sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Adquirir carro ‘Finan’ sem a intenção de pagar as prestações configura crime de receptação

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, condenou Jhonatan da Silva Lima à pena de 1 ano de reclusão, substituída por serviços comunitários, pelo crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal. Segundo o réu, ele adquiriu veículo roubado, acreditando que fosse “Finan”, o que, segundo a magistrada, também configura crime.
Conforme narrado nos autos, Jhonatan foi abordado por policiais enquanto dirigia o veículo roubado, um Peugeot 408. Ao ser questionado pela autoridade policial a respeito da proveniência do automóvel, o réu informou que o adquiriu através de um sistema de “Finan”, tendo pago por ele a quantia de R$ 11 mil. Em juízo, Jhonatan negou que soubesse que o veículo era roubado. Disse que comprou o carro achando que fosse “Finan” e que não tinha a intenção de pagar as prestações, mas para andar até que houvesse a apreensão do carro por força de decisão judicial.
Crime de receptação
Carros Finan são veículos que foram financiados perante bancos ou instituições financeiras, mas que as parcelas não foram ou não estão sendo pagas, ou que foram adquiridos mediante fraude, com a prévia intenção de não pagar as prestações de financiamento. “Como a dívida não é paga, depois de um tempo o banco pode pedir a busca e apreensão do automóvel, tomando o veículo para si. Porém, como esse processo pode demorar alguns anos e, nesse período, o veículo pode rodar normalmente, muitas pessoas adquirem esses veículos por valor abaixo do praticado no mercado, cientes do golpe que está sendo aplicado às instituições financeiras e financiadoras”, explicou a juíza.
Dessa forma, Placidina Pires (foto à direita) disse que os elementos probatórios reunidos autorizam seguramente a responsabilização criminal do acusado, pela prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal – crime de receptação. A juíza informou que restou comprovada a procedência ilícita do veículo e que este foi apreendido em poder do imputado, não tendo ele, em nenhum momento, comprovado a licitude da posse. Ademais, observou que o Peugeot 408 custa aproximadamente R$ 47 mil no mercado e que o réu o adquiriu por pouco mais de R$ 10 mil. Não tendo ele comprovado suas alegações, ficou evidenciado que tinha pleno conhecimento da procedência criminosa do automóvel.
“Importante frisar, nesse ponto, que, embora não haja provas de que o réu comprou o veículo acreditando que ele era ‘Finan’ ou ‘NP’ (não pago), a aquisição de um automóvel nessa condição, com pleno conhecimento de sua origem, sem a intenção de pagar as prestações, com prejuízo aos bancos e financeiras, que, na hipótese, são vítimas de crime de estelionato, configura o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal”, afirmou a magistrada.
Pena restritiva de direito
Jhonatan foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto. Placidina, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não excede a 4 anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, a substituiu por uma restritiva de direito, a prestação de serviços comunitários, consistindo na execução de tarefas em instituição a ser designada pelo Setor Disciplinar Penal (SIP), situado no Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis. O réu foi condenado, também, a reparar os danos causados à vítima, dona do carro, em R$ 4 mil e à pena de multa, fixada em 10 dias-multa. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Absolvição por falta de provas não gera dever de indenizar

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização a homem acusado da prática de atos libidinosos contra menor de idade. A sentença, que julgou improcedente a ação, foi proferida pelo juiz Amilcar Gomes da Silva, da 2ª Vara de Bebedouro.
Ele ajuizou ação sob a alegação de que teria sido abordado e preso pela Polícia Militar em razão de denúncia de que estaria mantendo relações sexuais com um menor. Julgado, foi absolvido por falta de provas, motivo pelo qual ingressou com a demanda para pleitear a indenização.
Ao proferir seu voto, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou que não ficou comprovado o abuso de direito e, portanto, não há dano a ser reparado. “Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à prisão em flagrante, investigação ou procedimento judicial criminal, por fatos sabidamente falsos, e a ação judicial intentada por mero capricho e com a intenção deliberada de prejudicar impõem a obrigação de compensar dano moral e material.”
O julgamento ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Rosangela Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Apelação nº 0008526-80.2013.8.26.0072
FONTE: TJSP

