terça-feira, 31 de maio de 2016

Ações pedem reconhecimento de norma do CPP que trata da presunção de inocência

O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283* do Código de Processo Penal (CPP), inserida pela Lei 12.403/2011. Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Já a OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 126292. Naquele julgamento, por maioria, o Plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.
ADC 43
O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.
Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.
Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.
Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.
“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”, argumenta o PEN.
ADC 44
A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 10, do STF.
A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante.
O relator das ADCs 43 e 44, ministro Marco Aurélio, determinou o apensamento das ações para que o julgamento possa ser realizado em conjunto.
EC,PR/CR
*Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva
Processos relacionados
ADC 43
ADC 44
FONTE: STF

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de gasolina

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu, ora apelante, a três anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de contrabando de gasolina (art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal I´talo Mendes.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado importou da Venezuela, de forma clandestina, 100 litros de combustível no interior do tanque do veículo que conduzia. Em Pacaraima (RR), ele foi abordado pela polícia que, ao abrir o porta-malas, notou a visível adulteração do tanque, que se encontrava fora do padrão de fábrica (capacidade de 45 litros), com vários pontos de solda, com tubulação com abraçadeira e mangueira, ocupando grande parte da mala do carro.
Na apelação, a defesa do réu sustentou que a conduta não apresentou ofensividade relevante. Argumentou que o acusado não foi encontrado cruzando a fronteira com a Venezuela para aquisição de gasolina. “Não existe prova alguma que demonstre que o acusado objetivava vender combustível venezuelano no Brasil, pois como bem explanado em sede policial e processual, o acusado é mecânico, exerce atividade informal e que inclusive foi a Pacaraima prestar serviço”, defendeu.
Ponderou que o município de Pacaraima, local onde o denunciado foi prestar serviço, não possui posto de gasolina, ficando o mais próximo localizado no município do Amajari, a 100 quilômetros da fronteira. Com esses argumentos, a defesa requereu ao TRF1 a desconstituição do crime de contrabando para o crime ambiental, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Ressalte-se que a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, também prevê o enquadramento da conduta do acusado como crime.
Para o Colegiado, não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância a casos como este. Isso porque, nos termos da denúncia, a hipótese dos autos configura crime de contrabando de gasolina. “Não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando”, afirmou o relator, em seu voto.
O magistrado ressaltou que, na hipótese em questão, o interesse a ser protegido pela norma não é apenas o do arrecadador do Fisco consistente na não arrecadação de tributos, como se verifica no crime de descaminho, porque “em se tratando de contrabando, a pertinente objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança, à saúde, ou à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos e derivados do petróleo”.
O relator ainda destacou que ficaram demonstrados nos autos a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito – o dolo – pelo qual o acusado foi condenado em primeiro grau de jurisdição. “Assim, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo ou na atipicidade da conduta”, explanou.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001636-21.2015.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 12/1/2016
Data de publicação: 28/1/2016
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

MP precisa de autorização judicial para ter acesso a documentos sigilosos

O Ministério Público (MP) precisa requerer autorização judicial para ter acesso a documentos protegidos por sigilo legal. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná (OAB-PR).
A OAB-PR moveu ação contra a União com pedido de declaração de ilegalidade de requisição de informações feita pelo Ministério Público Federal (MPF), referente a processo disciplinar aberto contra advogado.
Prerrogativas
Para a OAB, a requisição direta pelo MP violou o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). O dispositivo estabelece que “o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.
O relator, ministro Humberto Martins, acolheu a argumentação. Segundo ele, as prerrogativas do Ministério Público (asseguradas no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 75/93) não eximem o órgão ministerial de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo.
Martins citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplicaram o mesmo entendimento e destacou que a decisão não significa inviabilizar a obtenção de documentos pelo MP.
Segundo o relator, além de assegurar a plena vigência de um sistema de freios e contrapesos, a necessidade de autorização judicial também afasta o risco de que as informações sigilosas juntadas aos autos sejam no futuro consideradas nulas, contaminando todo o procedimento investigatório.
DL

