sexta-feira, 28 de julho de 2017

Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva

Ao analisar o caso de um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para que ele aguarde em liberdade a instrução do processo.
Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.
“A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis”, fundamentou a magistrada.
O estudante de física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.
Desproporcional
De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida “desproporcional” no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e “nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime”.
Laurita Vaz lembrou que em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 405821
FONTE: STJ

Condenada por roubo cumprirá pena em prisão domiciliar para cuidar da filha com retardo mental

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido liminar em habeas corpus de condenada por roubo, para permitir que cumpra a pena em prisão domiciliar e consiga cuidar da filha portadora de microcefalia e retardo mental.
A decisão, em caráter liminar, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até o julgamento do mérito deste habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Fuga
A paciente foi condenada a cumprir pena de 14 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo duplamente majorado e receptação. Em 2012, ela progrediu para o regime semiaberto e, por ocasião da saída temporária de Natal, permaneceu foragida até 2016, sem envolvimento em crime durante o período.
Ao ser recapturada, pediu que a pena fosse cumprida em prisão domiciliar sob o argumento de ser mãe de uma adolescente de 13 anos, portadora de microcefalia e retardo mental, que não apresenta condições de locomoção sem acompanhante.
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar foi concedido pelo juízo de primeiro grau, mas cassado pelo TJSP, que determinou sua recondução ao regime fechado, afirmando ausência de comprovação da patologia apresentada pela filha.
No STJ, Laurita Vaz explicou que o juízo de primeiro grau, mais próximo aos fatos, afirmou existirem documentos que comprovam a necessidade de cuidados especiais à menor. Para ela, deve ser mantida “incólume a valoração dos documentos feita pelo juízo a autorizar, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar”, conforme dispõe o artigo 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84.
A ministra acrescentou que o STJ tem entendido que “é cabível a aplicação do artigo 117, III, da Lei de Execuções Penais nas condenações em regime diverso do aberto, observando, para tanto, as peculiaridades de cada caso”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 405854
FONTE: STJ

Cabimento de embargos infringentes inviabiliza execução provisória da pena

Um acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em segunda instância, para fins de aplicação da execução provisória da pena, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com este entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu um pedido liminar para suspender a execução de uma pena restritiva de direitos até o exaurimento das instâncias ordinárias.
No caso analisado, um homem foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto por sonegação previdenciária. Após a condenação, o TRF3 expediu a guia de execução da pena, baseado no entendimento de que, após a condenação em segunda instância, não há óbice para o início da execução.
Esgotamento das instâncias ordinárias
Ao deferir o pedido da defesa, a ministra Laurita Vaz destacou que, no caso analisado, como o acórdão foi julgado por maioria, ainda existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes, o que foi demonstrado pela defesa no pedido de habeas corpus.
Portanto, já que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, não é viável a execução provisória nos termos do entendimento do STF e do STJ.
“Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes”, resumiu a magistrada.
Com a decisão, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, caso o resultado seja desfavorável ao condenado e esteja configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.
O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Quinta Turma do STJ, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406015
FONTE: STJ

Ausência de endereço fixo, por si só, não autoriza prisão

A ausência de endereço fixo, por si só, não é uma justificativa apta a amparar um decreto de prisão. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ratificou o entendimento da corte e revogou a prisão preventiva de uma mulher, decretada após a ausência de comprovação de endereço.
No caso analisado, a mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada, inviabilizando, segundo o juízo, o início do cumprimento da pena imposta, de um ano de reclusão, em regime inicial aberto.
Para a ministra Laurita Vaz, o caso demonstra ilegalidade patente, capaz de ensejar a concessão da liminar para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.
Na petição, a defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.
Pena desproporcional
Além disso, a ministra Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da negativa, pelo juízo de primeiro grau, do direito de recorrer em liberdade à condenada, que é mãe de três filhos pequenos.
“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.
A ministra aplicou medidas cautelares para cumprimento pela mulher, de comparecimento periódico em juízo e proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, com a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 405819
FONTE: STJ

Agravamento de regime não pode ser imposto apenas pela gravidade abstrata do crime

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um condenado por roubo foi revertida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz, presidente da Corte Superior, constatou que a segunda instância havia fixado o regime inicial fechado devido à gravidade abstrata do crime, o que está em desacordo com a Súmula 440 do STJ.
No caso, o homem foi condenado a cinco anos e sete meses em regime inicial semiaberto pelo roubo de um carro. Na apelação, o TJRJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito praticado.
Segundo a presidente do STJ, há entendimento pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal (STF) de que o agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata do crime, como ocorreu no caso.
“O regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu a ministra. Ela destacou que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena.
Justificativa plausível
Laurita Vaz citou as súmulas 718 e 719 do STF sobre o assunto, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do julgador sobre o fato ocorrido.
Com a decisão, o homem cumprirá a pena em regime semiaberto até o julgamento de mérito do habeas corpus, que caberá aos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406192
FONTE: STJ