STJ aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças

Com base no princípio pro infans – os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus e converteu a prisão preventiva em domiciliar para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Pro infans
Ao dar a decisão, Schietti destacou que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.
CPP
Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.
“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema”, ressaltou.
De acordo com Schietti, é imprescindível uma análise minuciosa de cada caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.
Medida suficiente
No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
“Atento a essas peculiaridades, reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal – que passou a prever a possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V) –, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou Schietti.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 411779
FONTE: STJ

STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
PR/AD
FONTE: STF

É legítima a pena de perdimento de veículo em virtude de reiteração de ilícito fiscal

A reiteração da conduta ilícita induz à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Com esse entendimento, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem contra sentença que rejeitou o pedido para anular o ato administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo em virtude de ilícito fiscal e a restituição do veículo.
Costa dos autos que o veículo do apelante foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, passando por trás da barreira de fiscalização do INDEA (local onde a Receita Federal exerce o controle de bagagem de viajantes provenientes da Bolívia). O objetivo era não pagar os tributos incidentes na importação de produtos estrangeiros.
Em suas alegações recursais, o apelante pediu a reforma do julgado alegando que a pena de perdimento “afrontou o princípio da proporcionalidade”, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 3.470,01) e do veículo (R$ 10.495,50).
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que as mercadorias estrangeiras encontradas no território aduaneiro sem comprovante de regular importação comprovam a prática de ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Lei nº 1.455/1976 e nº37/1966, sendo punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador.
O magistrado também salientou que o apelante é reincidente na prática do ilícito fiscal, não se aplicando o princípio da proporcionalidade, conforme a jurisprudência do STJ esclarecendo que “a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000038-54.2013.4.01.3601/MT
Data do julgamento: 03/07/2017
Data de publicação: 28/07/17
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.
A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.
Pena alternativa
Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.
“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.
Multa
O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1580638
FONTE: STJ

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 362478
FONTE: STJ

Tribunal adota princípio da consunção e reduz pena de réu preso por contrabando de cigarros

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena do apelante para um ano e três meses de reclusão pela prática do delito de contrabando. O Colegiado adotou o princípio da consunção para excluir a condenação pelo crime de falsificação de papéis públicos. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de contrabando e de falsificação de papéis públicos.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) consta que o réu foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontradas cinco munições calibre 38, uma caixa contendo 50 maços de cigarro e 43 carteiras de cigarro. Na tabacaria pertencente ao réu foram apreendidos computadores, mídias e diversos exemplares de cigarros, além de R$ 1,2 mil.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu do crime de posse ilegal de munição, ao argumento de que, de maneira isolada, os projéteis não detêm capacidade lesiva suficiente. Condenou-o, no entanto, pelos crimes de contrabando e falsificação de papéis públicos.
No recurso apresentado ao TRF1 o réu argumenta ser pessoa de bem e que o fato de realizar a venda de cigarros sem o selo cadastrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) não configura o crime de falsificação de papéis públicos. Salienta ser comerciante e que, para obter lucro, “é natural comprar produtos mais baratos para revenda, mas não quer dizer que tais produtos baratos devam ser objetos de crime”.
Decisão – A Turma acatou parcialmente as alegações do recorrente. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, explicou que o delito de falsificação de papéis públicos deve ser absorvido pelo crime de contrabando, pois constitui o meio para a prática desse delito.
O magistrado ainda aplicou ao caso a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena fixada, pois as confissões do réu, realizadas nas esferas policial e judicial, foram utilizadas para fundamentar sua condenação. “Nesse sentido, os termos da Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”, citou.
Processo nº 0012406-71.2012.4.01.3200/AM
Decisão: 1º/8/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Presos com identidade de gênero feminina não precisam cortar o cabelo

