sexta-feira, 31 de julho de 2015

TJGO – Laço familiar é fator para aumento da pena em caso de estupro de vulnerável

É válida a sentença que atribui definição jurídica diversa no que se refere ao aumento da pena em razão do vínculo familiar (poder parental), mesmo que essa circunstância não conste na classificação atribuída na denúncia. O posicionamento unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador Itaney Francisco Campos, manteve sentença do juízo de Senador Canedo que condenou o padrasto de uma menina de 14 anos a 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por estuprá-la diversas vezes (em continuidade delitiva).
Após analisar os autos, Itaney Campos considerou que o fato de o réu ser padastro da vítima, bem como a confissão judicial, a palavra da vítima, o depoimento das testemunhas e a declaração da mãe da garota, que evidenciam a autoria do crime. “Preserva-se, na condenação, a causa de aumento devido ao réu ser padastro da ofendida, na situação em que o conjunto probatório dá conta de que o sentenciado vivia em comunhão com a mãe da vítima”, realçou.
A seu ver, a outra alegação utilizada pela defesa do apelante de que as relações sexuais foram consentidas não merece acolhimento. Ao mencionar entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, depois da Lei nº 12.015/09, a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime previsto no artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameça ou violência, o relator lembrou que a eventual permissão ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito se tornou irrelevante.
“A criação de um tipo penal do qual não consta o verbo constranger, mas sim as condutas ter e praticar, eliminou a dúvida sobre ser necessário o dissenso do vulnerável: tendo conjunção carnal, o agente estará cometendo essa modalidade de estupro, ainda que a vítima tenha consentido o ato. Dessa maneira, a lei, ao adotar o critério cronológico, pela razão biológica da idade, estabelece que o menor carece da capacidade e discernimento para compreender o significado do ato sexual”, enfatizou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 23 de julho de 2015

STJ – Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de responsabilidade
No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O acórdão foi publicado em 30 de junho.
Processos: REsp 1138173
FONTE: STJ

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TJMS – Caso inusitado de violência contra a mulher resulta em medida protetiva

Um caso, no mínimo inusitado, será julgado na 4ª Vara Criminal de Dourados, responsável pelos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher na comarca. A vítima, de 23 anos, foi até a delegacia de polícia registrar boletim de ocorrência no dia 28 de junho de 2015 porque o companheiro, de 36 anos, a teria agredido. Mas o que chamou a atenção foram as circunstâncias do caso.
De acordo com o BO, o casal estava em casa e o marido mexia em uma caixa de som, quando alguém soltou gases. A vítima perguntou ao agressor se havia sido ele, que ficou nervoso e respondeu não gostar desse tipo de brincadeira. Ela se desculpou, no entanto foi agredida pelo companheiro, que segurava uma faca.
A mulher avisou que chamaria a polícia e seguiu-se uma discussão acalorada, quando o autor empurrou a mulher como se fosse colocá-la para fora de casa, afirmando que deveria chamar as autoridades lá fora. Desistindo do movimento, ele a jogou em cima do sofá e ameaçou desferir um golpe com uma corneta de som e só não o fez porque ela gritou por socorro.
Ato contínuo, o marido jogou a mulher na cama, amarrou suas pernas com a tolha de banho e começou a bater nela. A filha, que presenciava a violência, pediu ajuda ao vizinho. A vítima mudou-se para a casa da mãe e representou criminalmente contra o companheiro.
O processo tramita em segredo de justiça, mas o BO resultou em pedido de medida protetiva contra A.S.S., já que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece como princípio imediato a proteção da vítima. O pedido foi ajuizado no dia 14 de julho e a decisão foi pronunciada no dia seguinte.
O juiz deferiu o pedido por entender a necessidade de proteção à mulher e determinou o afastamento do autor do lar de convivência com a vítima, facultando-lhe a retirada de pertences pessoais. O agressor foi também proibido de se aproximar da vítima a menos de 200 metros, de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação e de frequentar cultos, missas, eventos sociais, etc., onde a vítima esteja.
De acordo com a decisão, o descumprimento resultará na prisão preventiva do agressor para que a norma jurídica possa se efetivar, garantindo à vitima a proteção prevista em lei. Na verdade, a medida protetiva de urgência visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A medida protetiva deverá prevalecer por 90 dias, prazo em que pode ser ou não proposta a ação penal. O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJMS

terça-feira, 21 de julho de 2015

TJSC – Perdão de esposa agredida não elide a responsabilidade penal de marido violento

