A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a
aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica
contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros
mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a
um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a
jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da
punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime
é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico
tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência
praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”,
acrescentou.
Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao
julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti.
Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a
insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ
quando aprovou a Súmula 536, que considera a suspensão condicional do
processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei
Maria da Penha.
Ação incondicionada
Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou
constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação
do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as
infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é
irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão
corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações
domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública
incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público
independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que
fosse reformada a decisão que lhe aplicou o sursis (suspensão
condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício,
concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento
da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão
domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.
O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis
é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o
início do cumprimento da pena.
A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não
superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei
7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas
pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a
aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no
cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.
O julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator.
Processos: REsp 1537749
FONTE: STJ
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