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF autorizou a direção do Centro de Detenção Provisória – CDP a não submeter a corte de cabelo imposto aos custodiados do sexo masculino as internas do sexo biológico masculino que declarem identidade de gênero feminina e, na data do recolhimento, já apresentem cabelos naturais longos e não tenham realizado cirurgia de redesignação sexual.
A decisão foi proferida em resposta à consulta feita pelo Diretor do CDP quanto ao tratamento que deveria ser dispensado ao corte de cabelo de custodiado do sexo masculino cuja identidade de gênero seja travesti, uma vez que aquela unidade prisional adota o padrão de corte de cabelo baixo. O questionamento decorreu do fato de que a Subsecretaria do Sistema Penitenciário – Sesipe editou recentemente a OS 345/2017 disciplinando o tratamento a ser dado a pessoas trans (travesti, transexual e transgênero) no âmbito do sistema prisional do DF, porém não contemplou a questão relativa ao corte de cabelo.
Ao decidir, a juíza afirma que embora o custodiado que não fez cirurgia de redesignação sexual não possa ser alocado em presídio destinado a mulheres, com as quais se identifica, “tal fato não pode ser impeditivo que tenha o mesmo tratamento reservado a elas quanto ao corte de cabelo sob pena de se deixar de reconhecer a própria identidade de gênero ou de não se dar tratamento digno”. E acrescenta: “Os cabelos compõem a moldura do rosto e significam, para a imensa maioria das mulheres, mulheres trans e travestis, uma das formas de empoderamento, aptos a demarcar suas individualidades ou características de ousadia, juventude, liberdade, sedução, poder, entre outros predicados, tornando-se ingrediente fundamental de sua identidade”.
Assim, entendendo que deve ser dispensado “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas igualdades e desigualdades e, tendo por norte o disposto no inciso XII do artigo 41 da LEP, segundo o qual constitui-se direito da pessoa presa ‘a igualdade de tratamento, salvo quanto a exigência da individualização da pena’”, a magistrada afastou a necessidade do corte de cabelo, nos casos abrangidos pelo normativo da Sesipe, determinando, contudo, que, por questões de segurança, os apliques de cabelo natural ou artificial devem ser retirados.
Em tempo: Segundo a OS 345/2017, da Sesipe, o interno do sexo biológico masculino que possua caracteres femininos, mas que não tenha realizado cirurgia de transgenitalização cumprirá pena, preferencialmente, em cela separada em penitenciária masculina. Em caso de risco à integridade física do interno ou à segurança da unidade prisional, porém, a lotação do interno ficará a cargo da discricionariedade da Direção do Estabelecimento Prisional.
FONTE: TJDFT

Posse e importação de dez sementes de maconha não configuram tráfico de drogas ou contrabando

