A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que,
decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e
a data do novo crime, condenação anterior não pode ser reconhecida como
maus antecedentes. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento
do Habeas Corpus (HC) 126315 nesta terça-feira (15).
No caso, a Defensoria Pública da União (DPU) questionava decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa a
um condenado após considerar condenação anterior como maus antecedentes,
mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela
pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64 do Código Penal
(CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco
anos. Mas, segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se
refere o Código Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não
tendo relação com a avalição dos maus antecedentes.
O julgamento, iniciado em março deste ano, foi suspenso pelo pedido
de vista da ministra Cármen Lúcia após o voto do relator, ministro
Gilmar Mendes, e do ministro Dias Toffoli pela concessão da ordem. Para o
relator, o prazo de cincos anos tem a capacidade de nulificar a
reincidência de forma que não possa mais influenciar em condenação
posterior. Para ele, é inadmissível que se atribua à condenação o status
de perpetuidade.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, afirmou que nem todos os
atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser
utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra,
em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da
condenação para caracterizar maus antecedentes tendo em vista a
individualidade do ser humano e os atos por ele praticados, os quais
serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário. “Eu não digo que
nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação
dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da
subsunção ou não do princípio da razoabilidade”, afirmou.
No caso concreto, a ministra Cármen Lúcia votou pela concessão
parcial da ordem, e foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Já o
ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do ministro
Gilmar Mendes, relator do HC.
SP/FB
Processos relacionados
HC 126315
FONTE: STF
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