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ manteve decisão que decretou pena privativa de liberdade a um homem usuário de drogas, que agrediu e ameaçou de morte sua esposa. Na madrugada do crime, movido por um ataque de ciúmes, ele chegou em casa, chutou a porta, agrediu, xingou e ameaçou sua mulher. Assustada, ela buscou a vassoura para se proteger, mas o homem a pegou pelo braço e tentou estrangulá-la. Os gritos acordaram os filhos, que começaram a chorar copiosamente. Foi quando uma das crianças entrou na sala. O pai a pegou no colo e cessou as agressões.
Os vizinhos, de qualquer forma, chamaram a polícia quando ouviram o barulho. O homem foi preso em flagrante. Nos autos, os advogados do apelante argumentaram que as lesões foram provocadas em legítima defesa contra injusta agressão da mulher. Além disso, a vítima teria perdoado o rapaz e eles estariam morando juntos de novo. Como apontou o relator do caso, desembargador Rodrigo Collaço, o perdão não exime a responsabilidade pelos atos praticados. “Registre-se que eventual reconciliação havida entre acusado e vítima não elide a responsabilidade penal, tampouco gera a presunção de que não houve a prática delitiva pretérita ao retorno ao convívio”, justificou o magistrado. O homem cumprirá três meses e 22 dias de detenção em regime semiaberto. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 20 de julho de 2015

TJSC – Preso ilegalmente na frente de familiares e amigos será indenizado em R$ 6 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga o Estado de Santa Catarina a pagar indenização moral fixada em R$ 6 mil a um homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. No curso do processo, os advogados do apelado registraram o pagamento do débito através de petição própria, mas ainda assim o homem teve sua prisão decretada.
Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos. “Dúvida não há acerca da ilegalidade da segregação do apelado, que foi detido na condição de inadimplente, sendo que a dívida executada já havia sido quitada e, por descuido dos serventuários, não fora efetuada a juntada da petição que informava tal pagamento, configurando-se, assim, o erro judiciário”, interpretou o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.071530-4).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 15 de julho de 2015

STJ – Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.
Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou a Súmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ação incondicionada
Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou o sursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.
O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.
A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.
O julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator.
Processos: REsp 1537749
FONTE: STJ

TRF1 – Intimar pai de denunciado para depor como testemunha não configura constrangimento ilegal

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado contra ato da 2ª Vara Federal da Bahia que, nos autos de ação penal, teria intimado para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, um dos sócios da empresa Carballo Faro e Cia Ltda., onde os fatos teriam sido praticados pelo denunciado, outro sócio da citada empresa.
No pedido, o impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que foi arrolado como testemunha em um processo cuja acusação se dirige a outro sócio, seu filho, circunstância que o eximiria de prestar depoimento, conforme dispõe o artigo 206 do Código de Processo Penal (CPP).
O relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, rejeitou as alegações apresentadas pelo impetrante. Em seu voto, o magistrado destacou que, nos termos do artigo 206 do CPP, “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão ou pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.
Nesse sentido, “intimar uma das pessoas elencadas no art. 206 do CPP para depor não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois a lei faculta ao intimado não prestar depoimento. Nada impede que, diante do magistrado, o pai do denunciado, como ocorre no caso, exponha a sua dificuldade de depor ou mesmo se recuse a fazê-lo, como faculta a lei”, esclareceu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0073480-55.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 16/6/2015
Data de publicação: 1º/7/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 8 de julho de 2015

STF – Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
MB/FB
FONTE: STF

TJGO – Absolvição em esfera criminal pode anular condenação cível

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de ação rescisória ajuizada por André Luiz Alves Toledo, para afastar sua responsabilidade civil em um acidente de trânsito que vitimou Sebastião Gomes Diniz no dia 22 de julho de 2006. Os integrantes seguiram, à unanimidade, o voto do relator do processo, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto).
Na esfera cível, André havia sido condenado a indenizar os pais de Sebastião em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJGO que entendeu que André não concorreu para com o acidente de trânsito porque Sebastião conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Em seu voto, o relator acolheu o pedido de André quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva de Sebastião no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele. Ação rescisória nº 254325-27.2014.8.09.0000 (201492543250) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 6 de julho de 2015

STJ – Nova qualificação dos fatos não basta para justificar reabertura de investigação