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou a denúncia que imputava a um homem a infração penal disposta no art. 33, §1º, inciso I, e 4º, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06 referente ao tráfico internacional de drogas.
Segundo a denúncia, o acusado de forma livre e consciente, adquiriu, importou e solicitou a remessa para Palmas/TO de dez sementes da planta Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio do site da empresa holandesa Shayana Shop, no ano de 2014. Em uma fiscalização de rotina feita por funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e por servidores da Receita da Holanda, o conteúdo da correspondência foi descoberto.
Nas suas alegações recursais, o MPF salienta ser necessário o recebimento da denúncia argumentando que a lei criminaliza todo o processo de produção da maconha, não apenas a partir da fase em que se torna possível extraí-la da planta, incluindo a etapa de aquisição das sementes, matéria-prima que originará a planta Cannabis Sativa Linnus e, por tabela, o princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol). O órgão ministerial afirmou ainda que a conduta se subsume a prática do delito de contrabando.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a posse ou transporte de semente de maconha não configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a semente em si não apresenta o princípio ativo THC em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química possam resultar em drogas ilícitas. O desembargador federal salientou que na verdade, não é a semente, mas a planta produzida a partir dela que constitui matéria-prima para a preparação da droga.
Para o magistrado, mesmo que se considerasse que a semente poderia ser usada para a preparação de drogas, a quantidade da semente apreendida denota que a intenção do agente era o consumo pessoal e não o tráfico. Tal conduta subsume-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, II, do CP), a qual não se apresenta punível.
O relator ainda esclareceu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando, mas, considerando as peculiaridades do caso, a conduta imputada ao acusado insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, pois se trata de importação de dez sementes para uso próprio.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005379-30.2015.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 29/08/2017
Data de publicação: 27/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso em penitenciária federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juiz da execução penal no Rio de Janeiro, e não ao juiz corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró (RN), decidir sobre a necessidade da permanência naquele estabelecimento de segurança máxima de um preso integrante da milícia Liga da Justiça.
O conflito de competência foi suscitado ante a negativa do juízo federal em Mossoró de deferir a permanência do preso na penitenciária. No entanto, de acordo com a Terceira Seção, caberia ao juízo federal cumprir a solicitação devidamente fundamentada pelo juízo do estado onde o preso foi sentenciado.
Segundo o juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro, suscitante do conflito, ainda existem motivos para manter o detento na penitenciária federal, já que seu retorno para o estado de origem poderia propiciar a prática de novos crimes devido ao convívio com outros integrantes da milícia.
O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a decisão de mérito sobre a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima é tarefa do juízo originário, que detém informações detalhadas a respeito de sua situação.
“Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o magistrado estadual”, justificou o relator.
Análise de requisitos
Segundo o juízo suscitado (vara corregedora federal em Mossoró), o detento não preenchia os requisitos para permanecer no presídio federal e deveria retornar para o sistema penitenciário do Rio de Janeiro.
Tal justificativa, segundo os ministros, não se sustenta, já que o juízo federal nestes casos é competente apenas para cumprir a decisão fundamentada do juízo de origem, que no caso solicitou a permanência do preso em Mossoró.
O relator destacou que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, e deve ser devidamente fundamentada em todos os casos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 154679
FONTE: STJ

STJ não reconhece ilegalidade de interceptação que incriminou delegado e advogados

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu a tese de ilegalidade de interceptação telefônica que subsidiava investigação de furto a apartamentos de luxo em Recife, mas que acabou apontando a possível participação de advogados e de um delegado de polícia em crime de corrupção.
De acordo com a denúncia, um delegado de Pernambuco teria solicitado e negociado, por meio dos advogados de uma quadrilha especializada em furtar apartamentos de alto luxo, o recebimento de vantagem indevida para amenizar a situação dos integrantes do grupo criminoso perante a polícia.
A negociação foi descoberta a partir de uma investigação deflagrada em Sergipe, em razão da atuação da mesma quadrilha no estado. Apesar de a polícia de Pernambuco ter localizado e prendido alguns integrantes, a autoridade policial sergipana tomou conhecimento de que membros da quadrilha ainda estavam soltos e se comunicando por celulares, cujos números foram repassados pela Polícia Civil pernambucana.
Encontro fortuito
O juiz da 9ª Vara Criminal de Aracaju autorizou a interceptação desses números e, a partir dessas gravações, foram descobertos indícios de negociação entre um delegado e advogados em torno do pagamento de R$ 300 mil para a concessão de benesses.
No STJ, tanto o delegado quanto os advogados buscavam o reconhecimento da ilegalidade das interceptações. Em síntese, alegaram que a autoridade policial, ao requerer a quebra de sigilo, ofendeu o direito à inviolabilidade do advogado de seu escritório ou local de trabalho, por não ter qualificado os investigados como advogados, mas como integrantes da quadrilha, prestando, assim, uma informação falsa no requerimento.
Também foi alegada ausência de fundamentação para o pedido de interceptação telefônica. A defesa afirmou ainda que o material colhido foi editado, carecendo de dados como cronologia e horários, e que a integralidade dos diálogos não foi posta à sua disposição.
Fatos e provas
O relator do recurso da defesa, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu os argumentos. Em relação à ausência de fundamentação, o ministro entendeu que a denúncia foi calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal e que narrou com suficiente clareza a participação dos denunciados no crime.
Quanto à tese de que a autoridade policial de Sergipe teria inserido, de maneira premeditada, informação falsa com o intuito de obter o deferimento da interceptação, Sebastião Reis Júnior concluiu pela impossibilidade de análise da alegação em razão da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“A corte de origem formou convicção de que não há informação falsa na representação, pois ali constam os elementos de que a autoridade policial requerente tinha conhecimento por ocasião do requerimento. Para formar convicção distinta, seria indispensável o reexame de elementos de fato e prova, providência vedada na via especial”, explicou o ministro.
Imunidade relativa
O relator também rechaçou a alegação de ofensa à proteção da atividade profissional dos advogados. Segundo ele, “a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente e os demais advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais”.
O ministro destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia”.
Prova de prejuízo
Quanto ao questionamento referente à integridade da prova obtida com a interceptação, o ministro destacou a orientação jurisprudencial do STJ de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das gravações. Além disso, as partes não comprovaram nenhum prejuízo efetivo de possível edição no diálogo.
“Eventual nulidade nesse aspecto, para declaração, dependeria de prova de prejuízo efetivo, ou seja, caberia ao recorrente demonstrar não só o que alega (edição), mas que esta teria alterado a conotação do diálogo; e que a ausência de dados (cronologia e datas) teria implicado obstáculo ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica nas razões do recurso”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1465966
FONTE: STJ