terça-feira, 24 de maio de 2016

Fixação do cumprimento de pena deve considerar tempo de prisão cautelar

Ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve levar em conta eventual tempo de prisão cautelar já cumprido pela pessoa condenada. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a determinação do Código de Processo Penal instituída em 2012 (artigo 387, § 2º).
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma alterou para o aberto o regime prisional de mulher condenada por tráfico de drogas. Em primeiro grau, ela havia recebido a pena de três anos e cinco meses e 20 dias de prisão, com redimensionamento na segunda instância para quatro anos e dois meses de cárcere, em regime semiaberto.
Em seu voto, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a fixação do regime prisional na primeira instância levou em conta o tempo de prisão provisória já cumprido pela mulher, de quatro meses. Na segunda instância, todavia, a detração (abatimento) não foi considerada para fixação do regime de cumprimento da pena.
“Em consequência, a alteração do regime aberto para semiaberto, no caso, configura constrangimento ilegal, na medida em que o quantum da pena foi o único fundamento utilizado pela corte de origem na fixação do regime, sem observar a detração já realizada em primeiro grau de jurisdição”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao votar pela alteração do regime prisional.
Pesquisa Pronta
Os julgados relativos à fixação do regime de pena em face da detração do tempo da prisão cautelar estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu 118 acórdãos sobre o tema Fixação do regime inicial de cumprimento de pena em face de detração do tempo da prisão cautelar. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A ferramenta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
RL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 342011
FONTE: STJ

Inviável ação que discute novo entendimento do STF sobre execução provisória de sentença

O ministro Edson Fachin julgou inviável a tramitação da Reclamação (RCL) 23535, em que o Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) contesta liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estaria impedindo a aplicação do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 126292) de que a pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, e não somente após o trânsito em julgado da condenação.
Na reclamação ao Supremo, o MP-MA afirma que, por força de liminar, ainda não foi iniciada a execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente da condenação criminal imposta ao ex-prefeito e ao ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Paço do Lumiar (MA), Roberto Campos e Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso, pelos crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público.
Em sua decisão pelo não conhecimento da Reclamação, o ministro Fachin enfatizou que a função do instituto da reclamação é proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à Corte. Fachin também destacou que a reclamação pode ainda ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual.
O relator explicou que o precedente invocado como violado foi um habeas corpus solucionado “sob o prisma intersubjetivo”, sendo que o reclamante [Ministério Público do Maranhão] não fez parte da relação processual. “A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirmou.
O ministro acrescentou ainda que, no caso concreto, a decisão do ministro do STJ seguiu expressamente o decidido pelo Supremo no HC 126292, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal”, concluiu, ao negar seguimento à reclamação.
VP/CR
FONTE: STF

quarta-feira, 18 de maio de 2016

TRF4 confirma que recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal(PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.
A 3ª Turma do tribunal suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”.
O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.
O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença.
Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.
No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste”.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Antecedentes não interferem na análise da conduta social de condenado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta terça-feira (10), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130132, por meio do qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede a redução da pena de um condenado a 4 anos e 11 meses de reclusão por furto qualificado por entender que, ao analisar sua conduta social, o juiz sentenciante não poderia ter levado em conta seus antecedentes criminais.
O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia que, na sessão de hoje, acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, pelo provimento do recurso para que o juízo da execução redimensione a pena-base fixada.
Em voto proferido no ano passado, o ministro Teori sustentou que antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do cidadão, incluindo, além dos registros criminais, seu comportamento na sociedade. Mas, após a aprovação da Lei 7.209/1984, a conduta social passou a ter configuração própria. “Introduziu-se um valor apartado, com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais”, explicou o relator.
A ministra Carmen Lúcia destacou que o juízo sentenciante não indicou fundamentos concretos para a verificação dos elementos extrapenais que poderiam caracterizar a má conduta social, limitando-se a analisar a folha de antecedentes do réu. Em razão disso, tal como o relator, seu voto afasta da pena-base a valoração negativa feita na circunstância judicial da conduta social. A decisão do colegiado foi unânime.
VP/AD
FONTE: STF

Foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento de ações de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade ativa dos promotores de justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-secretários estaduais.
O colegiado reconheceu, ainda, a inexistência de prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa. “É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins.
Segundo o relator, não há mais competência ratione personae (em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das ações de improbidade, porque de cunho político-administrativo, é da justiça de primeiro grau.
O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei n. 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa”.
Privilégio estendido
No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa, estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.
Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial e o MP estadual interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial do MP estadual foi admitido e um dos réus foi inadmitido.
Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelos particulares, que foi distribuído à ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos embargos declaratórios.
Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos promotores de justiça do estado para propor a ação.
Foro especial
No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa.
Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar “ilegitimidade ativa ad causam do promotor de justiça”, não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito.
A decisão do colegiado foi unânime.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1567713
FONTE: STJ

Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença

A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11) com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma de recomendação ou determinação”.
Relator
Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida na sessão desta quarta-feira (11) pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.
O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto.
Para viabilizar a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim, será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do princípio da igualdade.
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de implementação pelas unidades da federação.
EC/FB
FONTE: STF

Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.
No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.
Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.
Solto por habeas corpus
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.
A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.
A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP).
Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.
Interceptação
Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.
“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.
“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 51531
FONTE: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do estado onde ocorreu supressão de tributo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.
A Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.
De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, “conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo”.
A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.
SP/CR
FONTE: STF

Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do estado onde ocorreu supressão de tributo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.
A Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.
De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, “conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo”.
A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.
SP/CR
FONTE: STF

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Teste de bafômetro não necessita de perícia posterior para confirmação

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve condenação de um motorista que dirigiu embriagado, sem carteira de habilitação, e ainda provocou um acidente de trânsito. Por causa do crime, ele teve pena um ano e cinco meses de detenção em regime aberto. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Itaney Francisco Campos, que considerou a validade do teste de bafômetro, excluindo necessidade de perícia postulada pela defesa.
Em primeiro grau, na 12ª Vara Criminal, a juíza Camila Nina Erbetta Nascimento já havia condenado o réu. Ele interpôs recurso para questionar a validade do teste do bafômetro, que constatou 18 decigramas de álcool por litro de sangue, quantidade três vezes superior à tolerada por lei.
Para o colegiado, contudo, o argumento do acusado não mereceu prosperar, uma vez que a prova coletada por autoridade policial, no caso, o teste de etilômetro, não necessita de perícia técnica. “O teste consiste em uma prova não repetível, pois os vestígios de embriaguez desaparecem, impossibilitando uma nova de coleta. O exame pericial levado a efeito imediatamente após a prática do delito dificilmente poderá ser realizado novamente, já que os vestígios deixados pela infração penal irão desaparecer”, destacou o magistrado relator.
Além do bafômetro, Itaney Francisco Campos ponderou outros elementos probatórios contidos nos autos, como depoimento da testemunha, que relatou estado visível de alcoolismo do motorista, levando o juiz a formar sua convicção sobre a existência material da conduta. “Não há dúvida objetiva nos elementos de convicção produzidos nos autos que imponha a absolvição do acusado, ao contrário, o material probatório é farto o suficiente para que se declare o recorrente como autor do ilícito de embriaguez, ficando denegado o pedido absolutório”, frisou. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 3 de maio de 2016

Prescrição de ação penal não livra servidor de processo administrativo

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar e que buscava a revisão dessa decisão em razão do reconhecimento da prescrição da ação penal instaurada pelos mesmos fatos.
Para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que a ocorrência deste fato novo ensejaria a revisão administrativa da penalidade de cassação da aposentadoria.
Fato e autoria
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria.
“Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa”, concluiu o relator.
DL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 22262
FONTE: STJ

Questionado poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada

Dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma disciplina a chamada “delação premiada” como meio de investigação de organizações criminosas e também como técnica de defesa dos interesses do investigado ou réu.
O procurador-geral questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º, que atribuem a delegados poder para realizar acordos de colaboração. O primeiro dispositivo diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”. Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.
Para Janot, os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia legitimidade para negociar acordos de colaboração premiada e propor diretamente ao juiz concessão de perdão judicial a investigado ou réu colaborador, contrariam os princípios do devido processo legal e da moralidade. Contrariam, ainda, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (artigo 129, inciso I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (artigo 129, parágrafo 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (artigo 144, especialmente parágrafos 1º e 4º).
Segundo o procurador-geral, compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia ou arquivamento. “Isso não exclui nem diminui o importante trabalho da polícia criminal nem implica atribuir ao MP a ‘presidência’ de inquérito policial, função que o Ministério Público nunca pleiteou, e de que não necessita para exercer suas funções constitucionais”, sustenta. Para Janot, a investigação deve ocorrer em harmonia com as linhas de pensamento, de elucidação e de estratégia firmadas pelo MP, “pois é a este que tocará decidir sobre propositura da ação penal e acompanhar todas as vicissitudes dela, até final julgamento”.
A ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos trechos questionados ou, sucessivamente, que seja dada interpretação conforme a Constituição, a fim de considerar indispensáveis a presença do Ministério Público em todas as fases de elaboração de acordos de colaboração premiada e sua manifestação como de caráter obrigatório e vinculante.
Rito abreviado
O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
MB/CR
Processos relacionados
ADI 5508
FONTE: STF