Notícias jurídicas relativas á esfera criminal, de forma didática e atualizadas.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
STF – 2ª Turma reafirma que delação anônima pode legitimar procedimento penal
TRF4 – Absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária
STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Palavra de vítima, moribunda e alcoolizada, não pode sustentar pronúncia de réu
Importação de sementes de maconha sem indícios de tráfico de drogas não configura crime
Data do julgamento: 18/11/2014
Publicação: 04/12/2014
terça-feira, 9 de dezembro de 2014
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO.
CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.
INÉPCIA DE DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.
PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO.
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico
Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.
Corte Especial
O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.
No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.
A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura.
Brasil e Argentina assinam acordo para apurar crimes de ditaduras militares
A ECI-JT terá sedes no Rio de Janeiro e em Buenos Aires, cidades que concentram as investigações nesta matéria, e será formada por três membros de cada Ministério Público. As equipes conjuntas de investigação são um instrumento previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que permite interação direta entre as autoridades de dois países para, dentre outras medidas, o intercâmbio de documentos, realização de perícias e coleta de prova testemunhal.
Primeira equipe conjunta de investigação já instituída no Brasil, a ECI-JT representará um marco na atuação coordenada de combate à criminalidade. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, festejou a assinatura do acordo: "Trata-se de um dia histórico por ser a primeira vez que o Brasil utilizará este relevante mecanismo de cooperação internacional. No âmbito da Justiça de Transição, no combate às graves violações de direitos humanos ocorridas no regime militar, aproveita-se a expertise que Brasil e Argentina já adquiriram em investigações desta natureza. Porém, a experiência nesta equipe conjunta de investigação poderá servir, no futuro, de modelo para outras iniciativas em qualquer tipo de delito de caráter transnacional, como tráfico de drogas, armas, pessoas e animais, contrabando, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, etc."
A assinatura do acordo de cooperação foi acompanhada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Buenos Aires. Além do procurador-geral da República, participaram do evento pelo lado brasileiro, o membro do GT Justiça de Transição, procurador da República Antônio do Passo Cabral (MPF/RJ), a procuradora da República Patrícia Weber e o chefe de gabinete do procurador-geral, Eduardo Pelella.
Segundo o secretário de Cooperação Internacional do MPF, procurador Regional da República Vladimir Aras, "as equipes conjuntas de investigação, conhecidas como joint investigative teams, estão previstas em tratados internacionais e funcionam como forças-tarefas bi ou multinacionais". A ECI-JT será a primeira experiência da América do Sul nesse espécie de cooperação internacional, que já é comumente usada no continente europeu. Aras acrescentou que o presente acordo argentino-brasileiro segue o modelo adotado no Mercosul em 2010 e será comunicado às autoridades centrais dos dois países para tramitação.
Direitos Humanos discutirá legislação contra o racismo
A lei 7.716/89 deu ao racismo a tipificação de crime inafiançável e imprescritível. Ela recebeu o nome de Lei Caó em homenagem ao seu autor Carlos Alberto Oliveira.
A deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), que solicitou o debate, lembra que, a partir da lei, foram criadas Delegacias de Crimes Raciais com o objetivo de acompanhar a aplicação da nova lei. “Porém, foi uma política que aparentemente não vingou, muitas delegacias foram fechadas com a justificativa que não havia casos o suficiente que sustentasse a sua existência”, assinalou.
Aumento de denúncias
Pietá observa que cresce o número de denúncias dos casos de racismo. Segundo a Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial/Seppir/PR foram denunciados 425 casos no ano de 2013. “A indignação da população confirma que cada vez mais brasileiros se orgulham da sua cor e herança africana. Os dados do Censo de 2010 comprovam este fato, a população negra brasileira aumentou para 97 milhões.”
A deputada cita como exemplo os casos de racismo durante os jogos de futebol, como o que aconteceu com o jogador Tinga, que foi discriminado durante um torneio internacional de futebol. “O racismo explicitado é algo que merece um tratamento especial em virtude de ser gravado, televisionado, ou seja, há provas suficientes para estabelecer a punição e o cumprimento da lei de racismo.”
Convidados
Foram convidados para o debate a ministra-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Brasil, Luiza Helena Bairros; a ministra-chefe da secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti; e o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Veiga Rios.
sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Furto praticado por empregada doméstica é qualificado pelo abuso de confiança
A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou uma empregada por furto qualificado a 2 anos e quatro meses de reclusão. Ao julgar o recurso da doméstica, o colegiado decidiu: “Não há que se falar em afastamento da qualificadora pelo abuso de confiança quando a ré se valeu da condição de empregada doméstica, a quem era franqueada a residência das vítimas, para promover os furtos”.
De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo MPDFT por furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. III, c/c artigos 70 e 71, caput, todos do Código Penal). O crime ocorreu entre maio de 2013 e julho de 2013, quando ela trabalhava como empregada doméstica na residência de casal morador do Setor Sudoeste/DF. As vítimas registraram ocorrência policial na qual contaram que, após quinze dias da contratação, franquearam a chave do apartamento a ela, porém, começaram a perceber o sumiço de vários objetos pessoais, como roupas e calçados. Com o tempo, essa percepção foi aumentando e o casal decidiu demiti-la e registrar os fatos na polícia. O delegado responsável pela ocorrência determinou a realização de busca e apreensão na casa da suspeita e lá foram encontrados os pertences da vítima.