HC garante liberdade a acusados de tráfico de pequena quantidade de droga

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para que dois acusados possam aguardar em liberdade o julgamento do processo-crime pelo qual respondem após terem sido presos em flagrante com oito gramas de crack e um grama de cocaína. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 144716, impetrado pela defesa de um dos denunciados, estendendo-se ao corréu diante da identidade de situação entre os dois. No caso, o ministro destacou que o decreto de prisão não apresenta fundamentos válidos e a apreensão de pequena quantidade de droga não se mostra suficiente para justificar a segregação cautelar.
Após prisão em flagrante, ocorrida em maio deste ano em Itapetininga (SP), os dois foram submetidos a audiência de custódia no juízo da Vara de Plantão da Comarca local. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e eles foram recolhidos ao Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto (SP). Segundo o juízo de primeira instância, a manutenção da prisão era necessária para garantir a ordem pública, “máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade”. Em sucessivas decisões monocráticas, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a medida.
No HC no STF, a defesa do preso alegou que o decreto de prisão se fundamentou apenas na natureza e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (equiparado aos crimes hediondos) e na “impunidade que assola o País, elementos estranhos aos autos a que não deu causa o paciente”. Segundo a defesa, o juiz “em nenhum momento expõe fatos colhidos do flagrante para justificar o resguardo à ordem pública”, e sequer mencionou a quantidade de droga apreendida. “Trata-se, na verdade, de decisão genérica, fundada na gravidade da natureza da imputação sem exame das peculiaridades do caso concreto e na reprovabilidade social do delito, assim como no malefício social por ele causado”, sustentou.
Generalidade
O ministro Celso de Mello registrou inicialmente que a jurisprudência das duas Turmas do STF se firmou no sentido do não cabimento de habeas corpus quando impetrado, como no caso, contra decisão monocrática de ministro do STJ. No entanto, em situações excepcionais, mesmo não conhecendo do HC, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que configurada situação de evidente ilegalidade.
Nesse sentido, o decano destacou que a decisão questionada, ao impor a prisão cautelar, apoiou-se em elementos insuficientes e sem base empírica idônea. “A privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, sendo de repelir-se, por inaceitáveis, discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores, muitas vezes, de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’”, afirmou. Tal comportamento, na sua avaliação, expõe “uma inadmissível visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades fundamentais em nosso País”.
Quantidade
Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a pequena quantidade de drogas apreendida no flagrante, circunstância que, a seu ver, minimiza eventual gravidade do delito que motivou a denúncia. Ele ressaltou que as duas Turmas do Supremo já decidiram, em situações semelhantes, que a pequena quantidade da substância proibida não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a prisão cautelar, e que o Plenário firmou orientação no sentido de que o chamado “tráfico privilegiado” (em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa) não se submete ao regime jurídico dos crimes hediondos.
A título de registro, o ministro Celso de Mello observou que a legislação portuguesa, desde 2000, só considera tráfico de entorpecentes quando o agente possui substâncias ilícitas em quantidade que supere a necessária para consumo médio individual no período de dez dias. E o Judiciário português, com base na legislação e em portaria do Ministério da Justiça e da Saúde, definiu que a quantidade para consumo nesse período equivale a 2g de cocaína ou 25g de maconha (equivalente, portanto, a 0,2 g de cocaína e 2,5g de maconha por dia).
Processos relacionados
HC 144716
FONTE: STF

