suspeita e lá foram encontrados os pertences da vítima.
A empregada respondeu pelo crime na 3ª Vara Criminal de Brasília e foi condenada nos termos da denúncia do órgão ministerial.
Inconformada, a defesa recorreu da sentença pedindo o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e a redução da pena ao argumento de que não restou configurado o abuso de confiança, pois a simples relação de emprego não seria o suficiente para caracterizá-la, ainda mais porque a ré trabalhou somente 15 dias na casa das vítimas.
Ao julgar o recurso, a Turma Criminal decidiu, à unanimidade, pela manutenção da qualificadora e da pena. De acordo com o colegiado, “inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal de furto simples, visto que a qualificadora em comento restou plenamente comprovada”.
Processo: 2013.01.1.145182-7
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA QUESTIONAR PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

O habeas corpus não é o instrumento cabível para questionar a imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.Isso porque a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não acarreta, por si só, qualquer risco à liberdade de locomoção, uma vez que, caso descumprida, não pode ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Desse modo, inexistindo qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, revela-se inadequada a via dohabeas corpus para esse fim. Precedentes citados do STJ: HC 172.709-RJ, Sexta Turma, DJe 6/6/2013; HC 194.299-MG, Quinta Turma, DJe 17/4/2013; e HC 166.792-SP, Quinta Turma, DJe 24/11/2011. Precedente citado do STF: HC 73.655-GO, Primeira Turma, DJ 13/9/1996. HC 283.505-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.

Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Suicídio de detento em penitenciária não implica reparação pelo Poder Público

Acordão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pelos pais de um detento morto numa penitenciária.

        De acordo com inquérito policial, o óbito, que ocorreu na Penitenciária II de Itapetininga, foi durante o repouso noturno por asfixia mecânica com o uso de cadarço dos próprios calçados, o que evidenciaria a prática de suicídio. Os autores alegaram que houve omissão do Estado quanto à guarda e vigilância dos custodiados.

        Para o relator Francisco Bianco, os agentes penitenciários não poderiam ter evitado a morte da vítima, que atentou contra a própria vida. Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a ação, ou possível omissão estatal, quanto ao dever de incolumidade dos custodiados, e o resultado verificado. É o suficiente para eximir o Poder Público do dever de reparar os eventuais danos experimentados, afirmou em voto.

        Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

        Comunicação Social TJSP - BN (texto) 

Progressão de regime não pode ser vedada apenas por existir processo de expulsão

A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da pena de estrangeiro com base unicamente na existência de processo de expulsão. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Vara de Execuções Penais de Avaré (SP) que examine se o angolano João Luis Ikoko, que cumpre pena no Brasil por tráfico de drogas e contra quem corre processo de expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão de regime. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125025, no qual o condenado foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU).

Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.

O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Decisão

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.

No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.

Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, examine se o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

MB/AD



Processos relacionados
RHC 125025

Preconceito poderá render pena de até seis anos de prisão

Proposta em análise na Câmara considera crime vários tipos de discriminação, inclusive de religião e orientação sexual.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7582/14, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que define crimes de ódio e intolerância. O objetivo é punir a discriminação baseada em classe e origem social, orientação sexual, identidade de gênero, idade, religião, situação de rua, deficiência, condição de migrante, refugiado ou pessoas deslocadas de sua região por catástrofes e conflitos.
Quem agredir, matar ou violar a integridade de uma pessoa baseado nesses tipos de preconceito será condenado por crime de ódio e terá a pena do crime principal aumentada em no mínimo 1/6 e no máximo 1/2.
Já o crime de intolerância terá pena de um a seis anos de prisão, além de multa, para quem exercer violência psicológica (bullying); negar emprego ou promoção sem justificativa legal; negar acesso a determinados locais ou serviços, como escola, transporte público, hotéis, restaurantes; negar o direito de expressão cultural ou de orientação de gênero; e negar direitos legais ou criar proibições que não são aplicadas para outras pessoas. A exceção a essa regra é o acesso a locais de cultos religiosos, que poderá ser limitado de acordo com a crença.
Para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação por meio de discurso de ódio ou pela fabricação e distribuição de conteúdo discriminatório, inclusive pela internet, a pena também será de um a seis anos de prisão, além de multa, e poderá ser aumentada entre 1/6 e 1/2 se a ofensa incitar a prática de crime de ódio ou intolerância.
Prevenção
O projeto também prevê que o juiz aplique outras sanções a quem cometer crime de ódio ou intolerância em caráter preventivo: suspender ou restringir porte de arma, afastar o agressor do lar ou da convivência da pessoa ofendida, e proibi-lo de se aproximar ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.
A proposta determina ainda que o Poder Público se empenhe na criação de uma cultura de valorização e respeito da diversidade. O texto estabelece que as políticas públicas deverão buscar a integração dos órgãos de defesa das vítimas, o aperfeiçoamento do atendimento policial, a capacitação de servidores públicos, além da promoção de estudos e pesquisas para mapear as causas, consequências e a frequência da prática dos crimes de ódio e intolerância.