Regressão para regime fechado após rebelião não configura ilegalidade

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Tocantins em favor de 12 detentas que tiveram a regressão de regime decretada após o cometimento de falta grave.
De acordo com o processo, as detentas foram responsabilizadas por um princípio de rebelião na Unidade de Regime Semiaberto (Ursa) e tiveram a regressão de regime determinada para o cumprimento da pena em regime fechado, na unidade prisional feminina de Palmas.
Para a Defensoria Pública, a determinação submeteu as mulheres presas a constrangimento ilegal em razão de a regressão de regime ter sido determinada sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Ampla defesa
A ministra Laurita Vaz não reconheceu ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ em caráter de urgência. A presidente destacou que o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que a ausência do PAD não configurou cerceamento de defesa, uma vez que foi realizada audiência de justificação e instrução na qual o magistrado ouviu todas as partes em juízo, garantindo, assim, a ampla defesa.
“Os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, pois realizada audiência, o magistrado ouviu as reeducandas em juízo, devidamente assistidas por seus defensores, garantindo-lhes, assim, o contraditório e a ampla defesa”, disse a ministra.
Em relação à necessidade de permanência ou não das detentas no regime fechado, Laurita Vaz esclareceu que as alegações da Defensoria Pública serão analisadas pelo órgão colegiado competente, após a tramitação completa do habeas corpus, inclusive com parecer ministerial.
A apreciação será feita pela Sexta Turma do STJ e o relator é o ministro Nefi Cordeiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406224
FONTE: STJ

Extensa folha penal justifica necessidade de exame criminológico para progressão de regime

A existência de extensa folha penal é motivo para realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, em razão da periculosidade concreta do agente. O entendimento foi aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, para indeferir liminar em habeas corpus que buscava a fixação de regime semiaberto a homem condenado a 17 anos de reclusão por roubo, extorsão mediante sequestro e receptação.
A progressão para o semiaberto havia sido autorizada no curso da execução penal. Todavia, após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou a decisão concessiva da progressão à prévia realização de exame criminológico.
Ao STJ, a defesa alega que a Lei 10.792/03 não exige a realização do exame para efeito de progressão, mas apenas a expedição de atestado de boa conduta carcerária pelo diretor da penitenciária.
Periculosidade
A ministra Laurita lembrou que o tribunal paulista considerou necessária a realização de exame com base nos argumentos apresentados pelo Ministério Público, que destacou que o homem possui longa pena a cumprir e teve comprovada a sua periculosidade pela violência empregada contra a vítima, que sofreu ferimentos.
“O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno”, afirmou a ministra ao indeferir a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406258
FONTE: STJ

Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não é alternativa ao regime semiaberto

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus que buscava a fixação de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico a homem condenado pela prática de roubos no Rio Grande do Sul.
O benefício havia sido inicialmente concedido pelo juiz das execuções criminais, que deferiu ao preso a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico. Todavia, após análise de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a decisão por entender que os crimes cometidos eram de natureza grave e, por isso, ele não reunia condições para permanecer em prisão domiciliar com monitoramento.
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que, ao contrário do que entendeu o tribunal gaúcho, a concessão de monitoramento eletrônico como meio alternativo ao recolhimento em regime semiaberto atende de forma equânime o direito individual do condenado.
Crimes graves
A ministra Laurita ressaltou que, segundo o TJRS, o homem possui duas condenações definitivas por crimes graves – roubos majorados – e ainda deve cumprir saldo de 10 anos de reclusão, com término previsto para 2027. Além disso, o tribunal determinou o recolhimento do homem em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
“Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será examinado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 405781
FONTE: STJ

Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais

Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
O entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, foi proferido ao indeferir quatro pedidos de liminares em recursos em habeas corpus envolvendo o mesmo paciente, que é réu em 18 ações penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Consta dos autos que ele é um dos líderes, junto com dois irmãos, de uma organização voltada para a distribuição e venda de cocaína, maconha e crack, participando ativamente da movimentação financeira, exercício de tarefas específicas e coordenação de equipes independentes, possuindo voz ativa nas decisões e gestão contábil da estrutura. A organização criminosa foi desmantelada pela Operação Clivium, deflagrada pela Polícia Civil gaúcha.
Em junho de 2015, o réu foi preso. Até o momento, já interpôs oito recursos em habeas corpus no STJ, nos quais a defesa alega excesso de prazo, pois aguarda há dois anos pelo encerramento da instrução criminal. Sustenta, também, a falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva. A defesa pede a revogação da prisão, para que o réu responda em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares.
Complexidade
De acordo com Laurita Vaz, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido, nem ilegalidade patente nas decisões ordinárias capazes de autorizar o deferimento da liminar. Sobretudo porque o tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo, fundamentando sua decisão na “extrema gravidade” dos fatos narrados pelo Ministério Público, na periculosidade dos envolvidos e na complexidade da ação penal, que envolve 12 denunciados.
A ministra observou, ainda, que em maio deste ano foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. Para ela, “o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.
A presidente destacou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura de traficância e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa. “Tais fundamentos, em princípio, revelam a gravidade especial do delito e a periculosidade do recorrente, justificadoras da necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 86651
RHC 86675
RHC 86645
RHC 86662
FONTE: STJ

Crime de embriaguez ao volante justifica medida cautelar de recolhimento noturno

Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno.
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.
Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares, como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcoólicas e a determinação de seu recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.
Medida proporcional
Em caráter liminar, a ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.
“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406693
FONTE: STJ