É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem apresentou uma CNH falsa.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado continha indício de adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível somente quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.
O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração de crime impossível.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia.
Processo n°: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 21/08/2017
Data da publicação: 04/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização

Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime.
“Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
Impacto cível
A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006.
Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação.
O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação.
No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais.
Independência relativa
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002.
Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas.
O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria.
Reduzindo prejuízos
Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa.
De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento.
Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1631870
FONTE: STJ

Aplicada pena de perdimento a ônibus que transportava mercadorias estrangeiras irregulares

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por proprietário de ônibus contra sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de liberação do veículo apreendido transportando mercadorias estrangeiras irregulares. A sentença concluiu que há responsabilidade do proprietário no ilícito fiscal.
Em suas alegações recursais, o acusado sustentou que não participou nem concorreu para a prática do ilícito fiscal, e que por isso não pode ser penalizado com o perdimento do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da legislação fiscal. O apelante salientou ainda que o ônibus estava arrendado a uma empresa de viagens para turismo e as mercadorias encontradas eram de propriedade dos passageiros.
Consta dos autos que o proprietário não solicitou autorização à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização da viagem e que as bagagens existentes no interior do veículo eram mercadorias de procedência estrangeira. Restou nítido por suas características e volume o cunho comercial das mercadorias, em violação ao Regulamento Aduaneiro.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, pouco importa se as mercadorias não eram do apelante, pois o fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada no ônibus juntamente as peculiaridades do caso indicados no auto de infração, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal.
O magistrado esclareceu que a interpretação da regra do art. 104/V do DL 37/66 foi sempre a de que para a incidência da pena de perdimento do veículo não é preciso que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que o proprietário tivesse ciência do uso a que se destinava o carro e o houvesse cedido, participando consequentemente do delito de descaminho. O desembargador salientou ainda que a empresa transportadora é reincidente na prática de ilícito dessa natureza, como constam nos autos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0040601-19.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 02/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Conhecimento de embargos de declaração define redução de prescrição para réu idoso

O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao analisar um caso em que a ré não havia completado 70 anos na época da sentença condenatória, mas atingiu a senilidade antes do julgamento dos embargos de declaração julgados admissíveis.
Segundo o relator do caso, ministro Felix Fischer, a ré deve ser beneficiada pela redução do prazo de prescrição, já que o marco temporal a ser considerado é a data da publicação da decisão que conheceu dos embargos, e não a data da prolação da sentença.
De acordo com o ministro, como a ré já havia completado 70 anos na data em que os embargos foram julgados parcialmente admissíveis, ocasião em que foram adicionados fundamentos à sentença condenatória, “o prazo prescricional de oito anos deve ser reduzido pela metade, vale dizer, em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, e artigo 115, ambos do Código Penal”.
A consequência foi a incidência da prescrição retroativa, já que entre o recebimento da denúncia (setembro de 2005) e o julgamento dos embargos (setembro de 2011) transcorreu prazo superior ao previsto em lei. A turma concedeu o habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade.
Precedentes
Felix Fischer citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, para fazer jus à redução do prazo prescricional, o réu deve ter 70 anos na data da sentença condenatória, e não do acórdão de segundo grau que a confirma.
No entanto, para o STF, os embargos de declaração admitidos em primeiro grau integram o julgamento de mérito da ação penal. Dessa forma, cabe a redução do prazo prescricional em razão de o réu ter atingido 70 anos antes do julgamento dos embargos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 401270
FONTE: STJ

