sexta-feira, 27 de novembro de 2015

TRF1 – Lei 11.705/2008 não se aplica a estabelecimentos comerciais situados em área urbana

A proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais não tem aplicação em área urbana. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse precedente do próprio Tribunal para confirmar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento do autor, situado em perímetro urbano da cidade de Altos (PI).
Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente para que a autoridade coatora se abstivesse “de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento situado na Av. Nossa Senhora de Fátima, 3333, Centro, Altos (PI), em razão da MP 415/2008, convertida na Lei 11.705/2008”.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
O Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos. Para tanto, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “na espécie dos autos, postulada pela impetrante a inaplicabilidade da MP 415/2008 que proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, constata-se que convertido o diploma normativo em evidência na Lei 11.705/2008, onde consta, explicitamente, a sua inaplicabilidade para estabelecimentos localizados em área urbana, e estando situado o empreendimento comercial da impetrante em perímetro urbano, verifica-se a perda do objeto do presente feito (AGAMS 2008.40.01.000048-7/PI, Rel. Juiz Convocado Carlos Castro Martins, 5ª Turma, e-DJF1 de 12/12/2012, p. 36)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001241-91.2008.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 6/11/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJRS – Piada de cunho racial gera condenação

O caso ocorreu em 2012. A autora da ação acusou o cliente de uma farmácia onde ela trabalhava de lhe fazer ofensas racistas. Na época, ela estava grávida e o homem a chamou de preta, negra, macaca e perguntou por que você não faz passaporte para a África? e, ainda, acrescentou: Lá todo mundo é preto, você deveria ir pra lá. O acusado ainda falou: Uma senhora negra, quando ganha nenê, se o parto demorar demais, é só mostrar uma banana que o nenê sai da barriga pulando.
O acusado contestou, alegando que era pessoa idosa e cliente do estabelecimento; e tentou se defender falando que acreditava ter criado vínculo sadio de amizade com a autora. Segundo ele, em momento algum, agiu de maneira discriminatória, racista ou com intuito de ofendê-la, até porque costumava brincar com os funcionários do estabelecimento.
As testemunhas ouvidas pelo Juiz de Direito que proferiu a sentença, Jaime Freitas da Silva, da Comarca de Campo Bom, confirmaram a versão da autora e esclareceram que as ofensas foram em dias separados e que ela ficou bem ofendida porque era com a filha dela.
Para o magistrado, os depoimentos foram reveladores em apontar que o homem teve a intenção de proferir injúria racial contra a autora, pois os episódios ocorreram em mais de uma oportunidade; e a piada, relacionada a esta situação, atingiu não só a dignidade humana da requerente como à de sua filha que estava por nascer.
Na decisão, o Juiz destacou que justamente por ser pessoa de idade o demandado deveria ser mais conveniente e relatou que quando o ataque é dirigido a determinada pessoa constitui-se em injúria racial, que, a propósito, nos últimos tempos vem crescendo vertiginosamente como, por exemplo o caso do goleiro ‘Aranha’ do time de Santos, da jornalista Maria Júlia Coutinho, da atriz Taís Araújo, do jogador do São Paulo Michel Bastos…e, certamente, isto ocorre com outras tantas ‘pessoas anônimas’ do nosso imenso Brasil.
Por fim, a conclusão é de que houve abalo psicológico, causador de dano moral já que a autora foi despropositadamente ofendida pelo requerido em ato de injúria racial, atingindo sua personalidade, o que determinou a condenação do acusado a pagar R$ 10 mil por racismo.
FONTE: TJRS

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

TRF1 – Trancamento de ação penal via habeas corpus somente é possível em casos excepcionais