Após o arquivamento do inquérito policial por ordem da Justiça e a pedido do Ministério Público, a retomada das investigações ou o eventual oferecimento de denúncia dependem da notícia de novas provas, no primeiro caso, ou da existência efetiva de prova nova, no segundo. A simples reinterpretação jurídica dos fatos, com base nas mesmas informações apuradas no inquérito anterior, não justifica nem uma coisa nem outra.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar inquérito instaurado contra um advogado de São Paulo.
A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Felix Fischer, considerou que para a reabertura da investigação é preciso o surgimento, pelo menos, de informações sobre novas provas, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF) condiciona o oferecimento da denúncia com base em inquérito arquivado à existência de provas não conhecidas antes.
Dois inquéritos
Na origem do caso, o Ministério Público pediu a instauração de inquérito para apurar supostos crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, IV, da Lei 8.137/90) e de formação de quadrilha por parte do advogado. Em novembro de 2011, o MP solicitou que o inquérito fosse arquivado por falta de fundamento para a denúncia. O pedido foi deferido.
Em julho de 2012, o MP requisitou a instauração de novo inquérito para investigar a suposta prática de formação de quadrilha (na redação anterior à da Lei 12.850/13) e do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de trancamento do segundo inquérito ao argumento de que os dois procedimentos foram instaurados, aparentemente, para apurar objetos diversos, embora com base nas mesmas peças informativas. O advogado recorreu ao STJ.
Mesmas informações
Ao analisar a questão, o ministro Felix Fischer disse que o recurso merecia provimento. Segundo ele, para justificar a instauração de novo inquérito não basta dar nova qualificação aos fatos imputados ao investigado, que inicialmente foi acusado da prática do delito tipificado no artigo 1º, IV, da Lei 8.137 e, posteriormente, do previsto no artigo 2º, I, da mesma lei.
Fischer afirmou que, ao considerar válido o novo inquérito, o tribunal de origem não observou a advertência contida na lei, que não permite a utilização das mesmas peças de informação que deram suporte à instauração do primeiro, sem a existência, ao menos, de notícias de novas provas.
“O artigo 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta para fins de oferecimento da denúncia, aquele para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações”, concluiu o ministro.
O acórdão foi publicado em 19 de junho. Leia o voto do relator.
Processos: RHC 41933
FONTE: STJ

STF – ADI questiona regra que possibilitaria indulto em hipóteses vedadas pela Constituição

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5343) contra trecho do Decreto 8.380/2014, da Presidência da República, que concede indulto natalino e comutação de penas. A ADI questiona a expressão “deste artigo e”, constante do artigo 9º (parágrafo único) do decreto que, segundo Janot, excluiria presos por crimes hediondos das restrições impostas pelo próprio decreto, desde que os condenados se encaixem nas hipóteses do artigo 1º, permitindo a concessão de indulto a pessoas condenadas por crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes hediondos.
A concessão de indulto e comutação de penas constituem importantes mecanismos de política criminal que buscam auxiliar na reinserção e ressocialização de condenados que façam jus às medidas, diz o procurador-geral. Contudo, segundo ele, mesmo que o exercício desta atribuição se vincule a juízo político de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo, isto não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade de atos concessivos de indultos, que devem observar os princípios e limites previstos na Constituição Federal.
Para o procurador-geral, da forma como redigido, a dispositivo violaria frontalmente os preceitos do artigo 5º (inciso XLIII) da Constituição Federal, que diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Embora o dispositivo constitucional não mencione de maneira expressa, o indulto, no entender da Procuradoria, é uma espécie de graça e, dessa forma, está abrangido pela vedação constitucional.
De acordo com Janot, o Decreto 8.380/2014, ao conceder indulto de Natal e comutar penas de pessoas condenadas ou submetidas a medidas de segurança, pretendeu observar os limites impostos pela Constituição Federal, uma vez que restringiu, no artigo 9º, o alcance dos benefícios para abranger pessoas condenadas por crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes hediondos. “Contudo, em grave atentado à compreensão e à técnica legislativa, a restrição veiculada nesse dispositivo, a qual se conformava com a vedação do artigo 5º (inciso XLIII) da Constituição, foi excepcionada pela expressão ‘deste artigo e’, constante do parágrafo único do artigo 9º. Ao assim dispor, a norma afrontou a Constituição e o entendimento do STF, uma vez que possibilitou a concessão de indulto a crimes impeditivos, desde que enquadrados em uma das hipóteses descritas na lei”, sustenta.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à presidente da República, responsável pela edição da norma, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
MB/FB
Processos relacionados
ADI 5343
FONTE: STF

RF1 – Procedimento previsto no art. 514 do CPP não se aplica à ação penal movida contra ex-servidor público