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

STF anula antecipação de depoimentos baseada apenas em risco de esquecimento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu a produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que as testemunhas pudessem esquecer detalhes dos fatos presenciados. Segundo o relator do Habeas Corpus (HC) 139336, ministro Dias Toffoli, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao deferir a medida, não indicou os elementos fáticos concretos que pudessem autorizá-la.
Em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra J.S.M., autuado pelo Ibama em 2008 por transportar sete toneladas de pescado no período de defeso. Depois do recebimento da denúncia, foram empreendidas diligências para a citação do acusado, que, mesmo após citação por edital, não compareceu em juízo nem apresentou advogado. O juízo determinou então a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Diante disso, o MPF pediu ao juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Pará a antecipação da oitiva de duas testemunhas, analistas ambientais do Ibama. O pedido, no entanto, foi indeferido. Em julgamento de recurso estrito, o TRF-1 acolheu a argumentação do MP e autorizou a produção da prova oral, visando “evitar que as testemunhas não se esqueçam dos pormenores por elas presenciados”. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o deferimento contrariou a jurisprudência do próprio STJ e do STF, que entendem que o mero decurso do tempo não justifica, por si só, a produção antecipada de provas, sob alegação de risco de esquecimento.
Decisão
Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma, o ministro Dias Toffoli explicou que o STF tem entendimento firme no sentido de que, se o acusado, citado por edital, não comparece nem apresenta advogado, o juiz pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, não bastando o fundamento da memória humana. “A decisão deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 225 do CPP”, afirmou. O dispositivo permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
No caso, porém, o ministro Toffoli assinalou que o TRF-1 valeu-se de “fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar, no caso específico, os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida”. Diante da ausência de indicação de circunstância excepcional, a Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da colheita antecipada e restabeleceu a decisão de primeiro grau, determinando, caso a prova já tenha sido produzida, sua anulação, com o desentranhamento dos termos de depoimentos dos autos.
CF/AD
Processos relacionados
HC 139336
FONTE: STF

Inexigível a efetiva entrada ou saída da droga no País para configurar tráfico internacional

Bastam evidências de que as drogas tinham como destino qualquer outro ponto além das fronteiras nacionais para a configuração do tráfico internacional. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o apelo de um réu denunciado pelo crime de tráfico de drogas que objetivava redução da sua pena, fixação de regime inicial menos gravoso e aplicação de pena alternativa.
O acusado foi autuado em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Brasília/DF portando cocaína, visando comercialização ilegal da droga, com embarque marcado para Praia/Cabo Verde, passando por Lisboa/Portugal.
Em suas razões de apelação, o denunciado sustentou que agiu em estado de necessidade para obter recursos financeiros para o tratamento de uma doença grave de sua esposa, o que impediria a exigibilidade de conduta diversa, e que deve ser afastada a aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, afirmando que não houve a efetiva saída da droga do Brasil.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, salientou que não foram demonstrados nos autos os alegados problemas de saúde que teriam acometido a esposa do réu e que nada disso impossibilitava o apelante de buscar trabalho para complementar sua renda sem se enveredar por uma conduta ilícita.
A magistrada também afirmou que “não se exige a efetiva entrada ou saída da droga do país para configuração do tráfico internacional, bastando evidências, no caso, de que tinha como destino qualquer outro ponto além das fronteiras nacionais, conforme já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça”. A relatora também destacou que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser aberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, ademais quando não se verificou a gravidade concreta do delito e não se registrou nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do réu para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, aplicar pena alternativa e revogar a prisão preventiva.
Processo nº: 0038552-92.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/03/17
Data de publicação: 07/08/17
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região