O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus só é admissível em situações excepcionais quando, de plano, possa se verificar a ausência de justa causa para a ação penal”. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do TRF1 negou a ordem de habeas corpus, impetrada contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso, que pretendia o trancamento de ação penal ajuizada contra paciente, no cargo de tesoureira municipal, acusada de cometer crime de responsabilidade, sob a alegação de que eventual pena estaria alcançada pela prescrição.
No habeas corpus, a defesa considera extinta a punibilidade porque os fatos ocorreram em 1997; a denúncia foi oferecida em 8 de março de 2012; o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato foi ultrapassado e sendo a paciente primária e de bons antecedentes, eventual pena estaria alcançada pela prescrição in concreto.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela defesa. Em seu voto, o relator convocado, juiz federal George Ribeiro Silva, afastou a tese de prescrição de pretensão punitiva. Segundo o magistrado, a ora paciente, na qualidade de tesoureira, respondia pelas finanças do município, além de ser filha do ex-prefeito, que foi denunciado por utilizar “notas fiscais frias” para amparar despesas públicas fictícias, consistentes na suposta aquisição de materiais escolares, gêneros alimentícios e medicamentos, durante os dois períodos em que esteve à frente do Executivo Municipal, 1997/2000 e 2001/2004.
Finalizou seu entendimento ressaltando que, no caso em apreço, o ano de 2004 deve ser considerado como última data em que ocorreram os fatos delitivos, razão pela qual “descabe falar na ocorrência do fenômeno da prescrição, na medida em que não transcorreram mais de 12 anos, prazo prescricional previsto no inciso III do art. 109 do Código Penal, entre o ano de 2004 e o recebimento da denúncia, em 04/09/2012”.
Processo nº: 0031970-28.2015.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015
AM/JC/ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 17 de novembro de 2015

TJGO – Polícia Civil não é obrigada a lavrar boletins de ocorrência de fatos atípicos

Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto) manteve decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Élcio Vicente da Silva, que deferiu liminar desobrigando os escrivães e demais servidores do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO) a lavrar boletins de ocorrência de fatos atípicos, ou seja, fatos que não apresentem tipicidade penal.
Em primeiro grau, o juiz acolheu os pedidos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol) ao considerar que a disponibilidade dos servidores para registrar ocorrência de fato atípico “priva a sociedade de atendimentos de caráter de urgência, considerado o número ínfimo de servidores que deveriam se dedicar a investigar delitos e contravenções”.
O Estado de Goiás recorreu ao aduzir que, de acordo com o artigo 50, da Lei Orgânica da PCGO, “as atribuições do cargo de escrivão de polícia não estão restritas à formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operação policial e execução de serviços cartorários, já que, pela própria redação daquele dispositivo, é possível inferir que outras atribuições podem lhe ser atribuídas por regulamento, como é o caso da confecção de boletins de ocorrência de fatos atípicos”.
Porém, o desembargador entendeu que a liminar deveria ser mantida, pois, segundo ele, os argumentos do juiz mostraram-se “pertinentes e juridicamente válidos”. O magistrado destacou que a medida “não esgota o objeto do processo”, já que é passível de reversão e que “não há periculum in mora reverso capaz de determinar a reforma do decisum atacado”, pois o serviço da Delegacia Virtual pode ser usado para o fim de registrar fatos atípicos. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


FONTE: TJGO

TRF1 – Falsificação grosseira afasta o delito de uso de documento falso

A falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do Código Penal, tendo em vista a ausência de risco à fé pública. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para rejeitar o recurso do Ministério Público Federal (MPU) contra a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que absolveu sumariamente uma mulher da imputação do crime de uso de documento público falso.
Narra a denúncia apresentada pelo órgão ministerial que, no dia 20/07/2008, a acusada protocolizou requerimento de registro funcional no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da 19ª Região, em Goiânia (GO), instruindo o pedido com o Diploma de Conclusão do Curso de Bacharel em Serviço Social e o Histórico Escolar falsificados.
Na apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao argumento de que o crime de falsificação de documento público é formal e se consuma independentemente da comprovação de prejuízos a terceiros. Alega, ainda, que a falsificação não é grosseira, pois sua comprovação decorreu de consulta à instituição de ensino.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal George Ribeiro da Silva, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “O diploma apresentado não detinha potencial lesivo suficiente para lesar o bem jurídico tutelado à medida que a falsificação foi facilmente detectada, não servindo para efetivar registro do acusado no Conselho Regional de Serviço Social de Goiás, por absoluta ineficácia do meio”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0050214-20.2011.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social


Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – É possível admitir assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma

Por maioria de votos, a Quinta Turma do STJ decidiu que os pais de uma vítima de homicídio, cometido em legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor dos disparos. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção.
É possível admitir assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que os pais de uma vítima de homicídio, cometido em legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor do disparo. A decisão teve placar apertado: três votos pela possibilidade de assistência e dois votos contrários.
O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Gurgel de Faria. A assistência de acusação é um instituto processual previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O ministro Gurgel afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção. Na hipótese, a vítima invadiu a residência de um vizinho que, para defender-se, disparou contra o jovem. A legítima defesa foi reconhecida, mas ele foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Neste crime, a vítima é a própria sociedade, razão por que a segunda instância negou a assistência de acusação, uma vez que desapareceria a figura do ofendido, de que trata o artigo 268 do CPP.
Gurgel de Faria, no entanto, ponderou que o interesse que há pela morte do filho “encontra-se entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que os pais pretendem intervir”, independentemente do reconhecimento da legítima defesa. Isto é, a arma portada ilegalmente está relacionada com a morte do filho. Seguiram essa posição os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Crime vago
O ministro Felix Fischer divergiu, votando pela rejeição do pedido de assistência de acusação. Ele entende que não há interesse jurídico dos pais para figurarem como assistentes na ação penal, uma vez que o réu não responde pelo homicídio do filho. Fischer destacou que o porte ilegal de arma é crime vago, pois não há ofendido determinado. E como não há ofendido, não é possível legitimar pessoa física ou jurídica como assistente de acusação.
O ministro Fischer lembrou ainda que a legislação prevê hipóteses excepcionais de cabimento de assistência ao MP, mesmo em casos de crimes vagos, como em crimes contra o sistema financeiro, em que a Comissão de Valores Imobiliários e o Banco Central podem intervir como assistentes de acusação.
Fischer ressaltou que “não se pode confundir o amplo alcance que deve ser dado ao instituto da assistência à acusação, com a admissão da assistência em crimes que não autorizam instituto”. No caso, o próprio MP se posicionou contra a assistência, já tendo produzido a prova necessária, concluiu o ministro. Acompanhou esta posição o ministro Jorge Mussi.
Processos: RMS 43227
FONTE: STJ

STF – Cassada decisão que extinguiu pena decorrente de violência doméstica

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 20367 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que extinguiu a punibilidade de um condenado pela prática da contravenção de vias de fato, contra mulher em ambiente doméstico, por falta de representação da vítima.
De acordo com a relatora, o tribunal mineiro não seguiu a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. No julgamento dessa ação, o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e assentou a natureza pública incondicionada da ação penal por crime de lesão corporal.
Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que condicionar a ação penal à representação da ofendida esvazia a proteção constitucional assegurada às mulheres. A ministra Cármen Lúcia lembrou ainda que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha.
“Na espécie vertente, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro extinguiu a punibilidade por não ter a vítima representado contra o agressor, procedimento incompatível com a natureza incondicionada da ação penal em foco”, afirmou a relatora, que determinou ao TJ-MG a realização de um novo julgamento do caso na forma da lei e segundo o definido pelo STF na ADI 4424.
Caso
O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) denunciou C.A.F. por tráfico de drogas e lesão corporal (artigo 129 do Código Penal). O juízo de primeiro grau condenou o acusado a 2 meses e 2 dias de prisão simples pela prática de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) e a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico de entorpecentes.
A Terceira Câmara Criminal do TJ-MG, ao julgar recurso do condenado, declarou extinta a punibilidade com relação à contravenção de vias de fato, pela decadência (perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei) e, no tocante ao tráfico de drogas, reduziu as penas. Dessa forma, o MP-MG ajuizou a RCL 20637 no STF com o objetivo de cassar essa decisão.
RP/FB
FONTE: STF