"O caráter abrangente deste projeto de lei tem o objetivo de demonstrar que nenhuma situação de vulnerabilidade pode ser utilizada para justificar ou mascarar violações de direitos humanos", afirma Maria do Rosário.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TRF1 – Advogado é impedido de entrar em presídio de segurança máxima usando cinto


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão que reconheceu o direito de réu preso a entrevista reservada e pessoal com seu advogado em sala separada por vidro e comunicação mediante interfone, o chamado “parlatório”, sendo a conversa filmada e gravada. O colegiado também entendeu válida a determinação para que o advogado retirasse itens do seu vestuário, especificamente o cinto das calças, para adentrar nas dependências do presídio de segurança máxima.
Na apelação, a defesa do réu afirmou que a decisão demonstra um excessivo rigor e abuso nas regras da penitenciária, exigências que não são autorizadas em lei, não podendo, pois, tais unidades prisionais ultrapassar os limites da Lei de Execuções Penais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além da própria autoridade do juiz federal. Sustentou “não haver risco para utilização criminosa do cinto, vez que não existe contato pessoal com o preso”. Dessa forma, requereu a reforma da decisão.
A corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “No caso de presídios de segurança máxima, a escuta ambiental é necessária, pois, como se sabe, alguns advogados integram organizações criminosas e se valem de suas prerrogativas para praticar crimes ou para repassar informações dessas práticas aos detentos”, diz a decisão.
Com relação à alegação de excesso na decisão que determinou ao advogado que retirasse o cinto para adentrar no presídio, o colegiado ressaltou que tal determinação se justifica “em razão da segurança dos próprios presos e dos que ali trabalham, pois a peça tem potencial para ser utilizada em enforcamentos e pode causar lesões corporais”.
A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Processo n.º 0006775-31.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 23/09/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 03/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho

Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?
Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.
Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.
A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.
Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.
Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.
“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto.
Respeito aos precedentes

O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.
“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente.
O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.
Opção administrativa

Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.
Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.
O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.
No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”.
Dívida executável

Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.
Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.
“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou.
Limitações da portaria

Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).
A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.
Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.
Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.
Crimes contra o patrimônio

Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.
A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.
A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).
Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).
Violação da isonomia

O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.
Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
O voto também menciona pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.
O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.
O bem jurídico

Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.
Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.
Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.
Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.
Conduta relevante

A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.
Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.
No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.
Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.
Absurdos

O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).
Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).
O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.
O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.
“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.
Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.
Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.
Processos: REsp 1393317
FONTE: STJ

domingo, 16 de novembro de 2014

STJ – Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade.
A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade.
Nulidade
A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.
Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena”.
O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.
Voz alta
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou.
O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada.
Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.
Processos: HC 251132
FONTE: STJ

TJDFT – Cumprimento de pena próximo a familiares não é medida obrigatória

A transferência do local de cumprimento da pena constitui direito limitado, não sendo, pois, obrigatório, visto que depende da existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ir. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso de um sentenciado, por unanimidade.
Os desembargadores explicam que, a despeito da deprecação de pena ser vista como direito do apenado (art. 86 da Lei de Execução Penal), ela não é absoluta e tampouco há de ser entendida como ilimitada ou incondicionada, cujo fator determinante para sua aplicação seja o mero interesse do preso ou razões de maiores conveniência a ele.
É inegável, segue o Colegiado, que o cumprimento da pena próximo aos familiares contribui para a ressocialização do preso, havendo previsão na Lei de Execução Penal sobre a possibilidade do condenado executar a pena em outra unidade federativa, conforme dito anteriormente. Essa transferência, contudo, não é direito absoluto do apenado, pois devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde se deseja ir.
No caso em tela, a localidade para a qual o réu pretendia a deprecação da pena (Anápolis-GO) não conta com estabelecimento prisional, o que resultaria na progressão do regime semiaberto para o da prisão domiciliar. Todavia, isso conferiria ao apenado um benefício indevido, visto que sua conquista deve decorrer do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos que compõem as etapas ressocializadoras previstas em lei.
Assim, por não atender ao interesse público, os julgadores concluíram pela impossibilidade da mudança do local da execução da pena.
Processo: 20140020122488RAG
FONTE: TJDFT

TRF1 – Habeas Corpus não pode ser usado para discutir o regime de cumprimento da pena

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres que negou a um réu, condenado a oito anos de reclusão em regime fechado por tráfico internacional de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo desembargador federal Ney Bello.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas à pena de oito anos de reclusão e 799 dias-multa, por ter transportado mais de 54 quilos de cocaína proveniente da Bolívia. Após a condenação, a defesa do paciente impetrou habeas corpus a fim de que ele possa responder em liberdade ao desfecho do processo. Em primeira instância, o pedido foi negado, razão pela qual recorreu ao TRF1.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que não há fundamentação quanto à necessidade da prisão, pois a sentença não indicou concretamente os motivos pelos quais manteve a prisão cautelar. Alega que o regime de cumprimento da pena está equivocado, tendo em vista que deveria ter sido fixado o regime semiaberto. Dessa forma, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus para que o paciente possa responder o processo em liberdade.
Decisão – A argumentação não foi aceita pelo Colegiado. “O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da apelação criminal, sendo esta a via adequada para refutar sentença penal condenatória”, explica o relator. E acrescenta: “a utilização do habeas corpus para discutir o regime de cumprimento da pena, fixado na sentença, só é possível quando notadamente ilegal e sua modificação não depender de circunstâncias fático-probatórias, já que no presente instrumento não é possível o reexame de provas”.
Ainda de acordo com o desembargador Ney Bello, a medida cautelar, no caso, a prisão preventiva do paciente, “não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 12 do Código de Processo Penal”. Por fim, segundo o magistrado, “persistem os motivos da segregação cautelar, de modo que, tendo o paciente respondido à ação penal preso, não é ilegal sua manutenção na prisão após a prolação da sentença condenatória”.
O que diz a lei – art. 312, CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Processo n.º 0020459-67.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/9/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região