Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de
crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade
condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da
pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O
colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei
11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse
também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei
11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza
hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo
83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade)
para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que
mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso,
em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O
ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao
colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de
forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há
lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento
condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que
determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido
artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo
nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado no dia 8.
Processos: REsp 1469504
FONTE: STJ
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