STJ – Recurso em habeas corpus é ato privativo de advogado e exige procuração nos autos

Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou no de outra pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento de um recurso em habeas corpus.
No recurso julgado, era pedido o reconhecimento de nulidade de um decreto de prisão por crime sexual. O recurso foi interposto por advogado, porém, sem mandato. Ele taxou de “contrassenso” a exigência de procuração para impetração de recurso, visto que para o habeas corpus o documento é dispensado.
Para a turma, o recurso em habeas corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a Súmula 115 do STJ. De acordo com o ministro Reynaldo, a procuração é um requisito formal, que deve acompanhar a petição do recurso. Assim, seguindo o voto do relator, a turma considerou o recurso inadmissível.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.
Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.
“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.
VP/FB
Processos relacionados
RE 603616
FONTE: STF

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima, imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.
Entendimento pacificado
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450
Processos: REsp 1524450; REsp 1499050
FONTE: STJ

STJ – Condenação que utiliza apenas reconhecimento fotográfico na fase de inquérito não é válida

O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, mas não ratificado nem corroborado por outras provas em juízo, não é válido para condenar o réu. Por isso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem processado por roubo para anular a condenação imposta em segundo grau e restabelecer a decisão de primeiro grau, absolvendo o acusado.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
O ministro salientou que não se trata de negar validade ao depoimento da vítima, e sim de negar validade à condenação baseada em “elemento informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o contraditório judicial”, o que pode evitar um erro judiciário.
No caso, o reconhecimento foi feito por fotografia, sem observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), e não foi repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais. Em juízo, a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e que havia feito reconhecimento na polícia. Daí a razão de considerar-se a prova inidônea para a condenação em segundo grau.
Para Schietti, no modelo brasileiro de processo penal, em que princípios e garantias são voltados à proteção do indivíduo contra abusos estatais, quando houver dúvidas, o julgador deve privilegiar a solução favorável ao réu.
O ministro ressaltou que, de lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição (“O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado”, dizia-o W. Hassemer) – busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Processos: HC 232960
FONTE: STJ

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

TJSP substitui privativa de liberdade por penas alternativas para condenada cuidar de filho doente em casa

O juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), Rafael Carvalho de Sá Roriz, fixou o regime aberto para continuidade do cumprimento da pena de uma jovem condenada por tentar levar drogas ao marido em presídio de São Paulo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e proibição de ingressar em estabelecimentos penais ou cadeias públicas por quatro anos contados de sua soltura.
O Ministério Público havia pedido, diante da quantidade de pena aplicada em regime fechado – um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e da situação dos filhos menores, um deles com câncer – a prisão domiciliar da jovem de 23 anos.
A decisão do magistrado considerou a declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do art. 33, § 4°, da Lei 11343/06, e o art. 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangkok), que determinar preferir penas não privativas de liberdade a mulheres grávidas e com filhos dependentes. “Diante da quantidade de pena aplicada e ausente outros fundamentos na sentença exequenda para a fixação de regime diverso daquele estabelecido no art. 33, § 2°, do Código Penal, fixo o regime aberto para a continuidade da execução. Por via de consequência, diante da Resolução 05/2012 do Senado Federal e com fundamento nos artigos 66, V, c, e 180 da Lei de Execução Penal, considerando também a regra 64 das Regras de Bangkok e a situação de dependência dos filhos menores da executada, um deles com câncer, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas”, disse.
Execução Provisória nº 0004825-14.2015.8.26.0502
FONTE: TJSP

TRF1 – Configura crime de estelionato o recebimento de seguro-desemprego quando empregado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia rejeitado a denúncia.
Em suas razões recursais, o MPF sustenta que o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido pela Justiça do Trabalho somente posteriormente à percepção do seguro-desemprego em nada altera a situação de fato e o meio fraudulento empregado.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”.
No entendimento do magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000358-82.2014.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 7/10/2015
Data de publicação: 16/10/2015
JC