A empregada respondeu pelo crime na 3ª Vara Criminal de Brasília e foi condenada nos termos da denúncia do órgão ministerial.
Inconformada, a defesa recorreu da sentença pedindo o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e a redução da pena ao argumento de que não restou configurado o abuso de confiança, pois a simples relação de emprego não seria o suficiente para caracterizá-la, ainda mais porque a ré trabalhou somente 15 dias na casa das vítimas.
Ao julgar o recurso, a Turma Criminal decidiu, à unanimidade, pela manutenção da qualificadora e da pena. De acordo com o colegiado, “inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal de furto simples, visto que a qualificadora em comento restou plenamente comprovada”.
Processo: 2013.01.1.145182-7
FONTE: TJDFT
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA QUESTIONAR PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Suicídio de detento em penitenciária não implica reparação pelo Poder Público
De acordo com inquérito policial, o óbito, que ocorreu na Penitenciária II de Itapetininga, foi durante o repouso noturno por asfixia mecânica com o uso de cadarço dos próprios calçados, o que evidenciaria a prática de suicídio. Os autores alegaram que houve omissão do Estado quanto à guarda e vigilância dos custodiados.
Para o relator Francisco Bianco, os agentes penitenciários não poderiam ter evitado a morte da vítima, que atentou contra a própria vida. Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a ação, ou possível omissão estatal, quanto ao dever de incolumidade dos custodiados, e o resultado verificado. É o suficiente para eximir o Poder Público do dever de reparar os eventuais danos experimentados, afirmou em voto.
Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Comunicação Social TJSP - BN (texto)
Progressão de regime não pode ser vedada apenas por existir processo de expulsão
Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.
O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Decisão
O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.
No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.
Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, examine se o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
MB/AD
| Processos relacionados RHC 125025 |
Preconceito poderá render pena de até seis anos de prisão
O projeto também prevê que o juiz aplique outras sanções a quem cometer crime de ódio ou intolerância em caráter preventivo: suspender ou restringir porte de arma, afastar o agressor do lar ou da convivência da pessoa ofendida, e proibi-lo de se aproximar ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.
"O caráter abrangente deste projeto de lei tem o objetivo de demonstrar que nenhuma situação de vulnerabilidade pode ser utilizada para justificar ou mascarar violações de direitos humanos", afirma Maria do Rosário.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara.
Íntegra da proposta:
terça-feira, 18 de novembro de 2014
TRF1 – Advogado é impedido de entrar em presídio de segurança máxima usando cinto
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão que reconheceu o direito de réu preso a entrevista reservada e pessoal com seu advogado em sala separada por vidro e comunicação mediante interfone, o chamado “parlatório”, sendo a conversa filmada e gravada. O colegiado também entendeu válida a determinação para que o advogado retirasse itens do seu vestuário, especificamente o cinto das calças, para adentrar nas dependências do presídio de segurança máxima.
Na apelação, a defesa do réu afirmou que a decisão demonstra um excessivo rigor e abuso nas regras da penitenciária, exigências que não são autorizadas em lei, não podendo, pois, tais unidades prisionais ultrapassar os limites da Lei de Execuções Penais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além da própria autoridade do juiz federal. Sustentou “não haver risco para utilização criminosa do cinto, vez que não existe contato pessoal com o preso”. Dessa forma, requereu a reforma da decisão.
A corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “No caso de presídios de segurança máxima, a escuta ambiental é necessária, pois, como se sabe, alguns advogados integram organizações criminosas e se valem de suas prerrogativas para praticar crimes ou para repassar informações dessas práticas aos detentos”, diz a decisão.
Com relação à alegação de excesso na decisão que determinou ao advogado que retirasse o cinto para adentrar no presídio, o colegiado ressaltou que tal determinação se justifica “em razão da segurança dos próprios presos e dos que ali trabalham, pois a peça tem potencial para ser utilizada em enforcamentos e pode causar lesões corporais”.
A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Processo n.º 0006775-31.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 23/09/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 03/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho
Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?
Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.
Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.
A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.
Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.
Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.
“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto.
Respeito aos precedentes
O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.
“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente.
O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.
Opção administrativa
Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.
Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.
O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.
No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”.
Dívida executável
Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.
Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.
“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou.
Limitações da portaria
Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).
A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.
Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.
Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.
Crimes contra o patrimônio
Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.
A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.
A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).
Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).
Violação da isonomia
O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.
Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
O voto também menciona pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.
O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.
O bem jurídico
Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.
Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.
Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.
Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.
Conduta relevante
A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.
Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.
No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.
Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.
Absurdos
O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).
Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).
O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.
O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.
“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.
Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.
Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.
Processos: REsp 1393317
FONTE: STJ
domingo, 16 de novembro de 2014
STJ – Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos
TJDFT – Cumprimento de pena próximo a familiares não é medida obrigatória
TRF1 – Habeas Corpus não pode ser usado para discutir o regime de cumprimento da pena
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/9/2014