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que decretou a nulidade dos atos processuais, a partir do recebimento da denúncia na ação penal, ajuizada em desfavor do réu pela suposta prática do crime de peculato-apropriação (art. 12 do Código Penal). Com a decisão, o feito retorna ao Juízo de origem para regular processamento. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.
Ao decretar a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia, o Juízo entendeu que, por se tratar de crime funcional típico e afiançável, impõe-se o procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). No recurso apresentado ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) contesta o entendimento aplicado à questão.
“A teor da súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rito especial previsto no art. 514 do CPP não se faz necessário quando a denúncia vem acompanhada de inquérito policial. Ademais, parecer firmado pelo procurador regional da República Guilherme Magaldi Netto ressalta a inaplicabilidade do procedimento especial previsto no citado artigo quando o funcionário público deixou de exercer a função na qual estava investido”, argumentou o MPF.
Para o relator do caso no TRF1, o apelante tem razão em suas alegações. “Decidiu o STJ que a defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, atende ao interesse do Estado, sempre afetado quando o crime é praticado por funcionário público. Se o acusado perdeu o status de servidor público, dado o sentido finalístico da lei, desnecessária se faz a referida fase procedimental”, esclareceu o juiz Evaldo Rocha.
Por esse motivo, “considerado que o réu, ora recorrido, foi demitido por justa causa do cargo de atendente comercial II no dia 23/07/2007, data anterior ao oferecimento da denúncia (30/07/2010), e levando em conta os termos do parecer da Procuradoria Regional da República, dou provimento ao recurso em sentido estrito para, desconstituindo a decisão ora atacada, determinar o regular processamento do feito”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0003603-54.2012.4.01.3603/MT
Data do julgamento: 13/4/2015
Data de publicação: 22/5/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 2 de julho de 2015

TRF1 – Configura constrangimento ilegal submeter paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus para que um réu preso seja transferido para estabelecimento penal compatível com o regime aberto, ou, na sua falta, que seja colocado em prisão domiciliar. O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra ato da 4ª Vara Federal do Amapá, que converteu as penas restritivas de direito na pena privativa de liberdade inicialmente fixada na sentença, determinando, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu.
No pedido apresentado ao TRF1, a DPU sustenta que “o condenado a regime aberto não pode ser obrigado a ficar recolhido à prisão no cárcere, apenas para satisfazer meros interesses pragmáticos ou de conveniência do aparato de justiça criminal, cujo escopo recôndito é ocultar a tendenciosa concepção de pena como retribuição pelo malfeito”.
Alega também que, embora tenha havido resiliência no cumprimento das penas substitutivas, o paciente não poderia ser forçado, mediante a conversão em pena privativa de liberdade, de aguardar o trâmite burocrático do encaminhamento da carta de sentença com a posterior apresentação ao juízo das execuções para o início do cumprimento de pena no regime estipulado na sentença condenatória. Assim, requereu a imediata expedição do alvará de soltura.
O relator do caso na 4ª Turma, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que a DPU está correta em suas alegações. “Na hipótese, o ato impugando, conquanto reconheça um comportamento voltado para frustrar os fins da execução, no reiterado descumprimento das medidas restritivas de direitos, não converteu essas medidas em pena privativa de liberdade com a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória, limitando-se a manter o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mas encarcerando o paciente em penitenciária afeta ao regime fechado, nisso residindo a erronia da decisão em exame”, explicou.
Nesse sentido, “configura constrangimento ilegal a submissão do paciente a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória, que não sofreu mudança da execução penal. Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus”, finalizou o magistrado.
Número do processo: 0057116-08.2014.4.01.0000/AP
Data da decisão: 9/6/2015
Data da publicação: 19/6/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 1 de julho de 2015

TRF1 – Crime ambiental cometido de forma permanente não é passível de prescrição

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de habeas corpus impetrado contra o ato da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) que condenou o réu a seis meses de detenção pela prática do crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/98 (crime ambiental). A condenação se deu por causa de uma construção de sobrado de alvenaria em área de preservação ambiental permanente.
No habeas corpus, a defesa do réu sustenta que a prescrição, na hipótese, ocorreu em três anos, nos termos do artigo 109, do Código Penal. Argumenta que a denúncia foi recebida em 21/11/2008 e que a sentença condenatória foi publicada em 15/7/2014, com trânsito em julgado, pelo que teria ocorrido a prescrição da punição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime de natureza permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo até que cesse a ação ou omissão delitiva.
“O paciente foi condenado por ter construído um sobrado de alvenaria em área de preservação permanente. Não havendo notícia nos autos de que tenha retirado a edificação irregularmente erigida, de forma a permitir a regeneração da vegetação no local, não há que se falar em fluência do prazo prescricional”, aprofundou o magistrado.
Ademais, de acordo com o desembargador, “a manutenção das edificações nas áreas de preservação permanente torna a execução da ação criminosa contínua, razão pela qual, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal antes de cessada a permanência”.
A decisão foi unânime.
Habeas Corpus nº 0068078-90.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 02/06/2015
Data de publicação: 9/6/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região