A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus
impetrado contra ato da 2ª Vara Federal da Bahia que, nos autos de ação
penal, teria intimado para prestar depoimento, na qualidade de
testemunha, um dos sócios da empresa Carballo Faro e Cia Ltda., onde os
fatos teriam sido praticados pelo denunciado, outro sócio da citada
empresa.
No pedido, o impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento
ilegal, na medida em que foi arrolado como testemunha em um processo
cuja acusação se dirige a outro sócio, seu filho, circunstância que o
eximiria de prestar depoimento, conforme dispõe o artigo 206 do Código
de Processo Penal (CPP).
O relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos,
rejeitou as alegações apresentadas pelo impetrante. Em seu voto, o
magistrado destacou que, nos termos do artigo 206 do CPP, “a testemunha
não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta,
o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão ou pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo,
obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.
Nesse sentido, “intimar uma das pessoas elencadas no art. 206 do CPP
para depor não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois a lei
faculta ao intimado não prestar depoimento. Nada impede que, diante do
magistrado, o pai do denunciado, como ocorre no caso, exponha a sua
dificuldade de depor ou mesmo se recuse a fazê-lo, como faculta a lei”,
esclareceu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0073480-55.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 16/6/2015
Data de publicação: 1º/7/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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